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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 15/09/2026 · pág. 386

DOMMGAMM 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4360

Art. 43. Fica instituído o Protocolo de Resposta a Incidentes de Segurança Documental – PRISD do CISAMAPI , com os seguintes procedimentos obrigatórios e prazos máximos:

I – contenção: isolamento imediato dos sistemas afetados, no prazo máximo de 02 (duas)horas após a identificação do incidente;

II – comunicação interna: notificação à Diretoria Executiva do CISAMAPI , no prazo máximo de 04 (quatro)horas após a identificação; III – comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD: notificação nos termos do art. 48 da LGPD, no prazo máximo de72 (setenta e duas)horas após a confirmação do incidente envolvendo dados pessoais;

IV – comunicação ao Conselho de Prefeitos: relatório circunstanciado do incidente, no prazo máximo de15 (quinze) dias após sua ocorrência; V – elaboração de relatório técnico: documentação completa do incidente, das medidas adotadas e das lições aprendidas, arquivado em caráter permanente.

Art. 44. O CISAMAPI deverá elaborar e manter atualizado um Plano de Continuidade de Negócios –PCN, contemplando: I – definição do Objetivo de Ponto de Recuperação – POR máximo admissível para cada sistema de arquivamento documental; II – definição do Objetivo de Tempo de Recuperação – RTO máximo admissível para restauração dos sistemas após incidente; III – procedimentos de recuperação de desastres, com responsáveis designados e cronograma de atuação; IV – realização de simulações e testes do PCN com periodicidade mínima anual.

Art. 45. A capacitação em segurança da informação é obrigatória para todos os empregados do CISAMAPI que tenham acesso a documentos eletrônicos, devendo ser realizada:

I – no momento da admissão do empregado, como parte do processo de integração;

II – anualmente, com conteúdo atualizado conforme as ameaças e vulnerabilidades identificadas.

Art. 46. O descumprimento das normas de segurança previstas neste Capítulo sujeita o empregado às sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

CAPÍTULO VII PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E LGPD

Art. 47. O CISAMAPI , na qualidade de controlador de dados pessoais nos termos da LGPD, adotará as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais tratados no exercício de suas atividades.

Art. 48. O tratamento de dados pessoais dos pacientes atendidos pelo CISAMAPI somente poderá ser realizado nas hipóteses previstas no art. 11 da LGPD, especialmente para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.

Art. 49. Os documentos que contêm dados pessoais dos empregados do CISAMAPI regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT sujeitam-se às disposições da LGPD, sendo seu acesso restrito ao setor de recursos humanos e à gestão do CISAMAPI , salvo determinação legal ou judicial em contrário.

Art. 50. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais do CISAMAPI, nos termos do art. 41 da LGPD, será designado por ato da Secretaria Executiva, com as atribuições previstas na referida lei.

CAPÍTULO VIII

ACESSO, SIGILO E RESTRIÇÕES

Art. 51. O acesso aos documentos do CISAMAPI é assegurado a qualquer cidadão, nos termos da Lei nº 12. 527/2011, ressalvados os documentos cujo sigilo seja imprescindível à segurança do CISAMAPI ou dos indivíduos, nos termos da legislação.

Art. 52. São de acesso restrito:

I – documentos que contenham dados pessoais dos pacientes atendidos pelo CISAMAPI , incluindo prontuários, exames e demais registros de saúde; II – documentos que contenham dados pessoais dos empregados do CISAMAPI , incluindo folhas de pagamento, contratos de trabalho e registros funcionais;

III – documentos relacionados a processos administrativos ou investigações em curso;

IV – documentos estratégicos cuja divulgação prematura possa comprometer interesses do CISAMAPI .

Art. 53. Os pedidos de acesso a informações serão analisados e respondidos conforme os procedimentos estabelecidos na Lei nº 12. 527/2011, e no regulamento específico do CISAMAPI sobre acesso à informação.

Art. 54. O descumprimento das normas de sigilo e acesso previstas neste Capítulo sujeita o responsável às sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis.

CAPÍTULO IX ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 55. A eliminação de documentos do CISAMAPI deve ser precedida de:

I – avaliação pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA , com base na TTD constante do Anexo Único deste Decreto; II – elaboração de Listagem de Eliminação de Documentos, com identificação dos documentos a serem eliminados, seus prazos e a fundamentação da destinação;

III – publicação de Edital de Ciência de Eliminação, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestações de outros órgãos ou entidades; IV – elaboração de Termo de Eliminação de Documentos, assinado pelos membros da CADA e arquivado permanentemente.

Art. 56. São vedadas a eliminação e a destruição de documentos:

I – em curso de tramitação ou litígio;

II – que sejam objeto de solicitação de acesso à informação pendente de resposta;

III – considerados de guarda permanente na TTD ;

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