Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 266

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

a Administração deixe de aplicar requisito expressamente estabelecido para admitir licitante que não o comprovou.

Também não prospera, portanto, eventual pretensão de considerar suficiente, para fins do presente certame, a simples existência de graduação de faixa preta concedida por entidade desportiva diversa daquela expressamente indicada pelo edital. A Administração não está avaliando, em abstrato, a capacidade técnica de determinada pessoa ou a validade esportiva de determinada graduação, mas verificando o atendimento de um requisito de habilitação previamente estabelecido. Se o licitante entendia que a exigência de reconhecimento por confederação federal ou federação estadual restringia indevidamente a competição ou deveria admitir certificados de outras entidades, a insurgência deveria ter sido deduzida na fase própria, mediante impugnação do instrumento convocatório, conforme inclusive consignado pelo Pregoeiro durante a sessão.

A Cláusula Sétima do edital, por sua vez, estabeleceu procedimento específico para a interposição de recursos, prevendo que a intenção recursal deveria ser imediata e motivada, com indicação objetiva dos fatos e fundamentos jurídicos que justificassem a revisão do ato, além da apresentação das razões no prazo de três dias úteis, assegurado igual prazo para contrarrazões. O mesmo instrumento estabeleceu que a ausência de manifestação imediata e motivada importaria decadência do direito de recurso e autorizaria o Pregoeiro a adjudicar o objeto ao vencedor, além de dispor que eventual acolhimento do recurso somente invalidaria os atos insuscetíveis de aproveitamento.

A admissibilidade dos recursos, portanto, não conduz automaticamente ao acolhimento das pretensões deduzidas. Superada a análise de conhecimento, impõe-se examinar o mérito à luz dos requisitos objetivos do edital e dos documentos efetivamente apresentados no momento processual adequado. Sob esse prisma, não se identifica fundamento suficiente para afastar a habilitação da MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA., tampouco para reformar a decisão que declarou a inabilitação de EDSON ALCIDES FONSECA JÚNIOR.

A aplicação do princípio do formalismo moderado também não conduz a resultado diverso. O formalismo moderado não autoriza a Administração a ignorar requisito substancial de habilitação previamente estabelecido, nem a substituir, após o encerramento da fase própria, documento expressamente exigido por documento de natureza diversa. Seu objetivo é evitar que meras falhas formais, sem repercussão sobre a demonstração da capacidade do licitante, conduzam à sua exclusão indevida. No caso de EDSON, entretanto, a questão não se limita a uma falha meramente formal ou à ausência de documento acessório: trata-se da não comprovação, no momento da habilitação, da condição expressamente exigida pelo edital quanto ao reconhecimento da graduação por confederação ou federação.

Por outro lado, aplicar formalismo excessivo à situação da MVL, exigindo documentação de validade cadastral ou de filiação ativa não prevista no edital, significaria transformar uma exigência originalmente concebida para comprovar qualificação técnica em requisito associativo e financeiro superveniente. Tal interpretação não encontra respaldo no texto do instrumento convocatório e comprometeria a segurança jurídica do procedimento licitatório, pois permitiria que requisitos desconhecidos pelos participantes fossem utilizados somente depois de conhecidos os resultados da disputa.

A documentação constante dos autos, portanto, conduz à conclusão de que a MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA. atendeu às condições de qualificação técnica nos termos em que foram efetivamente estabelecidas no instrumento convocatório, razão pela qual não há fundamento para desconstituir sua habilitação ou afastar sua classificação nos Lotes 1 e 2, correspondentes, respectivamente, às aulas de Jiu-Jítsu e Taekwondo.

Em relação a EDSON ALCIDES FONSECA JUNIOR, por sua vez, a documentação disponível demonstra que, no momento próprio, não foi comprovado o requisito específico previsto nos itens 9.1.4, 9.1.4.1 e 9.1.4.2, uma vez que o certificado apresentado decorria da Liga Brasileira de Jiu-Jítsu e não havia, naquele momento, documento apto

a comprovar o reconhecimento da graduação por confederação em nível federal ou federação em nível estadual. A posterior inscrição perante a CBJJ, registrada em 29 de julho de 2026, às 12h39, e apresentada somente em sede de recurso, não tem o condão de retroagir para suprir a deficiência documental existente na fase de habilitação.

Desse modo, a decisão de inabilitação proferida pelo Pregoeiro, às 13h07min46s, mostra-se compatível com as regras previamente estabelecidas no edital, especialmente porque a própria justificativa consignada em ata identificou objetivamente a ausência do documento comprobatório da graduação reconhecida por confederação ou federação. A manifestação subsequente do licitante não demonstrou que o documento exigido já estivesse regularmente apresentado no momento oportuno, limitando-se a apontar a existência de certificado de faixa preta e documentação relacionada à Liga Brasileira de JiuJítsu.

Assim, consideradas conjuntamente a documentação constante da “Etapa de Disputa”, fl. 54, integrante do Despacho n.º 16, do Processo Administrativo Eletrônico n.º 3.109/2026/1Doc, a redação da Cláusula 9.1.4 e de seus subitens, as circunstâncias registradas na ata da sessão pública, a justificativa apresentada pelo Pregoeiro às 13h07min46s, a intempestiva vinculação à CBJJ, o registro oficial dessa inscrição em 29/07/2026, às 12h39, e a submissão da informação (tela de correio eletrônico) ao crivo da Administração somente quando da apresentação do respectivo recurso, conclui-se que não há fundamento para acolhimento dos recursos quanto ao mérito.

A solução preserva, simultaneamente, a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia entre os participantes, a segurança jurídica, a objetividade do julgamento e a necessidade de observância das condições de habilitação previamente divulgadas. De um lado, impede-se que a Administração crie, posteriormente, requisito não previsto para afastar a licitante MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA.; de outro, assegura-se a aplicação efetiva do requisito expressamente previsto para a habilitação de EDSON ALCIDES FONSECA JUNIOR, cuja documentação, no momento processual adequado, não comprovava a graduação reconhecida na forma exigida pelo edital.

Por essas razões, os recursos apresentados por EVROS SOLUÇÕES LTDA e EDSON ALCIDES FONSECA JUNIOR, embora conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade, não merecem provimento quanto às pretensões de mérito. Consequentemente, deve ser preservada a habilitação e a classificação da MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA., relativamente aos Lotes 1 e 2, correspondentes aos serviços de aulas de Jiu-Jítsu e Taekwondo, respectivamente, com o regular prosseguimento do certame e adoção das providências necessárias à adjudicação dos referidos lotes.

3. DA DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes EVROS SOLUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 59.820.994/0001-35, e EDSON ALCIDES FONSECA JÚNIOR, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.573.888/0001-73, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , mantendo-se a habilitação da licitante MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 14.812.169/0001-50, por ter apresentado documentação suficiente para comprovação da qualificação técnica exigida pelo instrumento convocatório, não sendo possível exigir, em momento posterior, requisito não previsto no edital, especialmente registro ativo, filiação vigente ou quitação de anuidades perante entidade desportiva.

MANTENHO , igualmente, a inabilitação da licitante EDSON ALCIDES FONSECA JÚNIOR, uma vez que, no momento próprio da habilitação, não restou comprovado o atendimento à exigência estabelecida na Cláusula 9.1.4 do edital, consistente na apresentação de documento comprobatório da graduação reconhecida do instrutor por confederação em nível federal ou federação em nível estadual.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 266