DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
MARCELO DE MORAIS , Prefeito do Município de São Sebastião do Paraíso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6.783, de 16 de dezembro de 2025, e suas alterações, que dispõe sobre a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos para o exercício de 2026; CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 5.305/2025, segundo o qual, para a aprovação dos projetos de regularização, os valores cobrados por metro quadrado são aqueles definidos no Decreto Municipal em vigor para regularização de obras; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critério objetivo e uniforme para a cobrança incidente sobre a regularização de edificações cuja execução tenha sido iniciada antes da vigência do Plano Diretor Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, previsibilidade e tratamento administrativo uniforme aos processos de regularização edilícia.
DECRETA :
Art. 1º A Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos para o exercício de 2026, constante do Decreto Municipal nº 6.783, de 16 de dezembro de 2025, e suas alterações, fica alterada na forma deste Decreto. Art. 2º O item 4 – REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, da alínea “D” - DIVERSOS, do item III – TAXAS, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos para o exercício de 2026, constante do Decreto Municipal nº 6.783, de 16 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido do subitem 4.4, mantidos integralmente e sem alteração os atuais subitens 4.1, 4.2 e 4.3, conforme quadro abaixo:
| 4 – REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES 4.1 – PROJETOS – PADRÃO RESIDENCIAL |
|
|---|---|
| 4.1.1 ALTO E/OU NORMALpor m² | 44,08 |
| 4.1.2 BAIXO E/OU POPULAR (Até 2 Sanitários e/ou Lavabos)por m² | 27,95 |
| 4.2 – PROJETOS – PADRÃO COMERCIAL (Salas e Lojas)por m² | 37,81 |
| 4.3 – PROJETOS – PADRÃO GALPÃO INDUSTRIAL E/OU COMERCIALpor m² |
21,15 |
| 4.4 – REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES INICIADAS AN PLANO DIRETOR MUNICIPAL – VALORES EQUIVALENTES À P |
TES DA VIGÊNCIA DO RIMEIRA APROVAÇÃO |
| 4.4.1 Edificações até 02pavimentos,por m² de área construída | 2,63 |
| 4.4.2 Edificações com mais de 02pavimentos,por m² de área construída | 3,31 |
| 4.4.3 Dependências, emprédios residenciais,por m² de área construída | 2,08 |
| 4.4.4 Dependências, em quaisquer outros prédios, por m² de área construída |
2,08 |
| 4.4.5 Barracões,por m² de área construída | 2,08 |
| 4.4.6 Fachadas, muros, marquises cobertas e tapumes,por metro linear | 2,08 |
| 4.4.7 Reconstruções, reformas, reparos e demolições,por m² | 2,08 |
Art. 3º Para fins de aplicação do subitem 4.4, considera-se iniciada a obra com a execução completa de sua fundação, e a data de início deverá ser comprovada pelos documentos admitidos no art. 4º da Lei Municipal nº 5.305/2025.
Art. 4º As alterações promovidas por este Decreto têm natureza pontual e não importam substituição integral da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos para o exercício de 2026, que permanece vigente em todos os seus demais termos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 01 de setembro de 2026.
MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal
Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: 283D9272
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO MUNICIPAL Nº 6872
DECRETO MUNICIPAL Nº 6872
DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO E COBRANÇA DOS VALORES DE REGULARIZAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES COMPROVADAMENTE INICIADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO PLANO
DIRETOR MUNICIPAL, PRATICADOS NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, RECONHECE A CONTINUIDADE DO CRITÉRIO POSTERIORMENTE EXPLICITADO NA TABELA DE TAXAS, TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO DE MORAIS , Prefeito do Município de São Sebastião do Paraíso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 4.999, de 28 de junho de 2023, estabeleceu que as regularizações edilícias somente seriam efetivadas mediante o pagamento dos valores de regularização da obra definidos em decreto municipal, prevendo, ainda, que os valores cobrados por metro quadrado para aprovação dos projetos seriam aqueles constantes do decreto municipal vigente para regularização de obras;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.305, de 07 de novembro de 2025, manteve a mesma sistemática, ao estabelecer que os valores de regularização da obra seriam aqueles previstos no decreto municipal em vigor e que os valores cobrados por metro quadrado para aprovação dos projetos seriam os definidos no referido ato regulamentar;
CONSIDERANDO que, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.999, de 28 de junho de 2023 e a edição do Decreto Municipal nº 6871 de 01 de setembro de 2026, a Administração Municipal adotou, de forma uniforme, para a regularização das edificações comprovadamente iniciadas antes da vigência do Plano Diretor Municipal, o valor por metro quadrado correspondente ao aplicável à primeira aprovação;
CONSIDERANDO que a aplicação uniforme desse critério assegurou tratamento administrativo isonômico aos requerentes em situações equivalentes, conferindo previsibilidade, coerência e continuidade aos procedimentos de regularização edilícia processados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 6871 de 01 de setembro de 2026, ao alterar o item III, alínea “D”, item 4, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos constante do Decreto Municipal nº 6.783, de 16 de dezembro de 2025, passou a prever expressamente, para as regularizações de construções iniciadas antes da vigência do Plano Diretor Municipal, os mesmos valores correspondentes à primeira aprovação já adotados administrativamente;
CONSIDERANDO que a alteração promovida pelo Decreto Municipal nº 6871 de 01 de setembro de 2026 não instituiu critério materialmente diverso para as situações abrangidas, mas explicitou na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos a sistemática de cálculo que vinha sendo aplicada pela Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica aos atos de apuração, cálculo, emissão de guias e cobrança praticados no período anterior à explicitação formal do referido critério na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos, preservando-se os efeitos dos procedimentos administrativos processados segundo orientação uniforme da Administração Municipal;
CONSIDERANDO os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da estabilidade das relações jurídicoadministrativas;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, 24 e 30 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, especialmente quanto à consideração das consequências práticas das decisões administrativas, à preservação das situações constituídas segundo as orientações gerais existentes à época e ao dever das autoridades públicas de promover a segurança jurídica na aplicação das normas;
CONSIDERANDO que o art. 24, parágrafo único, da LINDB reconhece como orientações gerais, entre outras, aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público;
CONSIDERANDO que a convalidação administrativa constitui instrumento de preservação dos atos cujos eventuais defeitos sejam sanáveis, desde que não resulte lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, conforme princípio geral positivado no art. 55 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, utilizada subsidiariamente como referência de processo administrativo;
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