DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do certame, com a adoção das providências administrativas subsequentes, observadas as disposições da Lei n.º 14.133/2021 e do instrumento convocatório, inclusive quanto à adjudicação dos lotes 1 e 2, correspondentes, respectivamente, às aulas de Jiu-Jítsu e Taekwondo, à licitante MVL ESPORTES E EVENTOS LTDA.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Bárbara/MG, 11 de setembro de 2026.
SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO Secretária Municipal de Administração Pública
9.1.4. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
9.1.4.1. Para as Aulas de Taekwondo:
a. Documento comprobatório da graduação reconhecida, do instrutor de artes marciais, por confederação a nível estadual ou federal na seguinte forma: Taekwondo, no mínimo faixa preta. (...)
9.1.4.2. Para as Aulas de Jiu Jitsu:
a. Documento comprobatório da graduação reconhecida, do instrutor de artes marciais, por confederação a nível estadual ou federal na seguinte forma: Jiu-Jitsu no mínimo faixa preta.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...)
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
(...)
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
- DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS: 7.1. Caberá recurso nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o licitante manifestar motivadamente sua intenção de interpor recurso, através de formulário próprio do Sistema Eletrônico, explicitando sucintamente suas razões, após o término da sessão de lances. 7.1.1. A intenção motivada de recorrer é aquela que identifica, objetivamente, os fatos e o direito que o licitante manifeste que sejam revistos pelo Pregoeiro. 7.2. O licitante que manifestar a intenção de recurso e a mesma ter sido aceita pelo Pregoeiro disporá do prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, devendo ser lançado na plataforma do www.licitardigital.com.br, que será disponibilizado a todos os participantes, ficando os demais desde logo intimados para apresentar as contrarrazões em igual número de dias. 7.3. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto pelo Pregoeiro no licitante vencedor. 7.4. O recurso contra a decisão do Pregoeiro não terá efeito suspensivo. 7.5. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 7.6. Não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos legais, bem como os encaminhados por fax, correios ou entregues pessoalmente. 7.7. Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos desta licitação, o licitante que, aceitando-os sem objeção, venha apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades que a viciaram, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
Art. 28. As organizações esportivas possuem liberdade de associação na área esportiva no âmbito interno e externo, podendo escolher a natureza jurídica que melhor se conformar a suas especificidades, independentemente da denominação adotada, da modalidade esportiva ou da forma de promoção do esporte com que se envolvam, assim como, no caso de organização esportiva de caráter geral, respeitados os direitos e garantias fundamentais, decidir a forma e os critérios para que outra organização possa a ela filiar-se.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; (...)
Publicado por: Bryan Vicente de Souza Código Identificador: 4580CC1C
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EDITAL SMCDT/SMDESI Nº 01/2026-DECRETO MUNICIPAL 6542/2026
O Município de Santa Bárbara/MG, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento do Turismo, torna público o resultado da análise técnica referente ao pedido de apoio institucional, conforme segue:
Proponente: Maria da Conceição Luiz de Morais; Evento: Festa de Santo Antônio; Local: Rua Principal de Conceição do Rio Acima; Data: 09 e 10 de outubro de 2026;
Categoria: I- Atividades tradicionais das comunidades;
Objeto: Apoio institucional para realização de evento de caráter comunitário e não exclusivamente lucrativo, com estimativa de público entre 100 e 300 participantes, com acesso gratuito, visando apoiar uma atividade comunitária tradicional realizada anualmente no município.
Resultado da Análise: DEFERIDO
Forma de Apoio: Fomento indireto, sem transferência de recursos financeiros, condicionado à disponibilidade orçamentária, contratual e operacional do Município.
Itens Aprovados (estimativo):
- Som de pequeno porte;
Valor Estimado do Apoio: R$ 2706,86
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. (...)
ALEXANDRE GERALDO MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Desenvolvimento do Turismo
Publicado por: Larissa Garcia Pardini Código Identificador: E35E7E50
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