DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
justificativa administrativa devidamente fundamentada e autorização da unidade responsável pela gestão dos estágios. Art. 32. Compete à instituição de ensino:
I – indicar professor orientador responsável pelo acompanhamento acadêmico do estágio;
II – avaliar as instalações do Município e sua adequação à formação profissional do estudante;
III – exigir do estudante a apresentação periódica de relatório de atividades, com validação do supervisor;
IV – comunicar ao Município qualquer alteração na situação acadêmica do estudante que possa interferir na realização do estágio. Art. 33. O estudante deverá:
I – cumprir as atividades estabelecidas no Termo de Compromisso; II – manter frequência regular no estágio e na instituição de ensino; III – observar as normas internas do Município;
IV – zelar pelo patrimônio público;
V – manter sigilo sobre informações obtidas em razão das atividades desenvolvidas;
VI – apresentar relatórios a cada 06 (seis) meses para o municipio, e documentos solicitados pelo supervisor ou pela instituição de ensino. CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 34. O desligamento do estudante ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II – pela conclusão, abandono ou interrupção do curso;
III – por solicitação do estudante;
IV – por interesse da Administração Municipal, mediante justificativa; V – por descumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Estágio;
VI – por reprovação ou perda da condição de matrícula regular; VII – por comportamento incompatível com as normas administrativas.
Art. 35 . O desligamento deverá ser formalizado mediante termo próprio, com comunicação à instituição de ensino e registro nos assentamentos administrativos do estágio.
CAPÍTULO X
DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO
Art. 36. O Município poderá contratar agentes de integração públicos ou privados para auxiliar no processo de estágio, observada a legislação aplicável às contratações públicas.
Art. 37. Compete ao agente de integração, quando contratado:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – promover a aproximação entre estudantes, instituições de ensino e Município; III – auxiliar nos procedimentos administrativos relacionados aos estágios;
IV – acompanhar a documentação necessária;
V – prestar apoio no acompanhamento e avaliação dos estudantes. Parágrafo único: A atuação do agente de integração não substitui as responsabilidades do Município e da instituição de ensino previstas na Lei Federal nº 11.788/2008.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 38. A unidade responsável pela administração dos estágios deverá manter controle atualizado dos estudantes em atividade no Município, contendo:
Art. 40. A Administração Municipal poderá realizar auditorias e avaliações periódicas dos programas de estágio, visando assegurar o cumprimento da legislação e a qualidade da formação oferecida. CAPÍTULO XII
DAS RESTRIÇÕES À REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO POR SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 41. O estágio previsto neste Decreto destina-se exclusivamente à complementação da formação educacional de estudantes, não podendo ser utilizado como mecanismo de alteração de jornada, afastamento irregular ou substituição das atividades próprias do cargo ou função pública exercida pelo estudante.
Art. 42. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo somente poderá realizar estágio quando houver compatibilidade com sua situação funcional, observadas as seguintes hipóteses:
I – durante período de férias regulamentares;
II – durante licenças ou licenças sem remuneração legalmente concedidas que permitam a realização de atividades acadêmicas;
III – em outras situações expressamente autorizadas pela legislação municipal e pela Administração, desde que não haja prejuízo ao exercício das atribuições do cargo.
§ 1º A realização de estágio por servidor público efetivo não poderá ocorrer durante o horário de expediente ou em prejuízo da jornada de trabalho estabelecida para o cargo ocupado.
§ 2º O servidor deverá apresentar autorização formal do órgão de lotação e comprovar a compatibilidade da realização do estágio com sua situação funcional.
Art. 43 . Os servidores públicos ocupantes de cargo de professor ou integrantes do quadro do magistério somente poderão realizar estágio fora do horário correspondente à sua jornada regular de trabalho, observada a compatibilidade com suas atividades funcionais. Parágrafo único: É vedada a realização de estágio durante o horário destinado às atividades docentes, reuniões pedagógicas, planejamento ou demais atribuições previstas na carga horária do servidor.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Os convênios e Termos de Compromisso de Estágio firmados anteriormente à publicação deste Decreto permanecerão vigentes até o seu término, devendo adequarem às disposições deste Decreto quando de sua renovação ou alteração.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão dos estágios, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 e demais normas aplicáveis.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Administração poderão editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 172 de 01 de setembro de 2026.
João Monlevade, 02 de setembro de 2026.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Assessoria de Governo, no segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
I – identificação do estudante;
II – instituição de ensino;
III – curso;
IV – órgão de lotação;
V – período de estágio
VI – supervisor responsável (município);
CRISTIANO VASCONCELOS ARAÚJO
Assessor de Governo
Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: D6E3BC24
VII – situação do Termo de Compromisso de Estágio;
VIII - orientador responsável pela Instituição de Ensino.
Art. 39. Os órgãos e entidades municipais deverão comunicar imediatamente à Administração responsável qualquer alteração referente ao estágio, especialmente:
I – afastamentos;
II – irregularidades;
III – alterações de atividades;
IV – encerramento antecipado; V – mudança de supervisão; VI - mudança de orientador.
MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 04/2026
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Fundação Casa de Cultura, Assessoria de Comunicação e Relações Públicas, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e SETRAN.
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Associação dos Proprietários de Veículos Antigos de João Monlevade – APVA
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 159