DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
esporte, lazer, meio ambiente e proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 31. A implementação da política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser custeada com recursos:
Art. 24. A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante:
I - Protocolos de atendimento integrado.
II - Compartilhamento de informações institucionais.
III - Ações conjuntas de busca ativa.
IV - Parcerias com equipamentos públicos.
V - Cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
VI - Integração com conselhos tutelares e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
I - Do FUNDEB, com no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional e pelo Plano Municipal de Educação, em observância à legislação federal aplicável, à lei orçamentária anual, ao PPA, à LDO e à disponibilidade financeira do Município. II - Do salário-educação.
III - De programas federais e estaduais. IV - De recursos próprios do Município.
V - De convênios e parcerias legalmente autorizadas.
Parágrafo único. O compartilhamento e o tratamento de dados pessoais no âmbito da articulação intersetorial prevista neste artigo deverão observar a Lei Federal nº 13.709/2018, limitando-se ao estritamente necessário para a execução das finalidades públicas, com resguardo do sigilo, da segurança da informação e da proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 25. As unidades escolares poderão utilizar equipamentos públicos e espaços comunitários para realização de atividades pedagógicas, culturais e esportivas, observadas as normas de segurança e planejamento pedagógico.
CAPÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 26. O Município assegurará condições adequadas para atuação dos profissionais da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 27. Compete ao Poder Executivo:
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação implementará sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 33. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo:
I - Indicadores de acesso e permanência. II - Indicadores de aprendizagem. III - Indicadores de equidade.
IV - Condições de infraestrutura.
V - Dados sobre formação e valorização profissional.
VI - Avaliação da articulação intersetorial. VII - Participação da comunidade escolar.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da política, a ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB.
I - Garantir quantitativo adequado de profissionais.
II - Promover formação continuada em serviço.
III - Assegurar condições dignas de trabalho.
IV - Estimular, sempre que possível, a dedicação do profissional a uma única unidade escolar.
V - Promover ações de valorização profissional.
VI - Incluir profissionais não docentes nas ações formativas.
Art. 28. A formação continuada deverá contemplar:
I - Fundamentos da Educação Integral. II - Práticas pedagógicas inovadoras.
III - Educação inclusiva.
IV - Avaliação da aprendizagem.
V - Educação digital e midiática.
VI - Gestão democrática.
VII - Convivência escolar e cultura de paz. VIII - Articulação intersetorial.
CAPÍTULO IX
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS
Art. 29. O Município promoverá adequações progressivas da infraestrutura escolar para atendimento da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 30. As unidades escolares deverão dispor, observada a viabilidade administrativa e orçamentária, de:
I - Salas de aula adequadas.
II - Espaços de alimentação.
III - Áreas de convivência.
IV - Espaços esportivos e recreativos.
VI - Biblioteca ou sala de leitura.
VII - Acesso a recursos tecnológicos. VIII - Condições de acessibilidade.
IX - Ambientes adequados para atividades pedagógicas diversificadas.
CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 35. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará o Plano Municipal de Ação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, destinado ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações relacionadas à ampliação e consolidação da oferta de matrículas em tempo integral na rede municipal de ensino.
Art. 36. O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as diretrizes desta Lei, da legislação educacional vigente e das normas nacionais aplicáveis, contendo, no mínimo:
I - Diagnóstico da rede municipal de ensino.
II - Metas quantitativas e qualitativas de expansão das matrículas. III - Definição das unidades escolares prioritárias.
IV - Critérios de equidade e vulnerabilidade social para expansão da oferta.
V - Planejamento de adequação da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares.
VI - Planejamento de alimentação e transporte escolar.
VII - Previsão de contratação, lotação e formação continuada dos profissionais da educação.
VIII - Diretrizes curriculares e pedagógicas para implementação da Educação Integral em Tempo Integral.
IX - Estratégias de articulação intersetorial.
X - Ações de acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes.
XI - Indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação.
XII - Cronograma físico-financeiro de implementação.
XIII - Previsão orçamentária e fontes de financiamento.
XIV - Estratégias de participação da comunidade escolar e da sociedade civil.
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