DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Santa, com a realização de palestras e apresentações por Vereadores, servidores ou convidados, destinadas à divulgação do funcionamento da Casa e da importância de sua missão institucional para a cidadania;
III - desenvolver ações voltadas à promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, tributários, previdenciários e culturais dos cidadãos, bem como orientar a população sobre as formas de acesso aos serviços públicos, destacando aqueles disponibilizados pela Câmara Municipal, como o Procon e a Procuradoria da Mulher;
IV - desenvolver programas e atividades específicas voltados à formação e à qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
V - planejar e organizar eventos, seminários, palestras e debates sobre temas de relevância social que contribuam para a educação política.
§ 3º Celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de cooperação técnica, protocolos de intenções e outros instrumentos de parceria com órgãos e instituições públicas, visando o desenvolvimento de ações institucionais.
§ 4º Realizar eventos, seminários, desenvolver ações motivacionais, palestras, atividades políticas, pesquisas, publicações, atividades culturais, e encontros no âmbito de suas competências.
§ 5º Desenvolver ações voltadas à preservação da memória institucional da Câmara Municipal e à difusão do conhecimento sobre o Poder Legislativo, especialmente:
I - gerir o acervo institucional de caráter histórico da Câmara Municipal, composto por arquivos, registros fotográficos e meiovisuais, objetos, mobiliários e outros bens, visando à preservação da memória institucional e à garantia do acesso dos munícipes à história da política local e dos Vereadores que contribuíram para sua construção;
II - criar e manter memorial institucional, fixo ou itinerante, da Câmara Municipal de Lagoa Santa, promovendo a divulgação de sua história, evolução, criação, momentos relevantes e seu papel no desenvolvimento do Município, podendo realizar exposições em escolas, rodoviárias, shoppings, centros esportivos e demais espaços públicos de convivência;
III - criar e manter biblioteca legislativa em formato digital, contendo banco de informações e referências bibliográficas, tais como publicações, teses, monografias e dissertações relacionadas à política, ao direito e à legislação brasileira, facultada a contribuição de obras de autoria de Vereadores e servidores para composição do acervo.
§ 6º Instituir o Programa de Preparação para Aposentadoria – PPA, destinado aos servidores efetivos e comissionados que se encontrem em fase de transição para a aposentadoria, que poderá, conforme demanda, ofertar orientação financeira e previdenciária, palestras e cursos sobre saúde física e mental, orientações sobre os procedimentos para requerer o benefício e fomentar ações e atividades correlatas.
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa Santa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Direção: por servidor da Câmara Municipal, designado pelo Presidente;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor da Câmara Municipal, com ensino superior em qualquer área, designado pelo Presidente;
IV - Conselho Geral: composto por um membro da Mesa Diretora do Legislativo e 4 (quatro) servidores efetivos ou não, da Câmara Municipal designados pelo Presidente.
§ 2º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Lagoa Santa designados para ocupar cargos na estrutura organizacional da Escola, ministrar cursos, palestrar, oferecer oficinas ou outras atividades relacionadas aos fins que se destina a Escola, exercerão essas funções, sem prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares, e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º As atividades docentes desenvolvidas por servidores, seja em caráter eventual, temporário ou permanente, serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie e atendendo, quando aplicável, ao Anexo I desta Resolução - Quadro de Índices de valor.
§ 4º Para remuneração dos profissionais que comporão a estrutura organizacional da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa Santa, na função de Direção e Coordenação Pedagógica e de Projetos, sejam eles eventuais, temporários ou permanentes fixa-se a título de gratificação o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor do seu vencimento, no respectivo mês em que alguma atividade de capacitação for efetivamente realizada, observado, no que couber, a Lei nº 2.980/09, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Lagoa Santa.
Art. 5º À Presidência da Escola do Legislativo compete:
I - exercer a supervisão institucional das atividades da Escola do Legislativo;
II - representar a Escola do Legislativo em atos institucionais e eventos oficiais, quando necessário;
III - designar os servidores que exercerão as funções de Direção e de Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - encaminhar, ou designar quem o faça, à Mesa Diretora relatórios e propostas relativas ao funcionamento da Escola do Legislativo;
V - praticar outros atos necessários ao regular funcionamento da Escola do Legislativo.
Art. 6º À Direção da Escola do Legislativo compete:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;
II - dirigir as atividades administrativas da Escola e adotar as providências necessárias ao seu regular funcionamento;
I - Presidência;
III - orientar os serviços administrativos da Escola do Legislativo;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Conselho Geral.
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:
IV - elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Presidência;
V - assinar certificados, em conjunto com a Coordenação Pedagógica e de Projetos, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 170