DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Art. 2º O CECO tem como finalidade promover a inclusão social, a convivência, a cidadania e o fortalecimento de vínculos comunitários, através de práticas de arte, cultura, esporte, lazer, educação e fomento à economia solidária, abertas a toda a população.
Art. 3º São diretrizes para o funcionamento do CECO:
I - A territorialização e a intersetorialidade.
II - O combate ao estigma e à exclusão social de pessoas com sofrimento psíquico ou transtornos mentais. III - A construção de redes de apoio e reinserção social. IV - O respeito à singularidade, autonomia e protagonismo dos usuários.
Art. 4º Para a execução das atividades do CECO, o Poder Executivo poderá dispor, por meio de regulamento próprio, de equipe multiprofissional composta por profissionais das áreas de saúde, cultura, assistência social e educação, conforme normas do Ministério da Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por repasses oriundos do Ministério da Saúde, nos termos da regulamentação da RAPS.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aventureiro/MG, 14 de setembro de 2026.
AMAURY DE SÁ FERREIRA
III - assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§ 1º A relação de exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento.
§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá também a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre a doença e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis para fins de cuidado e tratamento.
Art. 4º Ficam estendidos aos portadores da Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica, devidamente identificados, o acesso e o uso de transporte municipal de saúde para fins de tratamento médico referente a essa enfermidade, como forma de facilitar o acesso ao tratamento médico necessário e indispensável.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Aventureiro/MG, 14 de setembro de 2026.
AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Clovis Eduardo Schettino Código Identificador: 931E09AD
LEIS, DECRETOS E PORTARIAS LEI MUNICIPAL 1042/2026
Lei Municipal nº 1.042/2026
Prefeito Municipal
Publicado por: Clovis Eduardo Schettino Código Identificador: 3470EC22
LEIS, DECRETOS E PORTARIAS LEI MUNICIPAL 1041/2026
Lei Municipal nº 1.041/2026
Reconhece a Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica como deficiência no Município de Santo Antônio do Aventureiro, nos termos da Lei Federal 15.176, de 23 de julho de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Aventureiro aprovou, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica como deficiência no Município de Santo Antônio do Aventureiro, nos termos da Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025.
Art. 2º Fica criada a carteira de identificação da pessoa acometida pela Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica no Município de Santo Antônio do Aventureiro, que será expedida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, e em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, psicologia, nutrição e fisioterapia; II - acesso a exames complementares;
Institui o Programa Municipal de Assistência Nutricional Especializada, disciplina a dispensação de fórmulas nutricionais, suplementos alimentares e insumos para terapia nutricional enteral e oral aos usuários do Sistema Único de Saúde em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Município de Santo Antônio do Aventureiro/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Aventureiro aprovou, e o Prefeito sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Aventureiro, o Programa Municipal de Assistência Nutricional especializada controlado pela Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao fornecimento gratuito, acompanhamento técnico e controle de dispensação de:
I - Fórmulas nutricionais infantis especializadas.; II - Suplementos nutricionais orais.
III - Dietas para nutrição enteral.
IV - Insumos e materiais necessários à administração de terapia nutricional enteral.
Parágrafo único. O Programa destina-se exclusivamente aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, residentes no Município de Santo Antônio do Aventureiro, que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada e que preencham os requisitos clínicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Assegurar suporte nutricional adequado e de qualidade aos usuários com necessidades nutricionais especiais diagnosticadas clinicamente. II - Promover, proteger e apoiar o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Aleitamento Materno.
III - Garantir equidade no acesso a uso de insumos nutricionais, priorizando usuários em situação de vulnerabilidade clínica e
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