DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Publicado por: Bruna Adaleia
Código Identificador: AFD8F7F2
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE NOVA PONTE
SECRETARIA DO GABINETE PORTARIA CONJUNTA Nº 006, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
ANULA A PORTARIA CONJUNTA Nº 119, DE 02 DE JULHO DE 2021, QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL AO SERVIDOR MAURÍCIO MESSIAS BARBOSA, DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE SUA SITUAÇÃO FUNCIONAL ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA PONTE/MG e a PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA PONTE – PREV NOVA PONTE , no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a aposentadoria especial do servidor MAURÍCIO MESSIAS BARBOSA foi concedida por meio da Portaria Conjunta nº 119, de 02 de julho de 2021 ;
CONSIDERANDO a instauração e regular tramitação do Processo Administrativo de Revisão – PAR nº 001/2026 , destinado à revisão da legalidade do ato concessório, dos períodos computados como tempo especial, da Certidão de Tempo de Contribuição oriunda do RGPS e dos demais elementos utilizados para a concessão e cálculo do benefício;
CONSIDERANDO que, no referido processo administrativo, foram assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com acesso aos autos, apresentação de defesa e documentos, requerimento de diligências, produção de prova testemunhal e apresentação de alegações finais;
CONSIDERANDO a conclusão administrativa de que os períodos correspondentes ao exercício dos cargos de Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente e de Chefe de Gabinete, compreendidos entre 02/01/2001 e 01/12/2003, 02/01/2004 e 31/07/2007 e 02/01/2013 e 31/12/2013 , não preencheram os requisitos necessários à sua caracterização como tempo especial;
CONSIDERANDO que o período de 07/10/1987 a 12/09/1994 , oriundo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não pode, no estado documental atual, ser computado como tempo especial pelo RPPS municipal, diante da ausência de reconhecimento e discriminação dessa condição na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS;
CONSIDERANDO que, excluídos os referidos períodos da contagem especial, o servidor não preenchia o requisito temporal necessário à aposentadoria especial concedida pela Portaria Conjunta nº 119/2021;
CONSIDERANDO que a ausência de requisito essencial à concessão caracteriza vício de legalidade do ato administrativo, impondo sua invalidação no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública;
CONSIDERANDO , finalmente, a Decisão Administrativa proferida no Processo Administrativo de Revisão – PAR nº 001/2026 , que reconheceu a ilegalidade do ato concessório e determinou sua anulação, bem como as providências administrativas, funcionais, previdenciárias e de controle externo dela decorrentes,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica ANULADA , por vício de legalidade decorrente da ausência de requisito essencial para a concessão do benefício, a Portaria Conjunta nº 119, de 02 de julho de 2021 , que concedeu aposentadoria especial ao servidor MAURÍCIO MESSIAS BARBOSA , ocupante do cargo efetivo de Engenheiro Civil .
Parágrafo único. A anulação de que trata o caput decorre das conclusões firmadas no Processo Administrativo de Revisão – PAR nº 001/2026 , especialmente quanto:
I – à exclusão da natureza especial dos períodos de 02/01/2001 a 01/12/2003, 02/01/2004 a 31/07/2007 e 02/01/2013 a 31/12/2013 ; II – à impossibilidade de consideração, como tempo especial, no estado documental atualmente existente, do período de 07/10/1987 a 12/09/1994 , oriundo do RGPS;
III – à consequente insuficiência do tempo especial necessário à concessão da aposentadoria objeto da Portaria Conjunta nº 119/2021.
Art. 2º O PREV NOVA PONTE adotará as providências administrativas e previdenciárias necessárias à cessação do benefício de aposentadoria decorrente da Portaria nº 119/2021 , produzindo esta Portaria efeitos a partir da ciência formal do interessado , sem prejuízo das providências materiais necessárias ao processamento da folha de pagamento.
Parágrafo único. Deverá ser certificada nos autos a data da ciência formal do servidor e a data da efetiva cessação do benefício.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração e o Setor de Recursos Humanos adotarão imediatamente as providências necessárias ao restabelecimento da situação funcional ativa do servidor Maurício Messias Barbosa , no cargo efetivo de Engenheiro Civil .
§ 1º Para fins do retorno funcional, será preservado o enquadramento no Grau XII-E , enquanto subsistirem os efeitos da decisão judicial proferida no Processo nº 5002272-81.2022.8.13.0450 , sem prejuízo das medidas judiciais que venham a ser adotadas pelo Município.
§ 2º O retorno observará a situação funcional existente na data de sua efetivação, bem como eventuais exigências administrativas e legais aplicáveis ao regular exercício do cargo.
Art. 4º O servidor deverá ser formalmente comunicado para reassumir o exercício do cargo , cabendo à Secretaria Municipal de Administração fixar a data, local de apresentação e demais providências necessárias ao efetivo retorno.
Art. 5º A anulação determinada por esta Portaria não implica, por si só, obrigação automática de restituição dos valores previdenciários ou remuneratórios anteriormente recebidos pelo interessado, ficando eventual ressarcimento condicionado a procedimento administrativo próprio, com apuração específica dos pressupostos jurídicos pertinentes e garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º O PREV NOVA PONTE promoverá a imediata comunicação desta Portaria ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG , encaminhando cópia:
I – desta Portaria Conjunta; II – da Decisão Administrativa proferida no PAR nº 001/2026; III – do Relatório Final da Comissão Especial;
IV – do quadro de contagem do tempo previdenciário que fundamentou a revisão;
V – dos demais documentos considerados necessários à compreensão e processamento do ato.
Parágrafo único. A comunicação terá por finalidade informar formalmente a desconstituição administrativa do ato concessório e possibilitar a adoção, pelo Tribunal de Contas, das providências cabíveis quanto à averbação do cancelamento junto ao registro da aposentadoria anteriormente efetuado .
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