DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO VIII DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
V – rolos compactadores;
VI – motoniveladoras;
Art. 19. Para o cumprimento de seus objetivos, o Programa poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, protocolos de intenções, termos de parceria e demais instrumentos previstos em lei com órgãos públicos, universidades, entidades de pesquisa, organizações da sociedade civil, instituições financeiras, empresas públicas e privadas, respeitada a legislação vigente e os princípios da administração pública.
VII – escavadeiras hidráulicas;
VIII – retroescavadeiras;
IX – tratores e implementos agrícolas;
X – veículos de apoio;
TÍTULO III DA COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL E DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES INTEGRADAS
CAPÍTULO I DA COOPERAÇÃO ENTRE OS MUNICÍPIOS
Art. 20. Os Municípios participantes ficam autorizados a desenvolver ações integradas de interesse comum, mediante cooperação administrativa, técnica, operacional e financeira, com vistas à implantação, ampliação, conservação e manutenção da infraestrutura regional, observadas as normas constitucionais, legais e os princípios da Administração Pública.
§ 1º A cooperação poderá ocorrer independentemente dos limites territoriais municipais, desde que demonstrado o interesse público regional e formalizada por meio de convênio, acordo de cooperação, plano de trabalho ou outro instrumento jurídico cabível.
§ 2º As ações deverão observar critérios de planejamento técnico, sustentabilidade ambiental, economicidade, segurança viária e benefício coletivo.
Art. 21 . São consideradas ações prioritárias do Programa:
I – pavimentação asfáltica ou com revestimento adequado de trechos críticos localizados em estradas vicinais e de divisa, especialmente em aclives, declives e curvas de elevado risco;
II – recuperação estrutural de estradas rurais, incluindo patrolamento, cascalhamento, estabilização do solo e recomposição da plataforma de rolamento;
III – construção, ampliação e manutenção de pontes, pontilhões, galerias, bueiros, muros de contenção e demais obras de arte especiais;
IV – implantação de sistemas de drenagem superficial e profunda, caixas secas, bacias de infiltração, terraços e demais dispositivos destinados ao controle das águas pluviais e à prevenção de processos erosivos;
XI – equipamentos de topografia, georreferenciamento e tecnologia.
§ 1º O compartilhamento poderá ocorrer com ou sem ressarcimento financeiro, conforme estabelecido no plano de trabalho.
§ 2º Cada Município permanecerá responsável pela conservação dos bens sob sua guarda durante o período de utilização.
Art. 23. Poderão igualmente ser compartilhados servidores públicos, equipes técnicas e profissionais especializados, respeitada a legislação vigente e os direitos funcionais.
Parágrafo único. O compartilhamento poderá abranger engenheiros, arquitetos, geólogos, operadores de máquinas, técnicos agrícolas, técnicos ambientais, fiscais de obras, turismólogos, analistas de projetos e demais profissionais necessários à execução das ações do Programa.
CAPÍTULO III
DA PATRULHA REGIONAL ESTRADAS DE MINAS
Art. 24. Fica autorizada a criação da Patrulha Regional Estradas de Minas, destinada à execução coordenada de serviços de manutenção e recuperação da infraestrutura rural dos Municípios participantes.
§ 1º A Patrulha Regional poderá atuar em regime permanente ou por cronograma previamente aprovado pelo Comitê Gestor Regional.
§ 2º As equipes poderão ser compostas por servidores de diferentes Municípios, atuando de forma integrada.
§ 3º O planejamento operacional observará critérios técnicos, climáticos, econômicos e sociais, priorizando situações emergenciais e trechos estratégicos para a mobilidade regional.
CAPÍTULO IV DAS OBRAS EM ÁREAS LIMÍTROFES
Art. 25. Os Municípios poderão executar obras e serviços em áreas limítrofes, ainda que localizadas parcialmente em território de outro Município.
V – implantação de sinalização viária e turística integrada;
VI – melhoria dos acessos a comunidades rurais, atrativos turísticos, propriedades agrícolas, escolas, unidades de saúde e equipamentos públicos.
§ 1º As intervenções poderão compreender toda a extensão necessária para garantir a funcionalidade da obra.
§ 2º A execução não implicará alteração de limites territoriais nem transferência de competências administrativas.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE BENS, EQUIPAMENTOS E SERVIDORES
CAPÍTULO V
DOS PLANOS DE TRABALHO
Art. 22. Os Municípios poderão compartilhar, mediante instrumento próprio:
Art. 26. Toda intervenção será precedida de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
I – máquinas pesadas;
I – identificação da obra ou serviço;
II – caminhões;
II – justificativa técnica;
III – usinas de asfalto;
III – localização georreferenciada;
IV – britadores e equipamentos de britagem;
IV – estimativa de custos;
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