DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
consórcio público ou qualquer outro instrumento admitido pela legislação.
Art. 3º São objetivos do Programa Estradas de Minas:
I – promover a integração física entre os Municípios por meio da melhoria da infraestrutura viária rural;
Art. 7º As ações do Programa serão orientadas pelos seguintes princípios:
I – integração regional;
II – cooperação entre os entes públicos; III – eficiência administrativa; IV – responsabilidade fiscal;
V – desenvolvimento sustentável;
II – incentivar o turismo rural, ecológico, gastronômico, religioso, esportivo e cultural;
III – garantir melhores condições de acesso às propriedades rurais, escolas, unidades de saúde, atrativos turísticos e comunidades do interior;
IV – reduzir os impactos provocados pelas chuvas sobre as estradas rurais;
V – implantar soluções permanentes de drenagem e conservação do solo;
VI – valorização do turismo e da economia local; VII – segurança viária; VIII – preservação dos recursos naturais; IX – interesse público regional.
Art. 8º A implementação do Programa observará planejamento estratégico plurianual, contendo diagnóstico regional, definição de prioridades, metas, indicadores de desempenho, cronograma físicofinanceiro, critérios técnicos de seleção das obras e mecanismos permanentes de avaliação e revisão das ações.
CAPÍTULO II DO COMITÊ GESTOR REGIONAL
VI – estimular a geração de emprego, renda e arrecadação regional;
VII – fortalecer a agricultura familiar, o agronegócio e o empreendedorismo rural;
VIII – fomentar o desenvolvimento regional sustentável por meio da integração entre os Municípios.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:
I – planejamento regional integrado;
Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor Regional do Programa Estradas de Minas, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, executiva e de planejamento estratégico, responsável pela coordenação, acompanhamento, integração, fiscalização e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.
Parágrafo único. O Comitê Gestor atuará de forma permanente, observando os princípios da cooperação interfederativa, da gestão compartilhada, da eficiência administrativa, da transparência, da sustentabilidade, da economicidade e da supremacia do interesse público.
II – utilização racional dos recursos públicos;
III – compartilhamento de equipamentos, máquinas, tecnologias e conhecimentos técnicos;
IV – preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas;
V – prioridade para obras estruturantes de interesse comum;
Art. 10. O Comitê Gestor Regional será composto por representantes indicados pelos Municípios participantes, observada, preferencialmente, a seguinte composição mínima:
I – o Prefeito Municipal ou representante formalmente designado;
II – o Secretário Municipal responsável pela infraestrutura, obras ou serviços públicos;
VI – incentivo à inovação e à adoção de tecnologias sustentáveis;
III – o Secretário Municipal de Turismo ou equivalente;
VII – transparência e participação institucional dos Municípios conveniados.
Art. 5º Poderão aderir ao Programa os Municípios que possuam interesse comum na integração regional e que manifestem formalmente sua adesão mediante autorização legislativa e celebração do respectivo instrumento jurídico.
Parágrafo único . A admissão de novos Municípios dependerá de aprovação do Comitê Gestor Regional, observadas as condições previstas no regulamento.
Art. 6º O Programa poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – pavimentação de trechos críticos de estradas rurais, especialmente em aclives acentuados;
II – manutenção, cascalhamento e recuperação de estradas vicinais; III – construção, reforma e ampliação de pontes, pontilhões, galerias, bueiros e dispositivos de drenagem;
IV – implantação de caixas de retenção de águas pluviais, bacias de infiltração, terraços, curvas de nível e demais estruturas destinadas ao controle da erosão;
V – sinalização turística integrada;
VI – implantação de ciclorrotas, rotas gastronômicas, rotas do café, da cachaça, do queijo artesanal e de demais produtos regionais; VII – recuperação de áreas degradadas e proteção de nascentes; VIII – desenvolvimento de projetos de turismo rural e de valorização do patrimônio natural, histórico e cultural.
IV – um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
V – um representante da Secretaria de Agricultura ou Desenvolvimento Rural;
VI – um representante do planejamento ou desenvolvimento econômico;
VII – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora, na condição de observador institucional, sem função executiva;
VIII – representantes de entidades da sociedade civil, cooperativas, associações de produtores rurais e conselhos municipais, quando convidados pelo Comitê.
§ 1º Cada Município terá direito a um voto nas deliberações do Comitê.
§ 2º As decisões buscarão, preferencialmente, o consenso entre os Municípios, admitindo-se votação quando necessário, na forma do regulamento.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor Regional:
I – elaborar o Plano Regional de Infraestrutura e Turismo Rural;
II – definir as prioridades anuais de investimento;
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