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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 234

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

I – coordenação motora;

II – equilíbrio;

III – realizar manutenção corretiva;

IV – assegurar a conservação dos equipamentos.

III – percepção espacial;

IV – desenvolvimento sensorial;

Art. 24. Compete à Divisão Municipal de Meio Ambiente:

V – interação social;

VI – criatividade;

VII – autonomia;

VIII – imaginação;

I – promover arborização;

II – incentivar práticas sustentáveis;

III – acompanhar a preservação das áreas verdes.

IX – resolução de problemas;

X – fortalecimento dos vínculos familiares.

Art. 25. Compete ao Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância:

Art. 17. A seleção dos equipamentos deverá observar:

I – coordenar o Programa;

I – segurança;

II – acompanhar sua execução;

III – propor melhorias;

IV – monitorar indicadores;

VI – fomentar a participação da sociedade civil.

VII – certificações técnicas aplicáveis.

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS NAS PRAÇAS DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 18. As Praças da Primeira Infância constituirão espaços permanentes destinados à realização de:

I – atividades recreativas;

CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 26. O Programa Municipal Praças da Primeira Infância será objeto de monitoramento contínuo pelo Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância, com apoio das Secretarias Municipais envolvidas.

Art. 27. O monitoramento terá por finalidade:

VI – atividades de educação ambiental;

Art. 19. As ações desenvolvidas deverão estimular:

I – participação ativa das famílias; II – inclusão de crianças com deficiência; III – respeito à diversidade; IV – convivência comunitária; V – desenvolvimento integral.

I – acompanhar a implantação das Praças da Primeira Infância; II – verificar as condições de conservação dos equipamentos; III – avaliar a utilização dos espaços pela comunidade;

IV – identificar necessidades de manutenção preventiva e corretiva; V – propor melhorias para ampliação da qualidade dos espaços públicos destinados à primeira infância;

VI – subsidiar o planejamento das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.

Art. 28. Para fins de avaliação do Programa poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes indicadores:

CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 20. Compete à Diretoria Municipal responsável pela política da Assistência Social:

VI – percentual de equipamentos em perfeito estado de conservação; VII – participação das famílias nas ações promovidas; VIII – nível de satisfação dos usuários.

CAPÍTULO X

DA CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS

I – coordenar as ações voltadas às famílias; II – articular o Programa junto ao Comitê da Primeira Infância; III – promover ações socioeducativas.

Art. 29. Os equipamentos integrantes das Praças da Primeira Infância deverão permanecer em perfeitas condições de uso, segurança e conservação.

Art. 21. Compete à Diretoria Municipal de Educação:

I – desenvolver atividades pedagógicas nas Praças da Primeira Infância; II – incentivar o brincar como ferramenta de aprendizagem; III – integrar as unidades escolares ao Programa.

Art. 22. Compete à Diretoria Municipal de Saúde:

I – promover ações educativas voltadas ao desenvolvimento infantil; II – incentivar hábitos saudáveis; III – desenvolver campanhas de promoção da saúde.

Art. 23. Compete à Diretoria de Obras:

I – executar obras; II – garantir manutenção preventiva;

Art. 30. Compete ao Poder Executivo promover inspeções periódicas para verificar:

I – estabilidade estrutural dos brinquedos; II – estado do piso amortecedor; III – condições do cercamento;

IV – funcionamento dos equipamentos;

V – conservação dos bancos, lixeiras e demais mobiliários; VI – limpeza e paisagismo.

Art. 31. Constatada qualquer situação que coloque em risco a integridade física das crianças, o equipamento deverá ser imediatamente interditado até sua completa recuperação.

CAPÍTULO XI DAS PARCERIAS

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