DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
faz-se na presente data a reedição da Instrução Normativa, mantendose a íntegra de seu conteúdo, para que surta seus efeitos legais e proceda-se à respectiva retificação junto aos arquivos municipais.
• Atestado de Habitabilidade e Segurança: Alvará de localização/funcionamento, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou termo de compromisso de adequação pelo locador (Apenas em casos onde são exigidos por lei).
Luz, 14 de setembro de 2026.
MARCOS ALEXANDRE ARAÚJO DUARTE Coordenador do Sistema de Controle Interno
Publicado por: Ana Laura Mesquita Barbosa Código Identificador: 5F886F0F
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, CRITÉRIOS, FLUXO DE PROCEDIMENTOS E DILIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS PARA A PROSPECÇÃO, CELEBRAÇÃO, ADITAMENTO, GESTÃO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e no âmbito do Sistema de Controle Interno;
• CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e motivação (art. 37, caput , da CF/88);
• CONSIDERANDO as regras gerais para contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação destinadas à locação de imóvel, contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 (art. 74) e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato);
• CONSIDERANDO a necessidade de padronização do fluxo administrativo entre o Setor Requisitante, Setor de Compras/Contratos, Procuradoria Jurídica e Setor de Contabilidade/Finanças;
• CONSIDERANDO as normas de Direito Civil relativas à capacidade jurídica das partes (arts. 1º, 6º e 104 do Código Civil) e da transmissão de herança ( droit de saisine , arts. 1.784, 1.797 e 1.991 do Código Civil arts. 613 e 618 do CPC);
• CONSIDERANDO a necessidade de rigoroso controle sobre a situação cadastral de credores constantes nos empenhos para atendimento aos módulos de controle do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG/SICOM);
RESOLVE:
CAPÍTULO III – DA REGULARIDADE CADASTRAL E CAPACIDADE JURÍDICA DO LOCADOR
Art. 3º É dever do Setor de Compras/Contratos verificar a capacidade jurídica e a situação cadastral do proprietário/locador antes da assinatura do contrato.
• § 1º Pessoa Física: Deverá apresentar RG, CPF, comprovante de residência e Certidão de Situação Cadastral do CPF perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
• § 2º Pessoa Jurídica: Deverá apresentar Contrato Social/Estatuto atualizado, comprovante de CNPJ, documentos dos sócios/administradores e certidões de regularidade fiscal (Federal, Estadual, Municipal, FGTS e CNDT).
• § 3º Locação Intermediada por Imobiliária ou Procurador: Exige-se a juntada da Procuração Pública (ou procuração particular com firma reconhecida) conferindo poderes expressos para locar, dar quitação e receber pagamentos, devendo o contrato e o empenho serem emitidos em nome do Proprietário/Titular do Imóvel , registrando-se a imobiliária tão somente como representante contratual.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM CASO DE PROPRIETÁRIO FALECIDO OU ESPÓLIO
Art. 4º Quando o imóvel registrado pertencer a proprietário falecido, ou caso o óbito ocorra no curso do contrato de locação, são vedadas a celebração de contrato, a celebração de aditivos, a alteração contratual e a emissão de nota de empenho diretamente em nome da pessoa falecida.
Art. 5º Na hipótese do art. 4º , a regularização jurídica dependerá da comprovação do representante legal, observados os seguintes requisitos:
• Inventário em Andamento (Judicial ou Extrajudicial): O contrato/aditivo e o empenho deverão ser celebrados em nome do ESPÓLIO DE [NOME DO FALECIDO] (com o respectivo CNPJ do Espólio ou CPF do Inventariante), representado pelo Inventariante munido do Termo de Compromisso de Inventariante atualizado (arts. 618 do CPC e 1.991 do CC);
• Inexistência de Inventário Aberto: Exige-se a indicação do Administrador Provisório da Herança (art. 613 do CPC e art. 1.797 do CC) mediante a apresentação de:
• Certidão de Óbito do proprietário;
• Termo de Anuência Expressa e Procuração com firma reconhecida assinada por TODOS os herdeiros legítimos , indicando a conta bancária do representante legal habilitado a receber os aluguéis em nome da herança;
CAPÍTULO I – DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento administrativo geral aplicável à prospecção, instrução, celebração, acompanhamento, aditamento, liquidação e pagamento de todos os contratos de locação de imóveis em que o Município de Luz/MG figurar como LOCATÁRIO.
CAPÍTULO II – DA INSTRUÇÃO DA FASE PREPARATÓRIA DA LOCAÇÃO
Art. 2º A contratação de locação de imóvel exigirá a instauração de processo administrativo próprio, instruído com os seguintes elementos mínimos:
• Partilha Concluída: Se o inventário já tiver sido finalizado, o contrato e empenho deverão ser efetuados em nome dos herdeiros que adjudicaram o imóvel, conforme o Formal de Partilha ou Escritura Pública, devidamente averbados/registrados na matrícula do imóvel (art. 167, II, "5" e art. 246 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/1973).
CAPÍTULO V – DA MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REVISÕES CONTRATUAIS
Art. 6º Cada contrato de locação terá um Fiscal de Contrato . Art. 7º Compete ao Fiscal do Contrato e ao Setor de Contratos:
• Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Documento de Formalização
da Demanda (DFD): Demonstrando a necessidade da instalação do serviço público, a adequação do imóvel escolhido e a impossibilidade ou inconveniência de utilização de imóvel público vago;
• Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel: Emitida há no máximo 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
• Auto de Vistoria do Imóvel: Com relatório fotográfico detalhado e laudo sumário assinado pelas partes antes da imissão na posse;
• I - Consultar obrigatoriamente a situação cadastral do CPF/CNPJ do locador a cada 12 (doze) meses , por ocasião do reajuste ou aditivo de prorrogação;
• II - Notificar a Administração e a Contabilidade imediatamente caso tome conhecimento do óbito do locador para fins de suspensão temporária e preventiva de novos empenhos em nome do falecido;
• III - Notificar os sucessores legais para apresentarem a documentação exigida no art. 5º no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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