DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
§ 1º As funcionalidades previstas neste artigo dependerão da existência de integração tecnológica adequada e da definição prévia dos respectivos fluxos administrativos.
§ 2º Quando a execução de determinada funcionalidade depender de identificação ou autenticação do usuário, o Caio deverá utilizar mecanismo compatível com o nível de segurança exigido para o serviço.
§ 3º A utilização do Caio para solicitação ou acompanhamento de serviços não afastará os requisitos, documentos, prazos e demais condições estabelecidos na legislação e na respectiva Carta de Serviços ao Usuário.”
“ Art. 39-J. Para fins de mensuração dos atendimentos realizados, poderá ser considerado atendimento individualizado cada período de interação compreendido entre a primeira manifestação do usuário e o encerramento da interação ou, não havendo sinalização expressa de encerramento, o período máximo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas contado da primeira interação.
§ 1º A metodologia de contabilização dos atendimentos poderá ser ajustada de acordo com as características técnicas da solução contratada, desde que permita mensuração objetiva, consistente e auditável.
§ 2º Os registros estatísticos poderão contemplar, entre outros dados:
I - quantidade de atendimentos;
II - assuntos mais demandados;
III - horários e períodos de maior utilização;
IV - taxa de encaminhamento para atendimento humano ou outros canais;
§ 1º Sempre que possível e adequado à finalidade do atendimento, o Caio deverá priorizar a utilização de informações públicas e evitar a coleta de dados pessoais desnecessários.
§ 2º A disponibilização de informações pessoais, dados sujeitos a sigilo ou informações protegidas por legislação específica dependerá da observância dos requisitos legais aplicáveis e, quando necessário, de mecanismo adequado de identificação ou autenticação do usuário.
§ 3º A solução deverá, sempre que tecnicamente possível, manter registros suficientes para permitir auditoria, controle e apuração de incidentes relacionados ao funcionamento do atendimento automatizado, respeitados os princípios e limites previstos na legislação de proteção de dados pessoais.”
“ Art. 39-N. A contratação, manutenção, atualização ou evolução tecnológica do Caio poderá ser realizada mediante solução tecnológica fornecida por empresa contratada pelo Município, observados a legislação aplicável às contratações públicas, o instrumento contratual, os requisitos de segurança da informação e as normas de proteção de dados pessoais.
§ 1º A utilização de plataforma tecnológica de terceiros não transfere à contratada a titularidade das informações, dados ou conteúdos produzidos ou disponibilizados pelo Município, ressalvados os direitos e obrigações expressamente previstos no instrumento contratual e na legislação aplicável.
§ 2º As integrações realizadas entre o Caio, a Plataforma 1Doc, a Carta de Serviços ao Usuário, o sítio eletrônico oficial, sistemas municipais ou outras plataformas deverão observar, no que couber, requisitos de segurança, interoperabilidade, disponibilidade, integridade, rastreabilidade e proteção de dados.
V - informações e serviços mais consultados; e
VI - indicadores de desempenho e utilização da ferramenta.
§ 3º Os dados estatísticos e indicadores deverão ser utilizados para fins administrativos legítimos, especialmente para avaliação e melhoria dos serviços públicos, observadas as normas de proteção de dados pessoais.”
“ Seção III Da Governança, Segurança e Avaliação ”
“ Art. 39-K. Compete ao Comitê Gestor do Programa Caparaó Novo acompanhar a implantação, utilização e evolução do Caio, bem como exercer outras atribuições relacionadas à governança da solução, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 37 deste Decreto.”
“ Art. 39-L. Os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo municipal deverão colaborar, no âmbito de suas respectivas competências, para a manutenção, atualização e aperfeiçoamento das informações disponibilizadas pelo Caio.
§ 1º O órgão ou unidade responsável por determinado serviço deverá assegurar a correção, atualidade, completude e adequação das informações de sua competência constantes da Carta de Serviços ao Usuário e utilizadas pela solução.
§ 2º Identificada informação incorreta, desatualizada ou incompleta, o órgão responsável deverá promover sua correção ou atualização no sistema oficial correspondente, observado o fluxo administrativo estabelecido pelo Comitê Gestor.
§ 3º A utilização de serviços de terceiros para processamento de dados pessoais deverá observar as disposições contratuais e legais relativas à proteção de dados, segurança da informação, confidencialidade, controle de acesso, retenção e eliminação de dados.”
“ CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR) ”
Art. 2º O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive para estabelecer procedimentos, fluxos, critérios técnicos, requisitos de segurança, governança, proteção de dados e integração do Caio com outros sistemas e canais oficiais da Administração Pública municipal.
Art. 3º A implantação das funcionalidades do Caio poderá ocorrer de forma gradual, mediante disponibilização progressiva de serviços, informações, integrações e recursos tecnológicos, conforme a capacidade técnica e operacional da Administração Pública.
Art. 4º O Caio deverá ser identificado nos canais oficiais do Município como ferramenta de atendimento baseada em inteligência artificial, de modo a assegurar ao usuário conhecimento inequívoco acerca da natureza automatizada da interação.
Art. 5º A Administração Pública municipal promoverá a divulgação do Caio em seus canais oficiais de comunicação, inclusive no sítio eletrônico institucional, informando sua finalidade, forma de acesso e principais funcionalidades.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação..
§ 3º A responsabilidade pela definição do conteúdo administrativo das informações prestadas ao cidadão permanecerá com o órgão ou unidade competente.”
“ Art. 39-M. A utilização do Caio e o tratamento de dados decorrente de sua operação observarão a legislação aplicável à governança digital e ao tratamento de dados pessoais.
Caparaó, 15 de setembro de 2026.
DIÓGENIS DA SILVA MIRANDA Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Henrique de Matos Martins Código Identificador: DFFEABE6
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