DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Em arremate, o recurso tem como elementos documentais centrais o certificado de faixa preta emitido pela Liga Brasileira de Jiu-Jítsu (LBJJ) e os documentos relacionados à solicitação e à posterior oficialização de inscrição perante a Confederação Brasileira de JiuJítsu (CBJJ).
2.3. Das razões de decidir
A análise dos recursos interpostos deve observar, inicialmente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual tanto a Administração quanto os licitantes se submetem às regras previamente estabelecidas no edital, não sendo admissível, após o conhecimento das propostas e documentos de habilitação, modificar ou ampliar os requisitos nele previstos para admitir ou afastar determinado licitante. No caso em exame, o próprio instrumento convocatório estabeleceu, em sua Cláusula 9.1.4, os documentos necessários à comprovação da qualificação técnica dos licitantes, dispondo especificamente, nos itens 9.1.4.1 e 9.1.4.2, que, para os serviços de Taekwondo e Jiu-Jítsu, respectivamente, deveria ser apresentado documento comprobatório da graduação reconhecida do instrutor de artes marciais por confederação em nível federal ou federação em nível estadual, exigindo-se, em ambos os casos, a graduação mínima de faixa preta.
Nesse contexto, a controvérsia relativa à habilitação da empresa MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA., vencedora dos Lotes 1 e 2, deve ser examinada a partir do conteúdo objetivo da exigência editalícia, e não mediante a criação posterior de requisitos que não foram expressamente previstos no instrumento convocatório. Com efeito, conforme consta dos documentos integrantes do arquivo denominado “Etapa de Disputa”, à fl. 54, constante do Despacho n.º 16, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.109/2026/1Doc, foram apresentados documentos relacionados à qualificação técnica da licitante, dentre os quais se encontram documentos vinculados à Federação Mineira de Jiu-Jítsu e à Confederação Brasileira de JiuJítsu (CBJJ).
Da análise desses documentos, verifica-se que as carteiras ou documentos apresentados registram datas de validade encerradas em 31 de dezembro de 2019. Todavia, a questão decisiva não consiste em aferir se tais documentos se encontravam, na data do certame, dentro de eventual prazo de validade administrativa estabelecido pelas próprias entidades desportivas, mas em verificar se a documentação apresentada atendia à exigência efetivamente formulada pelo edital. E, sob esse aspecto, o instrumento convocatório não estabeleceu como requisito de habilitação a comprovação de filiação ativa, de registro vigente, de pagamento de anuidade, de situação cadastral regular ou de manutenção de vínculo financeiro atual com a confederação ou federação responsável pelo reconhecimento da graduação. A exigência editalícia limitou-se à apresentação de documento comprobatório da graduação reconhecida por confederação em nível federal ou federação em nível estadual, com graduação mínima de faixa preta.
Assim, uma vez demonstrada documentalmente a graduação exigida e sua vinculação a entidade desportiva situada no âmbito previsto pelo edital, não se mostra juridicamente adequado acrescentar, na fase de julgamento ou de habilitação, condicionantes não contempladas no instrumento convocatório. A exigência de que o profissional permanecesse necessariamente com cadastro ativo, filiação vigente ou situação financeira regular perante a entidade esportiva constituiria requisito distinto daquele expressamente previsto, implicando alteração material das condições de habilitação após a abertura do certame. Tal providência afrontaria, justamente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, além de comprometer a isonomia entre os participantes, uma vez que todos formularam suas propostas e organizaram sua documentação com base nas exigências previamente divulgadas.
É relevante destacar, ainda, que a documentação apresentada pela MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA. foi considerada suficiente para a comprovação da graduação nos moldes estabelecidos no edital, não havendo, na exigência constante da Cláusula 9.1.4 e de seus subitens, determinação de que a graduação anteriormente reconhecida
perdesse sua eficácia para fins de habilitação simplesmente em razão da expiração de documento cadastral ou da ausência de demonstração de vínculo associativo atual. O que o edital exigiu foi a comprovação da graduação reconhecida por entidade de âmbito federal ou estadual, e não a demonstração de que o profissional permanecesse, indefinidamente, associado à entidade que anteriormente reconheceu sua graduação.
Nesse ponto, a argumentação desenvolvida no processo também invoca o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que a graduação anteriormente reconhecida constitui situação jurídica já consolidada, não podendo ser desconstituída retroativamente pela posterior alteração da situação cadastral ou associativa do profissional. Embora a questão relativa à natureza jurídica e à extensão da graduação esportiva não constitua, por si só, o fundamento exclusivo da presente decisão, a argumentação reforça a necessidade de distinguir dois fatos juridicamente distintos: de um lado, a existência e o reconhecimento da graduação técnica; de outro, a situação cadastral ou associativa posteriormente mantida perante determinada entidade desportiva. A circunstância de determinado cadastro ou carteira possuir prazo de validade não permite, sem previsão editalícia específica, concluir automaticamente que a graduação anteriormente obtida tenha deixado de existir ou que o respectivo título técnico tenha sido juridicamente invalidado.
Também merece consideração a natureza das entidades desportivas envolvidas. Conforme consignado na documentação submetida à análise, foi invocado o art. 16, § 2º, da Lei n.º 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto (Lei Pelé), bem como a disciplina relativa às entidades de administração do desporto, para sustentar que confederações e federações constituem pessoas jurídicas de direito privado e que suas regras internas não se confundem com normas legais de exercício profissional ou com exigências de habilitação administrativa estabelecidas pelo Poder Público.
Essa circunstância é relevante porque a Administração Pública, ao elaborar o edital, pode exigir determinada comprovação técnica para demonstrar a aptidão do futuro contratado, mas deve fazê-lo de forma objetiva, clara e previamente conhecida por todos os interessados. Não se mostra possível, posteriormente, converter uma exigência documental de comprovação de graduação em uma exigência mais ampla de filiação associativa permanente, pagamento de anuidades ou manutenção de cadastro ativo, quando tais condições não constaram do instrumento convocatório como requisitos de habilitação. Se a Administração pretendesse exigir situação cadastral atualizada perante determinada entidade desportiva, deveria ter previsto expressamente essa condição no edital, com indicação objetiva do documento comprobatório correspondente.
A mesma compreensão se harmoniza com a liberdade de associação invocada nos autos, especialmente diante do disposto no art. 28 da Lei n.º 14.597/2023, que institui a Lei Geral do Esporte, segundo o qual as organizações esportivas possuem liberdade de associação e organização, sem prejuízo das normas legais aplicáveis. A situação de filiação ou de vínculo associativo com determinada entidade esportiva, portanto, não pode ser automaticamente equiparada à própria existência da qualificação técnica que anteriormente foi reconhecida, sobretudo quando o edital não estabeleceu essa vinculação como condição autônoma de habilitação.
No mesmo sentido, a análise deve considerar o art. 5º, XIII, da Constituição da República, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No presente caso, contudo, a questão não reside em afastar a exigência de qualificação técnica estabelecida no edital, mas em identificar exatamente qual foi a qualificação exigida. E, como já demonstrado, a Administração estabeleceu como requisito a comprovação documental da graduação reconhecida por confederação em nível federal ou federação em nível estadual, com graduação mínima de faixa preta, sem acrescentar a exigência de filiação ativa ou de regularidade financeira perante a entidade desportiva.
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