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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 151

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

relacionado ao objeto, pois representa formação complementar voltada à interface entre os conhecimentos de engenharia e os equipamentos e tecnologias empregados nos serviços de saúde. A exigência, portanto, não se baseia apenas na existência formal de uma pós-graduação, mas na necessidade de que o profissional que assumirá a responsabilidade técnica principal possua conhecimentos específicos relacionados ao universo dos equipamentos médicohospitalares e à gestão e avaliação de tecnologias em saúde. Ademais, a especialização exigida é apresentada de forma alternativa, admitindo-se Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, justamente para ampliar o espectro de formações especializadas compatíveis com a natureza do objeto.

Em consequência, MANTENHO integralmente a exigência prevista no item 8.4.3 do Edital, segundo a qual o responsável técnico pela condução dos serviços de Engenharia Clínica deverá possuir formação em Engenharia Elétrica, com especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, devidamente registrado no CREA, observadas as atribuições profissionais previstas nas Resoluções do CONFEA aplicáveis à matéria.

Dê-se ciência à Impugnante. Publique-se.

Itatiaiuçu, 11 de setembro de 2026.

EDINELLE VIEIRA DA SILVA

Da proporcionalidade e da competitividade

Também não procede a alegação de que a exigência, por si só, caracterizaria restrição indevida à competitividade.

A Lei Federal nº 14.133/2021 admite a exigência de qualificação técnica compatível com as características e a complexidade do objeto, desde que os requisitos estejam relacionados à demonstração da capacidade necessária para sua adequada execução.

No caso concreto, o requisito está diretamente vinculado às características do serviço e às responsabilidades atribuídas ao profissional.

Não se exige formação ou especialização estranha ao objeto. Ao contrário, exige-se:

a) formação em Engenharia Elétrica, compatível com o núcleo elétrico e eletroeletrônico das atividades;

b) especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica, diretamente relacionada às tecnologias e equipamentos abrangidos pela contratação; e

c) registro profissional no CREA, observadas as atribuições conferidas pelo Sistema CONFEA/CREA.

A exigência, portanto, apresenta correspondência lógica entre o requisito estabelecido e o resultado que se pretende assegurar: a contratação de empresa que disponha de profissional tecnicamente preparado para assumir a responsabilidade principal pela condução dos serviços.

DA CONCLUSÃO

Diante da análise das razões apresentadas pela empresa THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA., verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a existência de exigência desproporcional ou dissociada do objeto. A exigência prevista no item 8.4.3 decorre das características e da complexidade da contratação, especialmente considerando que o responsável técnico principal será incumbido da condução, supervisão e coordenação dos serviços de Engenharia Clínica, incluindo calibração, testes de segurança elétrica, inspeções, avaliações de desempenho, emissão de laudos e pareceres técnicos e supervisão da equipe.

A exigência cumulativa de formação em Engenharia Elétrica e especialização em Engenharia Clínica ou Engenharia Biomédica mostra-se, portanto, pertinente ao objeto, uma vez que busca reunir formação de base compatível com o núcleo elétrico/eletroeletrônico dos serviços e conhecimentos especializados relacionados aos equipamentos e tecnologias empregados na área da saúde.

Igualmente, a exigência não afasta a necessidade de análise das atribuições profissionais efetivamente conferidas pelo CREA, sendo esta, inclusive, uma condição expressamente prevista no próprio item 8.4.3.

Assim, a Administração entende que não há fundamento suficiente para acolher o pedido de substituição da exigência de especialização pela mera comprovação de atribuições profissionais perante o CREA.

DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, nas disposições do instrumento convocatório e considerando as características, a abrangência e a complexidade do objeto licitado, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa THECLIN – TECNOLOGIA HOSPITALAR EM ENGENHARIA CLÍNICA LTDA ., por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE .

Secretária Municipal de Saúde

MARCELA RESENDE COSTA

Assessora Técnica Secretaria Municipal de Saúde

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 273/2026 MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 239/2026 PARA REGISTRO DE PREÇOS JUSTIFICATIVA PARA EXIGÊNCIA DE BALANÇOS PATRIMONIAIS

OBJETO : “ Contratação de empresa especializada na prestação de serviços (art. 6º, XI da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021) continuados de engenharia clínica , compreendendo manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança elétrica, qualificação, inspeção técnica e avaliação de desempenho operacional, com fornecimento de peças de reposição, destinados aos equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais, sistemas e equipamentos de refrigeração pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde, para ampla concorrência , observados os prazos máximos para prestação dos serviços, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos nos termos e condições descritos e especificados no edital, em especial no termo de referência (Anexo I)”.

A exigência de apresentação de Balanço Patrimonial na fase de habilitação econômico-financeira encontra amparo legal no art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe:

“Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato (...), e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.”

A exigência de apresentação do Balanço Patrimonial e das demais demonstrações contábeis, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 , tem por finalidade aferir a qualificação econômicofinanceira dos licitantes e verificar se possuem condições patrimoniais e financeiras compatíveis com a execução integral do objeto.

A contratação possui natureza de serviço continuado e envolve atividades de engenharia clínica essenciais à manutenção da disponibilidade, segurança e adequado funcionamento de equipamentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, odontológicos, laboratoriais e sistemas de refrigeração, incluindo manutenção preventiva e corretiva, calibração, testes de segurança, inspeções técnicas, avaliação de desempenho e fornecimento de peças de reposição. Tais características demandam da futura contratada capacidade econômico-financeira suficiente para suportar os custos de mobilização, mão de obra especializada, aquisição e fornecimento de peças, insumos e demais despesas inerentes à execução contratual, inclusive antes do eventual recebimento dos pagamentos pela Administração.

Nesse contexto, a análise das demonstrações contábeis constitui instrumento objetivo para aferição da capacidade econômicofinanceira mínima necessária à assunção das obrigações contratuais, contribuindo para a mitigação dos riscos de inadimplemento, paralisação ou descontinuidade dos serviços.

A exigência, portanto, mostra-se pertinente, proporcional e compatível com a natureza e a complexidade do objeto , estando fundamentada nos arts. 62, IV, e 69 da Lei nº 14.133/2021, e será

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