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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 297

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

Art. 5º Os Loteadores ficam obrigados a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, conforme o disposto no art. 20 da LC 004/2003, a saber:

I abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso;

II demarcação dos lotes, quadras e logradouros, com a colocação dos marcos de concreto;

III obras destinadas ao escoamento de água pluvial, inclusive galerias, meio-fio, sarjetas e canaletas, conforme padrões técnicos e exigências da Prefeitura Municipal;

IV construção do sistema público de esgotos sanitários, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes;

V construção de sistema público de abastecimento de água de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela ABNT, por órgãos ou entidades públicas competentes;

VI obras de compactação e pavimentação poliédrica, asfáltica ou similar das vias;

VII obras de contenção com taludes e aterros destinados a evitar desmoronamentos e assoreamento às águas correntes e iluminação; VIII construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas e padrões técnicos exigidos pelos órgãos, entidades públicas ou concessionários de serviço público de energia elétrica;

IX obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros públicos; X arborização das vias;

XI sinalização vertical e horizontal de trânsito conforme normas técnicas e projetos complementares; e XII adaptação das calçadas para acessibilidade de deficientes físicos.

Art. 6º Para garantia da execução das obras previstas no artigo anterior, ficam caucionados, em favor do Município, 306 (trezentos e seis) lotes, avaliados em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), a saber:

– Quadra A (01 lote) – 03 – área caucionada 162,43 m²;

– Quadra B (04 lotes) – 17, 18, 23 e 24 – área caucionada 643,82 m²;

m²;

– Quadra O (09 lotes) – 387, 390, 391, 394, 395, 398, 399, 402 e 403 – área caucionada 1.445,16 m²;

– Quadra Q (30 lotes) – 409, 410, 415, 416, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 430, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 444, 445, 450, 451 e 455 – área caucionada 4.801,15 m²;

– Quadra R (11 lotes) – 461, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472 e 474 – área caucionada 1.771,53 m²; – Quadra S (28 lotes) – 478, 479, 482, 483, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 499, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 511, 512, 515 e 516 – área caucionada 4.480,00 m²;

– Quadra T (29 lotes) – 522, 523, 524, 525, 528, 529, 530, 531, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 541, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 551, 552, 553, 554, 557, 558, 559 e 560 – área caucionada 4.640,02 m²;

– Quadra U (20 lotes) – 564, 565, 566, 567, 568, 571, 572, 573, 574, 575, 578, 579, 580, 581, 582, 585, 586, 587, 588 e 589 – área caucionada 3.213,00 m²;

– Quadra V (17 lotes) – 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607 e 608 – área caucionada 2.765,31 m²;

Parágrafo único. A caução prevista neste artigo será registrada com o loteamento, constituindo condição essencial à validade do presente instrumento.

Art. 7º O prazo máximo para o início das obras de arruamento e loteamento ora aprovado será de 6 (seis) meses.

Art. 8º A Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana.

Art. 9. A Loteadora fica obrigada a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da legislação federal e municipal, sob pena de caducidade.

Art. 10. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, a Loteadora obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o que não serão expedidos os Alvarás para as edificações.

Art. 11. O loteamento de que trata o presente Decreto é autorizado mediante as condições constantes do Termo de Compromisso firmado pela proprietária e arquivado na Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Planejamento Urbano, conforme Anexo Único.

Art. 12 . As obrigações decorrentes da LC 004/03, além das já fixadas, que a proprietária do loteamento propõe-se a cumprir, serão executadas na forma da referida Lei, deste Decreto e mediante supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 13. Dentro dos prazos previstos na Lei Federal 6766/79, a proprietária do loteamento compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nela fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto de aprovação de loteamento.

Parágrafo único – A loteadora obriga-se a cumprir e respeitar todos os termos emanados da LC 004/03, deste Decreto e da Lei Federal 6766/79, sob pena de caducidade da aprovação do loteamento.

Art. 14. Os lotes propostos como garantia à execução das obras referidas no art. 6º e no Termo de Compromisso e Doação, deverão ter as certidões de averbação da caução entregues ao Poder Público Municipal no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 15. Os prazos estabelecidos pelo Município e prometidos pelos loteadores com respeito às obras de urbanização começam a fluir contados da publicação deste Decreto.

Art. 16. O presente Decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com a competente inscrição no Registro de Imóveis, em nome do Município de São Sebastião do Paraíso, dos imóveis descritos no art. 2º, assim como a averbação, no mesmo Registro, da caução em garantia de execução das obrigações postas no competente Termo de Compromisso de que trata o art. 11.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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