DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
IV - coordenar, por delegação, os Órgãos de Administração e acompanhar rotinas de pessoal, patrimônio, compras, logística e serviços;
V - acompanhar o funcionamento das unidades escolares e encaminhar demandas aos setores competentes; VI - substituir o Secretário nos impedimentos, ausências ou afastamentos, quando formalmente designado; VII - representar a Secretaria em reuniões e eventos quando designado; VIII - exercer outras atribuições compatíveis determinadas pelo Secretário. Seção IV Da Direção de Ensino
Art. 17. A Direção de Ensino é o órgão executivo responsável pela coordenação técnico-pedagógica da Rede Municipal de Ensino e pela integração das coordenações pedagógicas.
Art. 18. Compete ao Diretor de Ensino:
I – planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas da Rede Municipal de Ensino; II – coordenar e integrar as ações das Coordenações TécnicoPedagógicas, promovendo articulação entre as diferentes etapas, modalidades e políticas educacionais;
III – acompanhar a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo Municipal, das Diretrizes Curriculares Nacionais e das normas do Sistema Municipal de Ensino; IV – coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação das diretrizes e do plano de ação pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
V – orientar e acompanhar, por meio das coordenações competentes, a elaboração, execução e avaliação dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
VI – acompanhar, em articulação com as coordenações responsáveis, as políticas e ações de alfabetização, recomposição, recuperação, consolidação e aprofundamento das aprendizagens;
VII – acompanhar os resultados das avaliações internas, municipais, estaduais e nacionais, em articulação com a Coordenação Municipal de Avaliação e as demais Coordenações Técnico-Pedagógicas; VIII – acompanhar os indicadores de aprendizagem, rendimento, frequência, aprovação, reprovação, abandono, distorção idade-ano e fluxo escolar, propondo medidas para melhoria dos resultados educacionais;
IX – coordenar, em articulação com as coordenações competentes, a definição e o acompanhamento das metas de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
X – acompanhar e orientar a execução dos programas, projetos e ações pedagógicas desenvolvidos pela União, Estado e Município; XI – coordenar, em articulação com a Coordenação Municipal de Formação Continuada, o planejamento das ações de formação dos profissionais da educação;
XII – acompanhar a implementação das políticas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial na perspectiva inclusiva, Educação Integral, Educação de Jovens e Adultos e demais modalidades ofertadas pela Rede Municipal de Ensino; XIII – promover a articulação entre as Coordenações TécnicoPedagógicas e as equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares;
XIV – realizar reuniões periódicas de alinhamento, planejamento, acompanhamento e avaliação com os Coordenadores Municipais vinculados à Diretoria de Ensino;
XV – coordenar e acompanhar a realização de visitas técnicas e de acompanhamento pedagógico às unidades escolares;
XVI – acompanhar o cumprimento do calendário escolar, dos dias letivos, da carga horária mínima e da organização curricular da Rede Municipal de Ensino;
XVII – acompanhar, juntamente com as unidades escolares e os setores competentes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, a organização e a distribuição da carga horária dos professores, observando a habilitação profissional, os componentes curriculares, a jornada de trabalho, a lotação, as necessidades pedagógicas das unidades de ensino e a legislação vigente;
XVIII – acompanhar a organização das turmas, horários e demais aspectos da organização escolar que interfiram diretamente no desenvolvimento das atividades pedagógicas;
XIX – orientar e acompanhar as ações destinadas às transições entre etapas e anos de escolaridade, especialmente da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, do 5º para o 6º ano e do 9º ano para o Ensino Médio;
XX – acompanhar e propor ações destinadas à prevenção da infrequência, reprovação, abandono e demais situações que comprometam a permanência e o sucesso escolar dos estudantes; XXI – coordenar a elaboração de orientações, diretrizes, notas técnicas e demais documentos de natureza pedagógica necessários à organização da Rede Municipal de Ensino;
XXII – elaborar relatórios, diagnósticos, pareceres e estudos relativos ao acompanhamento das políticas e ações de ensino;
XXIII – acompanhar, no âmbito de suas competências, o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
XXIV – subsidiar o Secretário Municipal de Educação e Esportes com informações, dados, diagnósticos e propostas relacionadas às políticas pedagógicas e à organização do ensino;
XXV – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, da organização do ensino e da qualidade da educação municipal;
XXVI – representar a Secretaria Municipal de Educação e Esportes, quando designado, em reuniões, comissões, fóruns e demais instâncias relacionadas às políticas educacionais;
XXVII – zelar pelo cumprimento da legislação educacional, das normas do Sistema Municipal de Ensino e dos atos da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no âmbito de suas competências; XXVIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Educação e Esportes, compatíveis com a natureza de suas funções.
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino exercerá função de direção, integração, supervisão e acompanhamento das ações técnicopedagógicas da Rede Municipal de Ensino, cabendo às Coordenações Técnico-Pedagógicas o planejamento específico, a orientação técnica e o acompanhamento das ações correspondentes às respectivas áreas de atuação.
Seção V Da Assessoria Jurídica
Art. 19. A Assessoria Jurídica presta assessoramento jurídico interno à Secretaria, sem prejuízo das competências institucionais da Procuradoria ou órgão jurídico central do Município.
Art. 20. Compete à Assessoria Jurídica, observada a legislação municipal: I - orientar a Secretaria quanto à interpretação e aplicação da legislação educacional e administrativa;
II - analisar minutas de atos, instrumentos, procedimentos e processos administrativos submetidos à sua apreciação;
III - emitir manifestações e notas técnicas de caráter consultivo, quando solicitado;
IV - acompanhar alterações legislativas relevantes à educação e aos esportes e informar os setores competentes;
V - articular-se com a Procuradoria Municipal nos assuntos que exijam atuação jurídica institucional;
VI - apoiar tecnicamente a elaboração e revisão de normas internas; VII - exercer outras atividades de assessoramento compatíveis, sem assumir atribuições privativas de outros órgãos jurídicos municipais.
Seção VI
Da Coordenação de Sistemas, Programas do MEC e Rede Municipal
Art. 21. A Coordenação de Sistemas, Programas do MEC e Rede Municipal é responsável pela articulação, acompanhamento e gestão administrativa dos sistemas e programas educacionais de cooperação federativa e pela integração das informações necessárias à execução das políticas da Rede Municipal.
Art. 22. Compete ao Coordenador:
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