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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 296

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

CONSIDERANDO que a convalidação ora promovida não cria novo critério de cobrança nem modifica os valores materialmente exigidos no período abrangido, destinando-se a reconhecer e preservar os efeitos dos atos administrativos praticados segundo a sistemática que posteriormente passou a constar expressamente da tabela municipal; DECRETA:

Art. 1º Ficam convalidados, ratificados e preservados, para fins de segurança jurídica e estabilidade das relações administrativas, os atos de apuração, cálculo, emissão de guias e cobrança dos valores de regularização de projetos de edificações comprovadamente iniciadas antes da vigência do Plano Diretor Municipal, praticados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.999, de 28 de junho de 2023, e a data imediatamente anterior à entrada em vigor do Decreto Municipal nº 6871 de 01 de setembro de 2026, que alterou o item III, alínea “D”, item 4, da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos constante do Decreto Municipal nº 6.783, de 16 de dezembro de 2025.

Art. 2º Para os atos abrangidos pelo art. 1º, fica convalidado o critério de cálculo pelo qual o valor de regularização por metro quadrado das edificações comprovadamente iniciadas antes da vigência do Plano Diretor Municipal correspondeu ao mesmo valor por metro quadrado vigente, em cada exercício, para a primeira aprovação.

§ 1º A convalidação de que trata o caput alcança os cálculos realizados, as guias e documentos de arrecadação emitidos, os pagamentos efetuados, os parcelamentos formalizados e os demais atos administrativos praticados em decorrência do critério de cálculo nele referido.

§ 2º A convalidação alcança, ainda, as aprovações de projetos, licenças, alvarás, certidões de conclusão, habite-se e demais atos administrativos cuja expedição tenha considerado o adimplemento dos valores calculados na forma deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo restringe-se aos valores cobrados por metro quadrado para aprovação dos projetos de regularização, não alcançando a contrapartida financeira ou compensação urbanística, que permanece submetida à legislação específica aplicável a cada período.

Art. 3º A inclusão expressa do critério referido no art. 2º na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos, promovida pelo Decreto Municipal nº 6871 de 01 de setembro de 2026, possui caráter de explicitação e consolidação da sistemática de cálculo já adotada pela Administração Municipal, não implicando instituição de novo critério, alteração de enquadramento ou modificação dos valores aplicáveis às regularizações abrangidas por este Decreto.

Art. 4º Ficam preservados os efeitos dos atos administrativos concluídos ou consumados no período definido no art. 1º, não sendo promovida sua revisão de ofício exclusivamente em razão da posterior inserção expressa do critério de cálculo na Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a revisão administrativa quando constatados erro material de cálculo, enquadramento incorreto da edificação, fraude, dolo, simulação, falsidade documental, duplicidade de cobrança ou outra causa específica de revisão prevista em lei ou reconhecida em decisão administrativa ou judicial.

Art. 5º Os processos de regularização protocolados no período definido no art. 1º e ainda em tramitação na data de entrada em vigor do Decreto Municipal nº 6871 de 01 de setembro de 2026 observarão, a partir de então, a redação expressa da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços Públicos, preservados os cálculos, guias, pagamentos e parcelamentos anteriormente realizados e abrangidos pela convalidação prevista neste Decreto.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano adotará as providências necessárias à identificação e ao registro dos processos abrangidos por este Decreto, podendo expedir orientações administrativas complementares para assegurar a uniformidade de sua aplicação.

Art. 7º A convalidação de que trata este Decreto produz efeitos desde a prática dos respectivos atos administrativos, limitada ao objeto e ao período definidos nos arts. 1º e 2º.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 01 de setembro de 2026.

MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal

Publicado por: Larissa Bonfim Cecchini Código Identificador: C3A6BE77

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO MUNICIPAL Nº 6873

DECRETO MUNICIPAL Nº 6873

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL CAMPOS ELÍSIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCELO DE MORAIS , Prefeito de São Sebastião do Paraíso, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 6766/79 e LC 004/2003 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de São Sebastião do Paraíso/MG;

CONSIDERANDO o teor do requerimento firmado pela empresa RESIDENCIAL CAMPOS ELÍSIOS SPE LTDA. , bem como a aprovação do Projeto de Loteamento e do cronograma das obras pelo Departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano, e tendo em vista a existência do interesse público na aprovação do referido loteamento.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Processo PSP-744/2026, o loteamento denominado “RESIDENCIAL CAMPOS ELÍSIOS” , nos termos do art. 16 e ss. da LC 004/2003, de propriedade da empresa RESIDENCIAL CAMPOS ELÍSIOS SPE LTDA. , caracterizado pelo desmembramento de uma gleba de terras denominada “Santa Terezinha”, com área de 175.315,00m2, oriundo da Matrícula 54.409, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Art. 2º A área loteada é composta de 610 lotes, 01 área verde, 01 área institucional, distribuídos em 22 quadras , alimentados por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área urbanizada:

I – Área loteada……….……..…...= 175.315,00m2 (100,00%);
II – Área dos lotes……….…..…...= 101.587,10m2 (57,9455%);
III – Área Verde…………..………= 13.149,91m2 (7,5007%);
IV – Área Institucional……..…….= 13.149,26m2 (7,5004%);
V – Sistema Viário………...……..= 47.428,73m2 (27,0534%);

Parágrafo único. São partes integrantes deste Decreto os memoriais descritivos e projeto arquitetônico do loteamento os quais ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano.

Art. 3º Por força do art. 22 da Lei Federal 6766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais.

Art. 4º O Loteamento ora aprovado será implantado em 1 (uma) etapa, de acordo com as obras a serem realizadas conforme previsto no Projeto apresentado pela Loteadora.

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