DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
§ 2 º - Considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores públicos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão no Poder concedente. CAPÍTULO VII
DA JORNADA, SEGURO, BOLSA-AUXÍLIO, BENEFÍCIOS E RECESSO
Art. 23. Os estagiários admitidos no âmbito da Administração Pública Municipal deverão estar obrigatoriamente cobertos por seguro contra acidentes pessoais, contratado em favor do estudante durante todo o período de vigência do estágio, na forma do art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Nos estágios não obrigatórios, será assegurada ao estagiário a concessão de auxílio-transporte e seguro, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2008, observado o disposto no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo não caracterizam vínculo empregatício e serão concedidos exclusivamente durante a vigência do estágio.
Art. 24. A jornada de atividades do estagiário deverá ser compatível com as atividades acadêmicas e observar os limites estabelecidos na Lei Federal nº 11.788/2008, sendo:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, pós-graduação e graduação;
III – A bolsa-auxílio correspondente ao estágio de pós-graduação será fixada no valor equivalente a 120% (cento e vinte por cento) da menor remuneração vigente do quadro de pessoal do Município, observada a jornada de estágio estabelecida no respectivo Termo de Compromisso de Estágio;
IV - A bolsa-auxílio correspondente ao estágio de graduação será fixada no valor equivalente a 03 (três) unidades fiscais do Município; V - A bolsa de estágio destinada aos estudantes matriculados em cursos técnicos profissionalizantes será fixada em 1,5 (uma vírgula cinco) Unidades Fiscais do Município – UFM por mês, considerandose o valor da UFM vigente no período de concessão da bolsa e observada a jornada de estágio estabelecida nesta Lei.
§ 1º A jornada de estágio será definida no Termo de Compromisso de Estágio, mediante compatibilidade com o horário escolar do estudante e as necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º Nos períodos de avaliação escolar ou acadêmica, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, mediante solicitação do estagiário e apresentação de documento emitido pela instituição de ensino, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 11.788/2008, sem redução proporcional da bolsa de estágio em razão dessa redução temporária da jornada.
§ 3º A alteração da jornada deverá ser formalizada mediante termo aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 25. A duração do estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, não podendo ultrapassar o período máximo de 02 (dois) anos na mesma parte concedente. O estágio será inicialmente celebrado pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por períodos sucessivos, até o limite máximo de 02 (dois) anos, desde que mantidas as condições legais e acadêmicas.
Parágrafo único. O limite de 02 (dois) anos não se aplica ao estagiário com deficiência, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 11.788/2008. Para fins deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela definida no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, abrangendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, observada a legislação aplicável. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA também será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 26. O estágio não obrigatório somente será concedido mediante o pagamento de bolsa-estágio, seguro e auxílio-transporte, conforme valores e condições definidos em legislação municipal. § 1º A bolsa-estágio possui natureza exclusivamente educacional, não caracterizando remuneração ou vínculo funcional.
§ 2º O pagamento da bolsa-estágio ficará condicionado à frequência regular e relátorio de estágio ao cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso.
Art. 27. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário perceber bolsa ou outra forma de contraprestação, sendo concedido de maneira proporcional nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2º Nos casos em que a duração do estágio for inferior a 01 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional ao tempo efetivamente cumprido, na razão de 15 (quinze) dias para cada 06 (seis) meses de estágio, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º O período de recesso do estagiário deverá ser previamente acordado entre a Administração Pública Municipal, a instituição de ensino e o estagiário, observada a conveniência e a continuidade das atividades administrativas, bem como, sempre que possível, a compatibilidade com o calendário acadêmico da instituição de ensino, nos termos da legislação.
§ 4º O recesso não poderá ser convertido, por opção do estagiário, em dias de efetivo exercício para fins de recebimento de remuneração correspondente ao período, devendo ser observadas, em qualquer hipótese de encerramento do estágio, as disposições legais relativas ao recesso proporcional eventualmente adquirido.
§ 5º Compete à Administração Pública Municipal, por meio da unidade responsável pela gestão e acompanhamento dos estágios, programar e assegurar a fruição do período de recesso a que fizer jus o estagiário durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio, preferencialmente antes do seu encerramento, observada a conveniência administrativa e a compatibilidade com o calendário acadêmico.
§ 6º O recesso previsto neste artigo não gera direito ao pagamento de adicional de férias previsto na legislação trabalhista, nem caracteriza vínculo empregatício, aplicando-se exclusivamente as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 28. Cada estudante em estágio deverá possuir acompanhamento efetivo por servidor do Município com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida pelo estagiário. Art. 29 . Cada supervisor de estágio poderá acompanhar, simultaneamente, até o limite máximo de 10 (dez) estagiários, desde que possua condições técnicas e administrativas para garantir o acompanhamento efetivo das atividades desenvolvidas.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido pela Administração Municipal quando a complexidade das atividades, a área de atuação ou as condições do setor demonstrarem necessidade de acompanhamento mais individualizado.
§ 2º O supervisor deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento relacionada às atividades desenvolvidas pelos estagiários sob sua responsabilidade, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 30. Compete ao supervisor de estágio:
I – acompanhar as atividades desenvolvidas pelo estudante; II – orientar quanto às normas e procedimentos do órgão municipal; III – verificar a compatibilidade das atividades com o plano de estágio;
IV – controlar a frequência do estagiário;
V – validar os relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação, elaborados pelo estagiário;
VI – comunicar à unidade responsável qualquer irregularidade identificada.
Art. 31. O servidor público designado como supervisor de estágio deverá exercer suas atribuições de acompanhamento no mesmo órgão, setor ou unidade administrativa em que os estagiários estiverem desenvolvendo suas atividades, garantindo a supervisão direta e efetiva.
Parágrafo único: É vedada a designação de servidor para supervisão de estagiários que estejam lotados em unidade administrativa diversa daquela em que o supervisor exerce suas atividades, salvo mediante
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