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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 157

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

I – ofício de manifestação de interesse;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, quando aplicável;

III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – comprovante de credenciamento ou autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente;

V – comprovante de endereço atualizado;

VI – documento oficial de identificação e CPF do representante legal; VII – comprovante de residência do representante legal;

VIII– Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais;

X– Certidão Negativa de Débitos Municipais;

XI – Certificado de Regularidade do FGTS;

XII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

XIII – demais documentos que se mostrarem necessários para a instrução do processo administrativo, mediante justificativa da unidade responsável.

Parágrafo único: A documentação deverá permanecer válida durante toda a vigência do convênio, podendo o Município solicitar sua atualização sempre que necessário. CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 11. O processo administrativo destinado à celebração de convênio de estágio deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – requerimento da instituição de ensino;

II – documentação prevista no art. 10 deste Decreto;

III – manifestação da unidade administrativa responsável pela gestão dos estágios;

IV – minuta do instrumento de convênio;

V – plano de trabalho, quando aplicável;

VI – parecer jurídico, quando exigido pela legislação;

VII – autorização da autoridade competente.

Art. 12 . Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Secretária Municipal de Administração responsáveis pela gestão de pessoal ou unidade administrativa designada pelo Poder Executivo:

I – receber e analisar os pedidos de celebração de convênio;

II – verificar a regularidade da documentação apresentada;

III – manter cadastro atualizado das instituições conveniadas;

IV – orientar as unidades administrativas quanto aos procedimentos relativos aos estágios;

V – acompanhar a vigência dos convênios firmados.

Art. 13. O convênio deverá conter, obrigatoriamente:

I – identificação das partes convenentes;

II – finalidade e objetivos do acordo;

III – responsabilidades do Município e da instituição de ensino;

IV – condições para concessão dos estágios;

V – previsão de acompanhamento e avaliação dos estudantes;

VI – prazo de vigência;

VII – hipóteses de alteração e rescisão;

VIII – indicação do foro competente, quando aplicável.

Art. 14. A assinatura do convênio não gera direito subjetivo à concessão de estágio, ficando a Administração Municipal condicionada à existência de disponibilidade de vagas, interesse público e compatibilidade das atividades. CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DO ESTÁGIO

Art. 15. A concessão de estágio no âmbito do Município dependerá da existência de:

I – convênio vigente com a instituição de ensino;

II – estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva;

III – Termo de Compromisso de Estágio devidamente firmado;

IV – plano de atividades compatível com o curso frequentado pelo estudante;

V – indicação de servidor responsável pela supervisão do estágio; Art. 16. O estágio destinado a estudantes de cursos de graduação somente poderá ser concedido a aluno que esteja regularmente matriculado, observados os requisitos acadêmicos e legais estabelecidos pela instituição de ensino e pela legislação vigente. Parágrafo Único: Com exceção do curso de tecnólogo. Art. 17. O estágio será formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre:

I – o Município de João Monlevade;

II – o estudante ou seu representante legal, quando necessário; III – a instituição de ensino.

Parágrafo único: O Termo de Compromisso de Estágio deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 e conter as condições específicas para realização do estágio.

Art. 18. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:

I – identificação das partes envolvidas;

II – descrição das atividades a serem desenvolvidas;

III – indicação do local de realização do estágio;

IV – jornada de atividades;

V – período de duração;

VI – valor da bolsa-estágio e demais benefícios, quando aplicáveis; VII – indicação do supervisor do Município;

VIII – indicação do professor orientador da instituição de ensino; IX – condições de desligamento do estudante.

X - O estagiário deverá apresentar relatório de atividades de estágio a cada 06 (seis) meses, para fins de acompanhamento e comprovação da regularidade do estágio, contendo as atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a), o período de realização, a carga horária cumprida e a identificação do supervisor e orientador.

Art. 19. A Administração Municipal poderá conceder estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme as necessidades dos órgãos municipais e a disponibilidade administrativa.

§ 1º O estágio obrigatório será aquele definido como requisito para conclusão do curso.

§ 2º O estágio não obrigatório dependerá de concessão de bolsaestágio e auxílio-transporte, conforme previsto na Lei Federal nº 11.788/2008 e na legislação municipal aplicável. CAPÍTULO VI

DAS VAGAS, SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO

Art. 20. A abertura de vagas de estágio ficará condicionada:

I – à necessidade dos órgãos municipais;

II – à disponibilidade orçamentária e financeira;

III – à existência de estrutura adequada para acompanhamento do estudante;

IV – à compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e o curso frequentado.

Art. 21. A seleção dos estudantes para preenchimento das vagas de estágio deverá observar critérios objetivos, garantindo:

I – igualdade de oportunidades;

II – transparência;

III – impessoalidade; IV – compatibilidade entre o perfil do estudante e as atividades previstas.

§ 1º O Município poderá realizar processo seletivo próprio para contração dos estagiários.

§ 2º A seleção não gera direito adquirido à contratação do estágio, ficando condicionada à necessidade e a formalização dos atos administrativos necessários.

§ 3º O estágio destinado aos estudantes de cursos de graduação somente poderá ser iniciado a partir do 5º (quinto) período do respectivo curso, desde que o estudante esteja regularmente matriculado e frequente, atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei, na legislação federal aplicável e no projeto pedagógico do curso.

Art. 22. É vedada a concessão de estágio:

I – a estudante que não esteja regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino;

II – quando as atividades não tiverem relação com a formação acadêmica do estudante;

III – quando houver incompatibilidade de horários com as atividades escolares;

IV – quando caracterizada substituição de servidor público ou empregado público.

§ 1º O número máximo de estagiários deve ser proporcional ao quadro de pessoal do poder concedente, observando-se a seguinte proporção: I - De 01 (um) a 05 (cinco) servidores: pelo menos 1 (um) estagiário; II - De 06 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;

III - De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;

IV - Acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

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