DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
II – reconhecer o brincar como instrumento essencial para o desenvolvimento físico, emocional, cognitivo, afetivo, social e cultural;
III – oferecer espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e acolhedores destinados às crianças e suas famílias;
IV – estimular o desenvolvimento psicomotor por meio de atividades que favoreçam equilíbrio, coordenação motora, força, agilidade, criatividade e interação social;
V – fortalecer a convivência familiar e comunitária mediante a ocupação qualificada dos espaços públicos;
VI – incentivar a participação ativa das famílias nas atividades desenvolvidas junto às crianças;
VII – criar ambientes que favoreçam a interação entre crianças de diferentes contextos sociais, promovendo inclusão, respeito às diferenças e cultura de paz;
VIII – estimular brincadeiras tradicionais, atividades lúdicas, recreativas, culturais e educativas;
IX – revitalizar praças públicas subutilizadas ou degradadas, promovendo sua requalificação urbanística e social;
X – ampliar a oferta de áreas públicas voltadas à primeira infância em todas as regiões do Município;
XI – democratizar o acesso aos espaços públicos destinados às crianças;
XII – promover ambientes acessíveis às crianças com deficiência, transtorno do espectro autista e demais necessidades específicas; XIII – incentivar estilos de vida saudáveis por meio da prática de atividades ao ar livre; XIV – contribuir para a redução das desigualdades de acesso ao brincar;
XV – fortalecer as ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 8º As Praças da Primeira Infância deverão ser concebidas como espaços permanentes de convivência comunitária, aprendizagem, inclusão social e promoção do desenvolvimento infantil, observando critérios de segurança, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e integração com os demais equipamentos públicos existentes no território.
CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 9º O Programa Municipal Praças da Primeira Infância será executado em conformidade com os seguintes princípios:
I – proteção integral da criança;
II – prioridade absoluta na formulação e execução das políticas públicas destinadas à primeira infância;
III – respeito ao desenvolvimento infantil em suas múltiplas dimensões;
IV – garantia do direito ao brincar como elemento essencial ao desenvolvimento humano;
V – convivência familiar e comunitária;
VI – inclusão social;
VII – acessibilidade universal;
VIII – equidade territorial;
IX – participação social;
VII – incentivar o sentimento de pertencimento da comunidade em relação aos espaços públicos;
VIII – fortalecer o protagonismo das famílias no desenvolvimento infantil;
IX – promover ambientes seguros, protegidos e supervisionados; X – incentivar práticas sustentáveis na implantação e manutenção das Praças da Primeira Infância.
CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DAS PRAÇAS DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11. As Praças da Primeira Infância poderão ser implantadas mediante:
I – construção de novas áreas públicas destinadas à primeira infância; II – revitalização de praças existentes;
III – adaptação de espaços públicos ociosos;
IV – requalificação urbanística de áreas de lazer.
Art. 12. A implantação das Praças da Primeira Infância deverá observar, sempre que possível:
I – localização de fácil acesso;
II – integração com equipamentos públicos municipais;
III – proximidade de bairros com maior concentração de crianças na primeira infância;
IV – existência de infraestrutura urbana;
V – facilidade de acesso para pessoas com deficiência; VI – segurança dos usuários.
Art. 13. As Praças da Primeira Infância deverão possuir área livre, permitindo:
I – circulação segura entre os brinquedos;
II – acessibilidade universal;
III – utilização simultânea por diferentes grupos de crianças; IV – convivência entre famílias;
V – implantação de áreas verdes e espaços de permanência.
Parágrafo único. Poderão ser implantadas Praças da Primeira Infância em áreas com pequenas dimensões, desde que estudos técnicos demonstrem a viabilidade, preservadas as condições de segurança, acessibilidade e funcionalidade.
Art. 14. Na implantação das Praças da Primeira Infância deverão ser observadas as normas técnicas vigentes relativas:
I – segurança em playgrounds; II – acessibilidade;
III – mobiliário urbano;
IV – prevenção de acidentes;
V – proteção ambiental;
VI – drenagem e permeabilidade do solo;
VII – paisagismo. CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA MÍNIMA DAS PRAÇAS DA PRIMEIRA INFÂNCIA
X – sustentabilidade ambiental;
XI – segurança dos espaços públicos;
XII – valorização da ocupação qualificada dos espaços urbanos.
Art. 10. Constituem diretrizes do Programa:
Art. 15. As Praças da Primeira Infância deverão possuir estrutura adequada às necessidades do público infantil, podendo contemplar:
I – piso de amortecimento de impacto;
II – áreas sombreadas naturais ou artificiais;
I – promover ambientes urbanos acolhedores para crianças de zero a seis anos;
II – garantir que os espaços destinados ao brincar estejam distribuídos de forma equilibrada no território municipal, observadas as necessidades locais;
III – incentivar a convivência intergeracional;
IV – estimular o brincar livre e as brincadeiras tradicionais;
V – promover espaços inclusivos destinados às crianças com deficiência;
VI – integrar ações das políticas públicas municipais;
III – bancos destinados às famílias;
IV – lixeiras;
V – iluminação pública;
VI – paisagismo;
VII – acessibilidade universal;
VIII – cercamento quando necessário para garantir maior segurança; IX – sinalização educativa;
X – equipamentos destinados ao brincar.
Art. 16. Os equipamentos deverão ser planejados considerando as diferentes fases do desenvolvimento infantil, favorecendo:
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