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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 280

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

esporte, lazer, meio ambiente e proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 31. A implementação da política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser custeada com recursos:

Art. 24. A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante:

I - Protocolos de atendimento integrado.

II - Compartilhamento de informações institucionais.

III - Ações conjuntas de busca ativa.

IV - Parcerias com equipamentos públicos.

V - Cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

VI - Integração com conselhos tutelares e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

I - Do FUNDEB, com no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos destinados à criação de matrículas em tempo integral, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional e pelo Plano Municipal de Educação, em observância à legislação federal aplicável, à lei orçamentária anual, ao PPA, à LDO e à disponibilidade financeira do Município. II - Do salário-educação.

III - De programas federais e estaduais. IV - De recursos próprios do Município.

V - De convênios e parcerias legalmente autorizadas.

Parágrafo único. O compartilhamento e o tratamento de dados pessoais no âmbito da articulação intersetorial prevista neste artigo deverão observar a Lei Federal nº 13.709/2018, limitando-se ao estritamente necessário para a execução das finalidades públicas, com resguardo do sigilo, da segurança da informação e da proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 25. As unidades escolares poderão utilizar equipamentos públicos e espaços comunitários para realização de atividades pedagógicas, culturais e esportivas, observadas as normas de segurança e planejamento pedagógico.

CAPÍTULO VIII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 26. O Município assegurará condições adequadas para atuação dos profissionais da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 27. Compete ao Poder Executivo:

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação implementará sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 33. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo:

I - Indicadores de acesso e permanência. II - Indicadores de aprendizagem. III - Indicadores de equidade.

IV - Condições de infraestrutura.

V - Dados sobre formação e valorização profissional.

VI - Avaliação da articulação intersetorial. VII - Participação da comunidade escolar.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da política, a ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB.

I - Garantir quantitativo adequado de profissionais.

II - Promover formação continuada em serviço.

III - Assegurar condições dignas de trabalho.

IV - Estimular, sempre que possível, a dedicação do profissional a uma única unidade escolar.

V - Promover ações de valorização profissional.

VI - Incluir profissionais não docentes nas ações formativas.

Art. 28. A formação continuada deverá contemplar:

I - Fundamentos da Educação Integral. II - Práticas pedagógicas inovadoras.

III - Educação inclusiva.

IV - Avaliação da aprendizagem.

V - Educação digital e midiática.

VI - Gestão democrática.

VII - Convivência escolar e cultura de paz. VIII - Articulação intersetorial.

CAPÍTULO IX

DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS

Art. 29. O Município promoverá adequações progressivas da infraestrutura escolar para atendimento da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 30. As unidades escolares deverão dispor, observada a viabilidade administrativa e orçamentária, de:

I - Salas de aula adequadas.

II - Espaços de alimentação.

III - Áreas de convivência.

IV - Espaços esportivos e recreativos.

VI - Biblioteca ou sala de leitura.

VII - Acesso a recursos tecnológicos. VIII - Condições de acessibilidade.

IX - Ambientes adequados para atividades pedagógicas diversificadas.

CAPÍTULO XI

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 35. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará o Plano Municipal de Ação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, destinado ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações relacionadas à ampliação e consolidação da oferta de matrículas em tempo integral na rede municipal de ensino.

Art. 36. O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as diretrizes desta Lei, da legislação educacional vigente e das normas nacionais aplicáveis, contendo, no mínimo:

I - Diagnóstico da rede municipal de ensino.

II - Metas quantitativas e qualitativas de expansão das matrículas. III - Definição das unidades escolares prioritárias.

IV - Critérios de equidade e vulnerabilidade social para expansão da oferta.

V - Planejamento de adequação da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares.

VI - Planejamento de alimentação e transporte escolar.

VII - Previsão de contratação, lotação e formação continuada dos profissionais da educação.

VIII - Diretrizes curriculares e pedagógicas para implementação da Educação Integral em Tempo Integral.

IX - Estratégias de articulação intersetorial.

X - Ações de acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes.

XI - Indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação.

XII - Cronograma físico-financeiro de implementação.

XIII - Previsão orçamentária e fontes de financiamento.

XIV - Estratégias de participação da comunidade escolar e da sociedade civil.

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