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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 320

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

VIII - contribuir para a simplificação e a desburocratização dos serviços públicos;

IX - estimular o autosserviço e a resolução digital de demandas de menor complexidade;

X - produzir dados e indicadores destinados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e das políticas de transformação digital; e XI - fortalecer a relação entre o Poder Público municipal e os usuários dos serviços públicos.”

“ Art. 39-C. A utilização do Caio observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade, bem como os princípios da transparência, acessibilidade, simplicidade, segurança, proteção de dados pessoais, inovação, interoperabilidade, continuidade, qualidade e foco no usuário.

Parágrafo único. A utilização de inteligência artificial no atendimento ao cidadão deverá preservar a possibilidade de atendimento humano e não poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos ou ao acesso aos serviços públicos.”

“ Seção II Das Funcionalidades e da Operação ”

“ Art. 39-D. O Caio poderá disponibilizar, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - atendimento automatizado por meio de inteligência artificial e processamento de linguagem natural;

II - fornecimento de respostas automatizadas em tempo real; III - consulta e interpretação das informações constantes da Carta de Serviços ao Usuário;

IV - orientação sobre serviços públicos, requisitos, documentos necessários, formas de acesso, etapas de processamento, prazos, locais, canais e condições de atendimento;

V - interpretação semântica das solicitações formuladas pelos usuários e correlação com as informações oficiais disponibilizadas pela Administração Pública;

VI - atendimento por mensagens de texto e, quando tecnicamente disponível, compreensão e interpretação de mensagens de áudio; VII - encaminhamento do usuário para o canal ou órgão competente quando a demanda não puder ser solucionada de forma automatizada; VIII - disponibilização contínua de informações, inclusive fora do horário regular de expediente;

IX - geração de registros estatísticos e indicadores relativos à utilização do serviço;

X - integração com sistemas, plataformas, bases de dados e canais digitais oficiais do Município, observadas as condições técnicas, contratuais e legais aplicáveis; e

XI - outras funcionalidades que venham a ser incorporadas à solução tecnológica, mediante avaliação e autorização da Administração Pública municipal.”

“ Art. 39-E. O Caio poderá ser integrado à Carta de Serviços ao Usuário, utilizando suas informações estruturadas como fonte oficial para a prestação automatizada de informações aos cidadãos.

§ 1º A integração prevista no caput poderá contemplar, entre outras, informações relativas:

I - aos serviços oferecidos;

II - aos requisitos, documentos e condições para acesso aos serviços; III - às principais etapas de processamento; IV - aos prazos previstos para a prestação dos serviços; V - às formas de prestação; VI - aos locais e canais de acesso;

VII - aos mecanismos de comunicação com os usuários; VIII - às formas de apresentação de manifestações; IX - aos mecanismos de acompanhamento das solicitações; e

X - aos compromissos e padrões de qualidade do atendimento.

§ 2º As informações utilizadas pelo Caio deverão guardar correspondência com as informações oficiais disponibilizadas pela Administração Pública municipal.

§ 3º Os órgãos e unidades administrativas responsáveis pelos respectivos serviços deverão promover a atualização tempestiva das informações sob sua competência.

§ 4º A responsabilidade pelo conteúdo administrativo das informações disponibilizadas pelo Caio permanecerá atribuída ao órgão ou unidade administrativa competente, não sendo transferida à ferramenta tecnológica.”

“ Art. 39-F. O Caio poderá prestar atendimento contínuo, inclusive fora do horário regular de expediente das repartições públicas, para fornecimento de informações e orientações automatizadas.

Parágrafo único. A disponibilidade contínua do Caio não implica funcionamento ininterrupto dos órgãos, unidades, serviços ou setores da Administração, nem altera horários oficiais de atendimento, prazos legais ou regulamentares ou condições para prestação dos serviços públicos.”

“ Art. 39-G. O Caio poderá utilizar recursos de compreensão de áudio e outras tecnologias assistivas disponíveis na solução contratada, com a finalidade de ampliar a acessibilidade e promover a inclusão digital dos usuários.

Parágrafo único. A utilização de recursos de áudio e outras tecnologias assistivas deverá observar, no que couber, as normas relativas à acessibilidade e aos direitos das pessoas com deficiência.”

“ Art. 39-H. O atendimento prestado pelo Caio terá natureza predominantemente informativa, orientativa e, quando houver integração tecnológica e previsão específica, operacional.

§ 1º O Caio não substituirá a análise, decisão, manifestação ou atuação de agente público competente quando a legislação exigir intervenção humana ou apreciação administrativa, técnica ou jurídica.

§ 2º As respostas produzidas automaticamente pelo Caio não constituem, por si sós:

I - decisão administrativa;

II - ato administrativo;

III - parecer jurídico ou técnico;

IV - reconhecimento de direito individual;

V - deferimento ou indeferimento de requerimento; ou VI – manifestação formal do órgão ou agente público competente.

§ 3º Sempre que a solicitação exigir análise individualizada, acesso a informações protegidas, manifestação de agente público ou providência que não possa ser executada automaticamente, o Caio deverá, quando tecnicamente disponível, orientar o usuário quanto ao canal adequado para prosseguimento da demanda.”

“ Art. 39-I. Mediante integração com sistemas oficiais da Administração Pública municipal, o Caio poderá, progressivamente, disponibilizar funcionalidades destinadas a:

I - orientar e, quando tecnicamente possível, iniciar solicitações de serviços públicos; II - encaminhar o usuário para abertura de protocolo ou processo administrativo eletrônico;

III - permitir consulta ou acompanhamento de solicitações e processos, observados os requisitos de autenticação e segurança; IV - direcionar manifestações aos canais oficiais de Ouvidoria e Acesso à Informação, quando cabível;

V - prestar informações sobre agendamentos e atendimentos;

VI - disponibilizar orientações individualizadas com base em informações autorizadas pelos sistemas municipais;

VII - encaminhar notificações ou comunicações de interesse do usuário, quando houver base legal e mecanismo de autenticação adequado; e

VIII - realizar outras operações digitais relacionadas aos serviços públicos municipais, desde que expressamente autorizadas e tecnicamente implementadas.

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