DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360
Art. 17. Os documentos financeiros, contábeis e fiscais do CISAMAPI devem observar os prazos estabelecidos na TTD , CONSIDERANDO as exigências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG e da Secretaria do Tesouro Nacional –STN.
Art. 18. As notas fiscais, comprovantes de pagamento, empenhos e ordens bancárias devem ser mantidos em arquivo corrente pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e em arquivo intermediário por 5 (cinco) anos adicionais, observado o prazo prescricional de ações relacionadas.
Seção IV
Documentos de Pessoal e Folha de Pagamento
Art. 19.Os documentos de pessoal dos empregados do CISAMAPI, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a rescisão do contrato de trabalho para os documentos de natureza trabalhista, e de 30 (trinta)anos para os documentos relativos à Previdência Social e ao FGTS, observado o disposto na legislação específica.
Art. 20. As folhas de pagamento devem ser mantidas em arquivo corrente pelo prazo de 5 (cinco) anos e em arquivo intermediário por 25 (vinte e cinco) anos adicionais, em razão de sua natureza previdenciária.
Seção V
Documentos Patrimoniais
Art. 21. Os documentos relativos ao patrimônio do CISAMAPI devem ser mantidos em arquivo corrente durante a vigência do bem patrimonial e por 5 (cinco) anos após o desfazimento, sendo os documentos de aquisição de bens imóveis mantidos em guarda permanente. Seção VI
Documentos Administrativos e Institucionais
Art. 22. Os atos normativos, atas de assembleia, atas do Conselho de Prefeitos e documentos constitutivos do CISAMAPI são de guarda permanente, vedada sua eliminação.
CAPÍTULO VI
DOCUMENTOS NATO-DIGITAIS E DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I – documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico, que nunca existiu em suporte físico;
II – documento digitalizado: aquele obtido a partir da conversão de um documento físico para o formato digital;
III – digitalização: processo de conversão de documentos físicos para o formato digital, mediante o uso de equipamento de captura óptica ou eletrônica;
IV – metadados: conjunto de dados estruturados que descrevem, contextualizam e permitem a recuperação, o uso e o gerenciamento de documentos digitais;
V – assinatura digital: resultado de operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica reconhecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –ICP-Brasil, permitindo aferir a origem e a integridade do documento;
VI – repositório arquivístico digital confiável: sistema para armazenamento e gerenciamento de documentos arquivísticos digitais, que garante autenticidade, integridade e disponibilidade dos documentos a longo prazo;
VII – valor legal equivalente: equiparação dos efeitos jurídicos dos documentos digitais e digitalizados, nos termos do Decreto nº 10. 278, de 2020, aos documentos físicos originais.
VIII - anonimização: Processo irreversível em que o titular não pode ser identificado com meios técnicos razoáveis, sendo que o dado deixa de ser considerado dado pessoal.
IX - pseudonimização: É um processo reversível mediante a utilização de identificadores direto, como nome ou CPF em que ocorrem a substituição por pseudônimos como códigos ou hashes, e informações adicionais que permitem a reidentificação que são mantidas separadamente.
Art. 24. Os documentos nato-digitais e os documentos digitalizados produzirão os mesmos efeitos legais que os documentos em suporte físico, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – produção ou conversão em conformidade com as normas técnicas estabelecidas neste Decreto e no Decreto nº 10. 278, de 2020;
II – utilização de assinatura digital com certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –ICP-Brasil, ou outro meio de comprovação de autoria e integridade admitido em lei;
III – indexação com metadados mínimos que garantam a rastreabilidade, a autenticidade e a recuperação do documento;
IV – armazenamento em repositório arquivístico digital confiável, com controle de versões, registro de auditoria e redundância de dados;
V – observância dos prazos de guarda e das destinações finais estabelecidos na Tabela de Temporalidade Documental – TTD constante do Anexo Único deste Decreto.
Seção II
Documentos Nato-Digitais
Art. 25. Os documentos nato-digitais produzidos pelo CISAMAPI devem observar os seguintes requisitos técnicos obrigatórios:
I – produção no formato PDF/A(ISO 19005) ou outro formato aberto e não proprietário definido pelo CONARQ , que garanta a preservação e o acesso a longo prazo; II – inclusão de metadados mínimos no momento da criação, compreendendo: identificação do produtor, data e hora de criação, classificação conforme o plano de classificação documental, nível de acesso e palavras-chave;
III – assinatura digital com certificado reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –ICP-Brasil, obrigatória para documentos com efeitos jurídicos externos;
IV – armazenamento em Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos –SIGAD, com controle de versões, registro de log de auditoria, redundância de dados em pelo menos dois servidores distintos e política de backup automatizado;
V – adoção de mecanismos de verificação de integridade por meio de hash criptográfico, aplicado no momento da criação e renovado periodicamente.
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