DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Municipal de Ensino, estabelece diretrizes para sua implementação, gestão, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Aventureiro - Minas Gerais, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, compreendendo atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas e de convivência.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Santo Antônio do Aventureiro/MG, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, culturais, éticos, ambientais e políticos, garantindo o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização e convivência, observada a intencionalidade pedagógica.
§ 2º. A organização da jornada deverá respeitar as especificidades etárias e pedagógicas de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer mediante:
I - Implantação de escolas exclusivas de tempo integral. II - Implantação gradual em escolas mistas.
III - Ampliação progressiva de turmas e matrículas.
IV - Reorganização curricular e pedagógica das unidades escolares.
Art. 8º A expansão da oferta observará:
I - Diagnóstico técnico da infraestrutura física e pedagógica. II - Disponibilidade de profissionais da educação. III - Garantia de alimentação escolar adequada.
IV - Garantia de transporte escolar quando necessário.
I - Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes em todas as suas dimensões. II - Educação em Tempo Integral: organização curricular e pedagógica com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
III - Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta todas as matrículas em jornada ampliada.
IV - Escola Mista: unidade escolar que oferta parte das turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial.
V - Território Educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos,
organizações sociais e oportunidades de aprendizagem articulados ao processo educativo.
Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
I - Garantia do direito à educação com equidade e qualidade social. II - Promoção e defesa dos direitos humanos. III - Gestão democrática e participação da comunidade escolar. IV - Inclusão educacional e respeito à diversidade.
V - Justiça curricular.
VI - Valorização dos profissionais da educação.
VII - Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas. VIII - Sustentabilidade socioambiental.
IX - Combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência.
X - Promoção da convivência democrática e cultura de paz. Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral.
II - Promover a permanência, o sucesso escolar e a redução da evasão. III - Assegurar aprendizagem significativa e desenvolvimento integral. IV - Fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade.
V - Integrar políticas públicas e ações territoriais ao processo educativo.
VI - Reduzir desigualdades educacionais, sociais, raciais e territoriais. VII - Promover práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e inclusivas.
VIII - Fortalecer a formação cidadã, ética e democrática dos estudantes.
V - Critérios de equidade e vulnerabilidade social.
VI - Indicadores educacionais e territoriais.
§ 1º Será priorizada a expansão em territórios com maior vulnerabilidade social e educacional.
§ 2º É vedada qualquer forma de seleção discriminatória para acesso às matrículas em tempo integral.
CAPÍTULO III
DA EXPANSÃO DE MATRÍCULAS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá implementar as seguintes ações para a ampliação das matrículas em tempo integral:
I - Realizar um levantamento detalhado da demanda por vagas em escolas de educação infantil e de ensino fundamental em tempo integral, considerando as regiões com maior necessidade.
II - Criar novas turmas de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral nas escolas existentes que possuam infraestrutura adequada.
III - Construir novas unidades escolares com capacidade para atender à demanda identificada, priorizando áreas com carência de serviços educacionais.
IV - Promover programas de formação continuada para os profissionais da educação, visando à melhoria da qualidade do ensino e à implementação de práticas pedagógicas inovadoras em tempo integral.
V - Incentivar a contratação de profissionais qualificados para atuar nas atividades complementares, como esportes, artes, cultura e ciências.
VI - Fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e
organizações não governamentais para oferecer atividades extracurriculares diversificadas.
VII - Buscar recursos estaduais e federais destinados à educação para viabilizar a ampliação das matrículas.
VIII - Criar um sistema de acompanhamento da implementação das turmas em tempo integral, avaliando o impacto na aprendizagem dos alunos.
IX - Elaborar relatórios semestrais sobre o andamento do projeto, apresentando resultados e propondo ajustes quando necessário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar que a ampliação das matrículas respeite a diversidade cultural e social do
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