DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Publicado por: Bruna de Cássia Lima Código Identificador: 65255B2C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO DECRETO Nº. 291, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº. 291, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
NOMEIA SERVIDOR PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gotardo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art.69, da Lei Orgânica do município de São Gotardo,
RESOLVE:
Art.1º. Nomear a servidora RAPHAELA ALVES DE OLIVEIRA, brasileira, para exercer o cargo, em comissão, de CHEFE DE DIVISÃO, de acordo com as disposições contidas na Lei Complementar nº 261/2026.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 09 de setembro de 2026.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 14 de setembro de 2026.
MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal
Publicado por: Bruna de Cássia Lima Código Identificador: AAD1C5F8
SETOR DE CONVÊNIOS JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Instrumento: Termo de Fomento
Proponente/OSC: ASSOCIAÇÃO DOS FILHOS DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO (CNPJ nº 20.055.232/0001-54) Endereço: Rua Lázaro F. Fidelis, nº 26, sala 01, Alto Bela Vista, São Gotardo/MG Representante Legal: Elaine Aparecida dos Reis (Presidente) Valor do Fomento: R$ 43.350,00 (quarenta e três mil e trezentos e cinquenta reais)
Objeto: Apoio financeiro para custear a 100ª Festa de Nossa Senhora do Rosário de São Gotardo/MG.
I — DO OBJETO E DA RELEVÂNCIA PÚBLICA DO FOMENTO
A presente parceria visa conjugar esforços entre o Município de São Gotardo e a Associação dos Filhos de Nossa Senhora do Rosário para a realização da 100ª Festa de Nossa Senhora do Rosário de São Gotardo/MG, tradicional manifestação cultural vinculada ao Congado local, destinada à preservação, valorização, continuidade e difusão das tradições culturais e folclóricas do Município. O fomento no valor de R$ 43.350,00 (quarenta e três mil e trezentos e cinquenta reais) destina-se ao custeio das despesas necessárias à realização da festividade, conforme especificações constantes do Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil.
A iniciativa reveste-se de relevante interesse público por contribuir para a preservação e transmissão dos saberes, práticas, celebrações e tradições associadas ao Congado, promovendo sua continuidade entre diferentes gerações e fortalecendo os vínculos culturais e comunitários. A realização da centésima edição da Festa de Nossa Senhora do Rosário representa importante marco histórico para a manifestação, proporcionando a participação dos congadeiros locais, de grupos convidados de outras cidades e da comunidade em geral. A relevância cultural da iniciativa é reforçada pelo fato de que a tradicional Festa do Congado foi registrada, no ano de 2010, como Patrimônio Cultural no âmbito municipal, com a finalidade de preservar e manter a tradição, circunstância que evidencia o interesse
público municipal na adoção de ações destinadas à sua continuidade e salvaguarda.
O apoio municipal encontra respaldo nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram o pleno exercício dos direitos culturais e estabelecem o dever do Poder Público de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, compreendendo os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Nesse contexto, o fomento à realização da 100ª Festa de Nossa Senhora do Rosário configura medida de interesse público voltada ao fortalecimento da cultura local, à transmissão de saberes tradicionais, à preservação da memória coletiva, à valorização do Congado e à salvaguarda do patrimônio cultural de São Gotardo, justificando a atuação do Município em regime de mútua cooperação com a Organização da Sociedade Civil.
II — DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INEXIGIBILIDADE
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, instituído pela Lei Federal nº 13.019/2014, estabelece, em seu art. 31, a possibilidade de inexigibilidade do chamamento público quando configurada a inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica.
No caso concreto, além das características específicas do objeto, verifica-se hipótese expressamente contemplada pelo art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, uma vez que a transferência de recursos encontra-se previamente autorizada em lei municipal que identifica expressamente a Organização da Sociedade Civil beneficiária.
Com efeito, a Lei Municipal nº 3.011, de 24 de agosto de 2026, autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros à Associação dos Filhos de Nossa Senhora do Rosário, sob o regime de fomento da Lei Federal nº 13.019/2014, no montante de até R$ 43.350,00 (quarenta e três mil e trezentos e cinquenta reais), identificando expressamente a entidade beneficiária da transferência. Além da previsão legislativa específica, as características do objeto demonstram identidade entre as atividades desenvolvidas pela entidade e as metas pretendidas pela Administração, especialmente quanto à realização da tradicional Festa de Nossa Senhora do Rosário, à participação dos ternos de Congado e à preservação e continuidade dessa manifestação cultural.
A ausência de realização de chamamento público deverá ser devidamente formalizada e justificada, observando-se as disposições pertinentes da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos legais necessários à celebração da parceria.
III — DA CARACTERIZAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
A inviabilidade de competição para execução do objeto proposto não decorre de mera escolha discricionária desta Pasta, encontrando respaldo tanto na autorização legislativa específica que identifica expressamente a Associação dos Filhos de Nossa Senhora do Rosário como beneficiária da transferência, quanto nas condições institucionais, culturais, técnicas e operacionais relacionadas ao objeto da parceria, conforme demonstrado a seguir.
1. Da Exclusividade Estatutária (Inviabilidade Jurídica de Competição)
Em análise da documentação institucional apresentada, verifica-se que a Associação dos Filhos de Nossa Senhora do Rosário possui atuação compatível com a preservação, promoção e continuidade das manifestações culturais relacionadas ao Congado e à Festa de Nossa Senhora do Rosário, apresentando pertinência entre suas atividades institucionais e o objeto da parceria pretendida.
A especificidade da presente parceria decorre, ainda, do fato de que o objeto consiste na realização da 100ª Festa de Nossa Senhora do Rosário de São Gotardo, manifestação tradicional vinculada à trajetória cultural e comunitária da entidade e dos grupos de Congado envolvidos em sua realização. Trata-se de ação cuja execução pressupõe articulação com os congadeiros locais, participação dos ternos e grupos convidados e organização das atividades próprias da celebração, não se caracterizando como evento cultural genérico
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