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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 279

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

município, promovendo a inclusão de todos os alunos independentemente de suas condições socioeconômicas.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Aventureiro elaborará edital para distribuição das vagas, observados os seguintes critérios:

CAPÍTULO IV

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 11. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será fundamentado:

I - Na Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

II - No Currículo de Referência da Rede Estadual.

III - Nas Diretrizes Curriculares Nacionais.

a) Ser a mãe, o pai ou o responsável legal, na condição de arrimo de família. 40 Pontos.

b) Ser beneficiário do Programa Bolsa Família. 30 Pontos. Trabalhar dentro da área de abrangência da escola. 10 Pontos. Ter irmão matriculado em escola pública da área de abrangência. 5 Pontos.

Residir na área de abrangência da escola. 5 Pontos.

Famílias identificadas pelo CRAS como de risco. 20 Pontos.

IV - No Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.

Art. 12. O currículo deverá assegurar:

I - Integração entre conhecimentos, experiências e práticas educativas. II - Superação da lógica fragmentada entre turno e contraturno.

III - Interdisciplinaridade e contextualização das aprendizagens.

§ 1º Em caso de empate, serão considerados os critérios, na seguinte ordem:

I - Ser a mãe, o pai ou o responsável legal, na condição de arrimo de família.

II - Possuir pais e/ou responsáveis trabalhando.

VI - Educação digital e midiática.

VII - Recomposição e aprofundamento das aprendizagens.

VIII - Desenvolvimento de projetos de vida.

IX - Promoção da educação ambiental, cidadania e direitos humanos.

Art. 13. As unidades escolares deverão organizar práticas pedagógicas que contemplem:

I - Atividades culturais, artísticas, esportivas e científicas.

II - Projetos interdisciplinares.

§ 2º A unidade escolar assegurará a reserva mínima de 10% (dez por cento) das vagas existentes para atendimento prioritário e inclusivo aos alunos com deficiência, não constituindo esse percentual limite máximo de atendimento, em cumprimento às determinações do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

Art. 19. A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática e participativa.

III - Ações de incentivo à leitura e produção textual.

IV - Educação socioemocional.

VIII - Valorização dos saberes comunitários e territoriais.

Art. 20. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§ 1º A Comissão terá composição paritária e representativa, assegurada a participação de:

Art. 14. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá:

I - Possuir caráter diagnóstico, formativo e processual. II - Considerar o desenvolvimento integral dos estudantes. III - Respeitar as diferenças individuais e os tempos de aprendizagem. IV - Subsidiar estratégias de recomposição das aprendizagens. V - Orientar a melhoria contínua das práticas pedagógicas.

CAPÍTULO V

DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE

Art. 15. O Município adotará medidas destinadas a assegurar acesso, permanência e aprendizagem com equidade na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - Monitorar indicadores de frequência, evasão e abandono escolar. II - Implementar ações de busca ativa.

III - Desenvolver protocolos intersetoriais de atendimento aos estudantes.

IV - Promover ações de enfrentamento ao racismo, bullying, capacitismo, preconceito religioso, violência de gênero e demais formas de discriminação.

I - Secretaria Municipal de Educação. II - Gestores escolares. III – Professores.

IV - Profissionais de apoio.

V - Conselho Municipal de Educação.

VI - Conselho do FUNDEB.

VII – Estudantes. VIII - Pais ou responsáveis. IX - Sociedade civil organizada.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a composição, competências e funcionamento da Comissão.

Art. 21. Compete à Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I - Acompanhar a implementação da política. II - Propor recomendações e aperfeiçoamentos. III - Analisar indicadores e resultados.

IV - Promover participação social.

V - Emitir relatórios periódicos de acompanhamento.

Art. 22. As unidades escolares deverão promover:

V - Garantir atendimento educacional inclusivo.

VI - Assegurar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral entre etapas de ensino.

Art. 17. As unidades escolares deverão:

I - Escuta ativa da comunidade escolar. II - Participação estudantil em instâncias colegiadas. III - Revisão periódica do Projeto Político-Pedagógico. IV - Fortalecimento dos conselhos escolares.

V - Ações de integração entre escola, família e comunidade.

I - Manter diálogo permanente com as famílias.

II - Monitorar a frequência e participação dos estudantes.

III - Promover ações preventivas contra evasão e abandono.

IV - Desenvolver estratégias de acolhimento e convivência escolar. V - Articular-se com os serviços públicos e organizações do território.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 23. O Município promoverá articulação permanente entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura,

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