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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 275

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A presente vinculação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social é meramente administrativa, inexistindo qualquer subordinação hierárquica ou restrição à autonomia deliberativa do Conselho.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDODA (CMDPI) (...)

IV – envolver as instituições comprometidas com a causa da pessoa idosa nas ações a serem desenvolvidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA; (...)

XIV – participar da elaboração, discussão e acompanhamento da execução das Leis Orçamentárias (PPA, LDO e PPP).

publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do CMDPI.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo a mesa diretora:

I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo;

Art. 18. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMDPI, será efetivado por intermédio do FMPI, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais com foco na política da pessoa idosa, processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CMDPI será composto por 08 (oito) membros, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil.

Art. 19. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 11. O CMDPI elaborará seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Para a primeira instalação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa e posteriormente serão nomeados através de Portaria juntamente com os representantes governamentais.

TÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às Pessoas Idosas do Município de Santo Antônio do Aventureiro/MG.

Art. 21. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá a Câmara Municipal projeto de lei específico do orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 22. No que couber, esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal 912/2019, cabendo ao Executivo Municipal proceder com a respectiva compilagem.

Art. 3º Revogadas às disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Santo Antônio do Aventureiro, 14 de setembro de 2026.

§ 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, obedecerá às deliberações do CMDPI.

§ 2º A execução dos recursos provenientes do FMPI obedecerá aos princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sendo vedada qualquer destinação que fira algum desses princípios.

Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

IV – As parcelas de produtos oriundos de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Pessoa Idosa terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

Art. 17. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira social, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, bimestralmente ou quando for solicitado pela mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser

AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Clovis Eduardo Schettino Código Identificador: 9B538EC2

LEIS, DECRETOS E PORTARIAS LEI MUNICIPAL 1040/2026

Lei Municipal nº 1.040/2026

Dispõe sobre a criação do Centro de Convivência e Cultura – CECO no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS do Município de Santo Antônio do Aventureiro/MG e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Convivência e Cultura – CECO, equipamento público de natureza comunitária e territorial, integrado à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS).

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