DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
I – coordenação motora;
II – equilíbrio;
III – realizar manutenção corretiva;
IV – assegurar a conservação dos equipamentos.
III – percepção espacial;
IV – desenvolvimento sensorial;
Art. 24. Compete à Divisão Municipal de Meio Ambiente:
V – interação social;
VI – criatividade;
VII – autonomia;
VIII – imaginação;
I – promover arborização;
II – incentivar práticas sustentáveis;
III – acompanhar a preservação das áreas verdes.
IX – resolução de problemas;
X – fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 25. Compete ao Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância:
Art. 17. A seleção dos equipamentos deverá observar:
I – coordenar o Programa;
I – segurança;
-
II – resistência;
-
III – durabilidade;
-
IV – baixa necessidade de manutenção;
-
V – materiais ambientalmente adequados;
II – acompanhar sua execução;
III – propor melhorias;
IV – monitorar indicadores;
- V – elaborar relatórios anuais;
VI – fomentar a participação da sociedade civil.
- VI – acessibilidade;
VII – certificações técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS NAS PRAÇAS DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 18. As Praças da Primeira Infância constituirão espaços permanentes destinados à realização de:
I – atividades recreativas;
CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 26. O Programa Municipal Praças da Primeira Infância será objeto de monitoramento contínuo pelo Comitê Municipal Intersetorial da Primeira Infância, com apoio das Secretarias Municipais envolvidas.
Art. 27. O monitoramento terá por finalidade:
-
II – oficinas lúdicas;
-
III – contação de histórias;
-
IV – rodas de leitura;
-
V – apresentações culturais;
VI – atividades de educação ambiental;
-
VII – campanhas de promoção da saúde;
-
VIII – ações de fortalecimento dos vínculos familiares;
-
IX – eventos comemorativos da primeira infância;
-
X – atividades promovidas pelos departamentos Municipais.
Art. 19. As ações desenvolvidas deverão estimular:
I – participação ativa das famílias; II – inclusão de crianças com deficiência; III – respeito à diversidade; IV – convivência comunitária; V – desenvolvimento integral.
I – acompanhar a implantação das Praças da Primeira Infância; II – verificar as condições de conservação dos equipamentos; III – avaliar a utilização dos espaços pela comunidade;
IV – identificar necessidades de manutenção preventiva e corretiva; V – propor melhorias para ampliação da qualidade dos espaços públicos destinados à primeira infância;
VI – subsidiar o planejamento das ações previstas no Plano Municipal pela Primeira Infância.
Art. 28. Para fins de avaliação do Programa poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes indicadores:
-
I – número de Praças da Primeira Infância implantadas; II – número de praças revitalizadas; III – quantidade de crianças beneficiadas; IV – número de bairros contemplados;
-
V – quantidade de atividades realizadas;
CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 20. Compete à Diretoria Municipal responsável pela política da Assistência Social:
VI – percentual de equipamentos em perfeito estado de conservação; VII – participação das famílias nas ações promovidas; VIII – nível de satisfação dos usuários.
CAPÍTULO X
DA CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS
I – coordenar as ações voltadas às famílias; II – articular o Programa junto ao Comitê da Primeira Infância; III – promover ações socioeducativas.
Art. 29. Os equipamentos integrantes das Praças da Primeira Infância deverão permanecer em perfeitas condições de uso, segurança e conservação.
Art. 21. Compete à Diretoria Municipal de Educação:
I – desenvolver atividades pedagógicas nas Praças da Primeira Infância; II – incentivar o brincar como ferramenta de aprendizagem; III – integrar as unidades escolares ao Programa.
Art. 22. Compete à Diretoria Municipal de Saúde:
I – promover ações educativas voltadas ao desenvolvimento infantil; II – incentivar hábitos saudáveis; III – desenvolver campanhas de promoção da saúde.
Art. 23. Compete à Diretoria de Obras:
I – executar obras; II – garantir manutenção preventiva;
Art. 30. Compete ao Poder Executivo promover inspeções periódicas para verificar:
I – estabilidade estrutural dos brinquedos; II – estado do piso amortecedor; III – condições do cercamento;
IV – funcionamento dos equipamentos;
V – conservação dos bancos, lixeiras e demais mobiliários; VI – limpeza e paisagismo.
Art. 31. Constatada qualquer situação que coloque em risco a integridade física das crianças, o equipamento deverá ser imediatamente interditado até sua completa recuperação.
CAPÍTULO XI DAS PARCERIAS
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