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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 265

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

De igual modo, foi invocado o art. 5º, XX, da Constituição da República, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associarse ou a permanecer associado. A referência constitucional assume relevância para demonstrar que eventual ausência de vínculo associativo atual com determinada entidade não pode, sem fundamento legal ou editalício específico, ser automaticamente interpretada como inexistência da qualificação técnica anteriormente reconhecida. A condição de associado e a titularidade de uma graduação técnica constituem situações que não se confundem, especialmente quando o próprio edital não condicionou a habilitação à permanência do profissional nos quadros associativos da entidade certificadora.

Portanto, relativamente à MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA., a análise deve permanecer circunscrita aos requisitos efetivamente estabelecidos no edital. A documentação constante da “Etapa de Disputa”, à fl. 54, integrante do Despacho n.º 16, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.109/2026/1Doc, demonstra a apresentação de documentos relacionados à graduação de faixa preta e às entidades desportivas indicadas no instrumento convocatório. O fato de determinados documentos apresentarem data de validade encerrada em 31 de dezembro de 2019 não autoriza, por si só, a criação de uma exigência de filiação ou registro ativo que não foi prevista na Cláusula 9.1.4. Dessa forma, a conclusão pela habilitação da empresa e sua consequente classificação nos Lotes 1 e 2, referentes, respectivamente, às aulas de Jiu-Jítsu e Taekwondo, encontra fundamento na interpretação objetiva das regras do certame.

Diversa é a situação da licitante EDSON ALCIDES FONSECA JUNIOR. Conforme registrado na documentação analisada, embora tenha sido apresentado, durante a fase de habilitação, diploma de faixa preta emitido pela Liga Brasileira de Jiu-Jítsu (LBJJ), a documentação apresentada não demonstrava, naquele momento, que a graduação estivesse reconhecida por confederação em nível federal ou por federação em nível estadual, conforme exigido expressamente pelos itens 9.1.4, 9.1.4.1 e 9.1.4.2 do edital.

A distinção entre a situação das duas licitantes é, portanto, objetiva. Enquanto a documentação apresentada pela MVL foi analisada como comprobatória da graduação reconhecida nos moldes exigidos pelo edital, a documentação apresentada por EDSON ALCIDES FONSECA JUNIOR, no momento próprio da habilitação, não continha comprovação equivalente de reconhecimento por confederação federal ou federação estadual. A existência de diploma ou certificado de faixa preta, por si só, não afastava a exigência adicional expressamente prevista no edital quanto à entidade responsável pelo reconhecimento da graduação.

A própria dinâmica da sessão pública confirma essa circunstância. Conforme consta da ata da sessão, o “Fornecedor 3” foi declarado inabilitado às 13h07min46s, tendo o Pregoeiro apresentado como justificativa: “Não foi anexado documento comprobatório da graduação reconhecida, do instrutor de artes marciais, por confederação a nível estadual ou federal” .

Após a declaração de inabilitação, o licitante apresentou manifestação questionando a decisão, nos seguintes termos: “Prezado pregoeiro, está havendo algum equívoco, foi apresentado o certificado Conferindo a faixa preta ao proponente, e também, foi anexado, a documentação que comprova a validade da liga brasileira de jiujítsu” . Em resposta, o Pregoeiro esclareceu que o edital exigia documento emitido por confederação/federação, e não por liga (tão somente), ressaltando, ainda, que eventual discordância quanto à exigência deveria ter sido apresentada anteriormente, mediante impugnação ao instrumento convocatório.

A manifestação apresentada na sessão, portanto, não afastou a razão objetiva da inabilitação. Ao contrário, confirmou que a documentação então apresentada estava relacionada à Liga Brasileira de Jiu-Jítsu (LBJJ), enquanto o edital exigia reconhecimento por confederação em nível federal ou federação em nível estadual. A Administração não poderia, depois de iniciado o certame, substituir a exigência expressamente estabelecida por outra que considerasse equivalente,

sob pena de violação à vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os licitantes.

Também deve ser considerada a circunstância temporal relativa à posterior tentativa de vinculação ou inscrição perante a Confederação Brasileira de Jiu-Jítsu (CBJJ). Conforme registrado nos documentos apresentados pelo próprio recorrente, houve solicitação de registro perante a CBJJ no período imediatamente anterior ao certame, segundo imagem de correio eletrônico juntada aos autos. Entretanto, a própria documentação posteriormente apresentada indica que a inscrição somente foi oficialmente registrada em 29 de julho de 2026, às 12h39, isto é, em momento posterior ao período em que deveria estar comprovada a condição necessária à habilitação.

A circunstância de o licitante ter buscado regularizar sua situação perante a CBJJ posteriormente não permite retroagir a comprovação para suprir a ausência documental verificada no momento oportuno. Em matéria de habilitação, especialmente diante de requisito objetivo previamente estabelecido no edital, a Administração deve aferir se a condição exigida estava devidamente comprovada no momento processual próprio. A juntada ou obtenção posterior de documento destinado a demonstrar requisito que não estava comprovado quando da análise da habilitação não pode ser utilizada para transformar uma situação documentalmente inexistente em situação comprovada à época, salvo hipótese legal expressamente aplicável e desde que observados seus limites, o que não se confunde com a simples apresentação posterior de documento novo.

Nesse sentido, a alegação de que a solicitação de registro perante a CBJJ teria sido realizada antes da sessão não se mostra suficiente para modificar o resultado. O que deveria estar demonstrado era a efetiva comprovação da graduação reconhecida pela entidade exigida pelo edital no momento próprio da habilitação. A documentação registra que a inscrição somente foi oficialmente efetivada em 29/07/2026, às 12h39, circunstância posterior à apresentação da documentação de habilitação e incompatível com a pretensão de utilizar o registro posterior como prova retroativa do atendimento da exigência editalícia.

Além disso, a própria sequência dos acontecimentos registrada na sessão pública reforça a conclusão. O licitante foi inabilitado às 13h07min46s, e, após a inabilitação, apresentou manifestação sustentando que havia anexado certificado de faixa preta e documentação relativa à Liga Brasileira de Jiu-Jítsu. O Pregoeiro esclareceu, então, que o documento exigido pelo edital deveria decorrer de federação/confederação, e não de liga, e que eventual insurgência contra essa exigência deveria ter sido deduzida previamente, por meio da impugnação ao edital. Posteriormente, a tentativa de vinculação à CBJJ não poderia retroagir para suprir a ausência de comprovação existente quando da análise da habilitação.

É necessário, portanto, distinguir duas situações jurídicas e documentais presentes no processo. No caso da MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA., a documentação apresentada foi considerada apta a demonstrar o requisito tal como redigido no edital, não sendo possível acrescentar, em prejuízo da licitante, exigência de filiação ativa, renovação cadastral ou pagamento de anuidade que não constava expressamente do instrumento convocatório. No caso de EDSON ALCIDES FONSECA JÚNIOR, ao contrário, não houve, no momento oportuno, a apresentação de documento que comprovasse a graduação reconhecida por confederação federal ou federação estadual, tendo sido apresentado documento vinculado à Liga Brasileira de Jiu-Jítsu, entidade diversa daquela indicada no requisito editalício.

Essa distinção é fundamental para a preservação da isonomia. Não seria juridicamente coerente, de um lado, ampliar o edital para impor à MVL requisito que nele não foi previsto e, de outro, afastar em relação a EDSON ALCIDES requisito que foi expressamente estabelecido e conhecido previamente por todos os participantes. A vinculação ao instrumento convocatório opera em ambas as direções: impede a Administração de criar exigências novas para excluir licitante que cumpriu as regras previstas, mas igualmente impede que

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