DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
V – cronograma físico-financeiro;
VI – responsabilidades de cada Município;
VII – metas e indicadores de desempenho;
Art. 31. Constituem fontes de financiamento do Programa:
I – dotações orçamentárias próprias dos Municípios participantes;
II – recursos provenientes de convênios celebrados com a União, o Estado de Minas Gerais e demais entes públicos;
VIII – medidas de mitigação ambiental;
III – transferências voluntárias;
IX – plano de manutenção da obra concluída.
IV – emendas parlamentares individuais, de bancada e de comissão;
CAPÍTULO VI DO RATEIO DAS DESPESAS
Art. 27. As despesas decorrentes das ações conjuntas poderão ser rateadas entre os Municípios participantes segundo critérios definidos no instrumento de cooperação, considerando, entre outros:
I – extensão territorial beneficiada;
II – volume de tráfego;
V – operações de crédito autorizadas na forma da legislação;
VI – recursos oriundos de fundos públicos;
VII – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – patrocínios institucionais permitidos em lei;
IX – recursos obtidos por meio de acordos de cooperação técnica e financeira;
III – população atendida;
IV – impacto econômico e turístico;
V – capacidade financeira de cada Município;
VI – utilização de máquinas, equipamentos e mão de obra.
Parágrafo único. O rateio poderá ocorrer mediante aporte financeiro, cessão de bens, fornecimento de materiais, disponibilização de servidores ou outra forma de contrapartida previamente pactuada.
CAPÍTULO VII DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 28. Os Municípios atuarão de forma integrada na elaboração de projetos e na captação de recursos junto aos Governos Federal e Estadual, instituições financeiras oficiais, organismos nacionais e internacionais, emendas parlamentares, fundos públicos e demais fontes legalmente admitidas.
Parágrafo único. Sempre que possível, serão priorizadas propostas de caráter regional, visando ampliar a competitividade dos projetos e maximizar os investimentos destinados ao Programa Estradas de Minas.
CAPÍTULO VIII DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 29. As obras executadas no âmbito do Programa deverão possuir plano permanente de manutenção preventiva e corretiva, com definição das responsabilidades de cada Município e cronograma periódico de inspeções, assegurando sua durabilidade, segurança e adequada utilização pela população.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO, DO FUNDO REGIONAL ESTRADAS DE MINAS E DA GESTÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
X – receitas provenientes de projetos financiados por organismos nacionais e internacionais;
XI – outras receitas legalmente destinadas ao Programa.
CAPÍTULO II DO FUNDO REGIONAL ESTRADAS DE MINAS
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a participar da criação do Fundo Regional Estradas de Minas, destinado ao financiamento das ações, programas, projetos e obras executados no âmbito da cooperação intermunicipal.
§ 1º O Fundo terá natureza contábil e financeira, observada a legislação aplicável e o instrumento de cooperação firmado entre os Municípios.
§ 2º A constituição e a gestão do Fundo poderão ocorrer de forma compartilhada, mediante convênio, protocolo de intenções ou consórcio público, conforme a legislação vigente.
Art. 33. Os recursos do Fundo serão destinados prioritariamente a:
I – pavimentação de estradas rurais;
II – recuperação de trechos críticos e áreas de risco;
III – implantação de sistemas de drenagem e captação de águas pluviais;
IV – construção e recuperação de pontes, pontilhões e galerias;
V – aquisição, locação e manutenção de máquinas e equipamentos;
VI – elaboração de estudos, levantamentos topográficos, projetos e licenciamentos;
VII – implantação de sinalização turística e viária;
VIII – fortalecimento das rotas de turismo rural e ecológico;
IX – ações de preservação ambiental vinculadas às obras executadas;
Art. 30. O Programa Regional Estradas de Minas será financiado por recursos públicos e privados, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário, de responsabilidade fiscal e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação financeira de cada Município observará sua disponibilidade orçamentária, as metas estabelecidas no Plano Regional de Infraestrutura e Turismo Rural e os instrumentos de cooperação firmados entre os entes participantes.
X – capacitação de servidores e equipes técnicas.
CAPÍTULO III DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 34. O Comitê Gestor Regional promoverá atuação conjunta para elaboração de projetos técnicos destinados à captação de recursos junto aos órgãos estaduais, federais e instituições financiadoras, priorizando propostas de interesse regional.
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