DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
socioeconômica, estabelecendo fluxo técnico administrativo para prescrição, avaliação interdisciplinar, dispensação e acompanhamento contínuo desses usuários.
Art. 3º A execução do Programa observará os seguintes critérios:
I - Universalidade do acesso, nos limites da capacidade orçamentária. II - Equidade no acesso a uso de insumos nutricionais, priorizando usuários em situação de vulnerabilidade clínica e socioeconômico. III - Transparência com publicidade dos critérios e controle social. IV - Promover articulação entre saúde e assistência social municipal.
III - Armazenar adequadamente os produtos, observando condições de temperatura, umidade e prazo de validade.
IV - Apresentar avaliações periódicas semestrais.
V - Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, qualquer alteração clínica, social e/ou de residência.
VI - Devolver produtos não utilizados, vencidos ou em caso de desligamento.
VII - Não comercializar, doar, permutar ou desviar a finalidade dos produtos recebidos.
VIII - Permitir visitas domiciliares da equipe técnica, quando solicitadas.
IX - Participar das atividades educativas do Programa.
Art. 4º Poderão ser incluídos no Programa os usuários que apresentem cumulativamente:
I - Indicação clínica caracterizada pelas seguintes condições:
alergias alimentares graves; intolerâncias alimentares diagnosticadas; desnutrição primária ou secundária;
doenças que comprometam a digestão, absorção ou utilização de nutrientes;
necessidade de terapia nutricional enteral exclusiva ou complementar; erros inatos de metabolismo que exijam dieta especializada; contraindicação ao aleitamento materno por motivos clínicos devidamente comprovados; prematuridade com necessidades nutricionais especiais;
síndromes genéticas ou malformações que impeçam alimentação convencional;
vulnerabilidade socioeconômica comprovada, atestada mediante avaliação social que demonstre a incapacidade financeira da família.
II - A indicação clínica deverá ser realizada exclusivamente por médico ou nutricionista da rede pública municipal de saúde ou credenciado ao SUS, formalizada por laudo médico nutricional com a identificação completa do paciente e do profissional de saúde, diagnóstico clínico detalhado com a CID, justificativa técnica da necessidade do produto, especificação da fórmula ou suplemento indicado com a composição nutricional, quantidade mensal necessária, previsão de tempo de uso e data com assinatura do profissional assistente.
III - A avaliação socioeconômica poderá ser definida pela visita domiciliar, análise de renda familiar, emissão de parecer social, comprovação de inscrição em Programas do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal.
Art. 5º Em todos os casos envolvendo lactantes, o aleitamento materno deverá ser priorizado e sua impossibilidade ou contraindicação deverá estar claramente fundamentada em justificativa clínica detalhada.
Art. 6º O beneficiário será desligado do Programa quando atingir o limite de idade ou prazo do uso de fórmula devidamente comprovado pelo profissional de saúde assistente.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não compareça em até 30 (trinta) dias para retirada do produto, será automaticamente desligado do Programa.
Art. 7º A dispensação dos produtos será mensal e obedecerá a critérios técnicos conforme as necessidades devidamente atestadas pelo profissional de saúde, em datas previamente agendadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único . Em situações de desabastecimento ou indisponibilidade temporária, poderá ser fornecido produto similar ou de marca diversa que mantenha a mesma característica técnica e nutricional.
Art. 8º São deveres do beneficiário do Programa:
I - Fornecer informações verdadeiras e atualizadas durante sua participação. II - Utilizar os produtos exclusivamente para o paciente cadastrado.
Parágrafo único. Qualquer descumprimento dos deveres instituídos neste artigo poderá ensejar o desligamento imediato do beneficiário do Programa.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio do Aventureiro será responsável pela gestão e controle deste Programa.
Art. 10. Esta lei, no que couber, poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Aventureiro/MG, 14 de setembro de 2026.
AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Clovis Eduardo Schettino Código Identificador: ECA76D22
LEIS, DECRETOS E PORTARIAS LEI MUNICIPAL 1043/2026
Lei Municipal nº 1.043/2026
Altera a Lei Municipal 1018/2025 que dispõe sobre a “Carona” em veículos oficiais do Município.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Aventureiro, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao artigo 5º da Lei Municipal 1018/2025 acrescenta-se o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
Parágrafo único . Nos veículos oficiais de transporte do setor de saúde somente poderá ser concedido “carona” a outras pessoas, se no veículo tiver assento vago e se essas pessoas estiverem com agendamento de compromisso associado à saúde.
Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Aventureiro/MG, 14 de setembro de 2026.
AMAURY DE SÁ FERREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Clovis Eduardo Schettino Código Identificador: FDEC288D
LEIS, DECRETOS E PORTARIAS LEI MUNICIPAL 1044/2026
Lei Municipal nº 1.044/2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública
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