DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
I – ofício de manifestação de interesse;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, quando aplicável;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – comprovante de credenciamento ou autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente;
V – comprovante de endereço atualizado;
VI – documento oficial de identificação e CPF do representante legal; VII – comprovante de residência do representante legal;
VIII– Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IX – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais;
X– Certidão Negativa de Débitos Municipais;
XI – Certificado de Regularidade do FGTS;
XII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
XIII – demais documentos que se mostrarem necessários para a instrução do processo administrativo, mediante justificativa da unidade responsável.
Parágrafo único: A documentação deverá permanecer válida durante toda a vigência do convênio, podendo o Município solicitar sua atualização sempre que necessário. CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 11. O processo administrativo destinado à celebração de convênio de estágio deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – requerimento da instituição de ensino;
II – documentação prevista no art. 10 deste Decreto;
III – manifestação da unidade administrativa responsável pela gestão dos estágios;
IV – minuta do instrumento de convênio;
V – plano de trabalho, quando aplicável;
VI – parecer jurídico, quando exigido pela legislação;
VII – autorização da autoridade competente.
Art. 12 . Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Secretária Municipal de Administração responsáveis pela gestão de pessoal ou unidade administrativa designada pelo Poder Executivo:
I – receber e analisar os pedidos de celebração de convênio;
II – verificar a regularidade da documentação apresentada;
III – manter cadastro atualizado das instituições conveniadas;
IV – orientar as unidades administrativas quanto aos procedimentos relativos aos estágios;
V – acompanhar a vigência dos convênios firmados.
Art. 13. O convênio deverá conter, obrigatoriamente:
I – identificação das partes convenentes;
II – finalidade e objetivos do acordo;
III – responsabilidades do Município e da instituição de ensino;
IV – condições para concessão dos estágios;
V – previsão de acompanhamento e avaliação dos estudantes;
VI – prazo de vigência;
VII – hipóteses de alteração e rescisão;
VIII – indicação do foro competente, quando aplicável.
Art. 14. A assinatura do convênio não gera direito subjetivo à concessão de estágio, ficando a Administração Municipal condicionada à existência de disponibilidade de vagas, interesse público e compatibilidade das atividades. CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO ESTÁGIO
Art. 15. A concessão de estágio no âmbito do Município dependerá da existência de:
I – convênio vigente com a instituição de ensino;
II – estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva;
III – Termo de Compromisso de Estágio devidamente firmado;
IV – plano de atividades compatível com o curso frequentado pelo estudante;
V – indicação de servidor responsável pela supervisão do estágio; Art. 16. O estágio destinado a estudantes de cursos de graduação somente poderá ser concedido a aluno que esteja regularmente matriculado, observados os requisitos acadêmicos e legais estabelecidos pela instituição de ensino e pela legislação vigente. Parágrafo Único: Com exceção do curso de tecnólogo. Art. 17. O estágio será formalizado mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre:
I – o Município de João Monlevade;
II – o estudante ou seu representante legal, quando necessário; III – a instituição de ensino.
Parágrafo único: O Termo de Compromisso de Estágio deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 e conter as condições específicas para realização do estágio.
Art. 18. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo:
I – identificação das partes envolvidas;
II – descrição das atividades a serem desenvolvidas;
III – indicação do local de realização do estágio;
IV – jornada de atividades;
V – período de duração;
VI – valor da bolsa-estágio e demais benefícios, quando aplicáveis; VII – indicação do supervisor do Município;
VIII – indicação do professor orientador da instituição de ensino; IX – condições de desligamento do estudante.
X - O estagiário deverá apresentar relatório de atividades de estágio a cada 06 (seis) meses, para fins de acompanhamento e comprovação da regularidade do estágio, contendo as atividades desenvolvidas pelo(a) estagiário(a), o período de realização, a carga horária cumprida e a identificação do supervisor e orientador.
Art. 19. A Administração Municipal poderá conceder estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme as necessidades dos órgãos municipais e a disponibilidade administrativa.
§ 1º O estágio obrigatório será aquele definido como requisito para conclusão do curso.
§ 2º O estágio não obrigatório dependerá de concessão de bolsaestágio e auxílio-transporte, conforme previsto na Lei Federal nº 11.788/2008 e na legislação municipal aplicável. CAPÍTULO VI
DAS VAGAS, SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO
Art. 20. A abertura de vagas de estágio ficará condicionada:
I – à necessidade dos órgãos municipais;
II – à disponibilidade orçamentária e financeira;
III – à existência de estrutura adequada para acompanhamento do estudante;
IV – à compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e o curso frequentado.
Art. 21. A seleção dos estudantes para preenchimento das vagas de estágio deverá observar critérios objetivos, garantindo:
I – igualdade de oportunidades;
II – transparência;
III – impessoalidade; IV – compatibilidade entre o perfil do estudante e as atividades previstas.
§ 1º O Município poderá realizar processo seletivo próprio para contração dos estagiários.
§ 2º A seleção não gera direito adquirido à contratação do estágio, ficando condicionada à necessidade e a formalização dos atos administrativos necessários.
§ 3º O estágio destinado aos estudantes de cursos de graduação somente poderá ser iniciado a partir do 5º (quinto) período do respectivo curso, desde que o estudante esteja regularmente matriculado e frequente, atendidos os demais requisitos previstos nesta Lei, na legislação federal aplicável e no projeto pedagógico do curso.
Art. 22. É vedada a concessão de estágio:
I – a estudante que não esteja regularmente matriculado e frequentando instituição de ensino;
II – quando as atividades não tiverem relação com a formação acadêmica do estudante;
III – quando houver incompatibilidade de horários com as atividades escolares;
IV – quando caracterizada substituição de servidor público ou empregado público.
§ 1º O número máximo de estagiários deve ser proporcional ao quadro de pessoal do poder concedente, observando-se a seguinte proporção: I - De 01 (um) a 05 (cinco) servidores: pelo menos 1 (um) estagiário; II - De 06 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
III - De 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;
IV - Acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
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