Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 14

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

I - acompanhar sistemas, plataformas, planos de ações articuladas, programas e iniciativas do Ministério da Educação e do FNDE;

II - orientar os setores e unidades escolares quanto a adesões, cadastros, prazos, planos de ação, monitoramentos e prestações de informações;

III - manter atualizados os cadastros institucionais sob responsabilidade da Secretaria;

IV - acompanhar a execução física de programas e projetos e articular providências com os setores responsáveis pela execução financeira; V - organizar documentos, evidências e relatórios relativos aos programas acompanhados;

VI - articular-se com gestores escolares e coordenações para assegurar o cumprimento de metas e obrigações dos programas;

VII - acompanhar comunicados e orientações dos órgãos federais e estaduais e disseminá-los aos setores competentes;

VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário.

Seção VII

Da Direção de Esportes

Art. 23. A Direção de Esportes é responsável pela formulação, coordenação, execução e acompanhamento das políticas públicas municipais de esporte e lazer vinculadas à Secretaria.

Art. 24. Compete ao Diretor de Esportes:

I - planejar e executar programas, projetos, eventos e ações esportivas e de lazer;

II - promover o esporte educacional e comunitário, em articulação com as unidades escolares e demais órgãos; III - elaborar calendário municipal de atividades esportivas; IV - acompanhar a utilização dos espaços, equipamentos e materiais esportivos sob responsabilidade da Secretaria;

V - articular parcerias e participação em programas estaduais e federais de esporte;

VI - promover ações inclusivas e de incentivo à participação de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos;

VII - elaborar relatórios, planos de trabalho e registros das ações executadas;

VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. São Órgãos de Administração, nos termos do art. 13 da Lei n 693/2026:

I - Gerência de Normatização e Inspeção Escolar;

II - Coordenação do Censo Escolar e Programas Sociais;

V - analisar processos administrativos e emitir parecer técnico quando couber;

VI - orientar gestores e secretários escolares sobre documentação acadêmica e administrativa;

VII - acompanhar calendário, carga horária, dias letivos, frequência e registros acadêmicos;

VIII - orientar procedimentos de classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e regularização da vida escolar;

IX - realizar visitas técnicas, fiscalizações e diligências, elaborando relatórios e recomendações;

X - manter articulação técnica com o COMEB, respeitada a autonomia do Conselho;

XI - elaborar manuais, orientações, formulários e procedimentos padronizados;

XII - promover capacitação sobre legislação, escrituração e procedimentos normativos;

XIII - acompanhar auditorias e diligências de órgãos de controle no âmbito de sua competência;

XIV - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário ou Diretor de Ensino.

Seção II

Da Coordenação do Censo Escolar e Programas Sociais

Art. 28. A Coordenação do Censo Escolar e Programas Sociais é responsável pela gestão do Censo Escolar, Educacenso e sistemas oficiais relacionados à frequência escolar e a programas sociais vinculados à educação.

Art. 29. Compete ao Coordenador: I - coordenar todas as etapas do Censo Escolar no âmbito da Rede Municipal;

II - orientar diretores e secretários escolares quanto ao preenchimento, conferência e validação dos dados;

III - garantir a consistência, integridade e atualização das informações declaradas;

IV - monitorar pendências e inconsistências e promover as correções necessárias dentro dos prazos;

V - produzir relatórios e análises estatísticas para subsidiar o planejamento educacional;

VI - coordenar os sistemas federais de acompanhamento de frequência vinculados a programas sociais, quando atribuídos ao Município; VII - articular-se com as áreas de assistência social, saúde e rede de proteção quanto às situações de baixa frequência e descumprimento de condicionalidades;

VIII - zelar pela confidencialidade, segurança e proteção dos dados pessoais tratados;

IX - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário.

III - Coordenação de Alimentação Escolar;

IV - Coordenação de Transporte Escolar;

V - Coordenação do Almoxarifado e Compras da Educação;

VI - Coordenação do Diário Eletrônico, Selo UNICEF e Busca Ativa; VII - Setor de Mídias e Divulgação.

Seção I

Da Gerência de Normatização e Inspeção Escolar

Art. 26. A Gerência de Normatização e Inspeção Escolar é responsável pela orientação normativa, supervisão técnicoadministrativa e inspeção das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 27. Compete ao Gerente de Normatização e Inspeção Escolar: I - orientar as unidades escolares quanto à aplicação da legislação educacional e das normas do Sistema Municipal de Ensino; II - coordenar os serviços de inspeção escolar e zelar pela regularidade administrativa, pedagógica e documental das instituições; III - supervisionar a escrituração e a organização da vida escolar dos estudantes;

IV - orientar e acompanhar processos de criação, autorização, credenciamento, ampliação, alteração, reorganização e encerramento de instituições e ofertas, conforme as normas do Sistema;

Seção III

Da Coordenação de Alimentação Escolar

Art. 30. A Coordenação de Alimentação Escolar é responsável pelo planejamento, organização, acompanhamento e controle da execução administrativa do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e das ações municipais de alimentação escolar.

Art. 31. Compete ao Coordenador de Alimentação Escolar: I - planejar a execução da alimentação escolar em articulação com o nutricionista responsável técnico;

II - acompanhar aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e consumo dos gêneros alimentícios;

III - manter registros de estoque, distribuição e entrega às unidades escolares;

IV - acompanhar as condições de funcionamento das cozinhas, despensas e refeitórios e encaminhar providências aos setores competentes;

V - articular-se com o CAE, fornecendo as informações administrativas necessárias ao exercício do controle social; VI - acompanhar cronogramas, contratos e fornecimentos relacionados à alimentação escolar, sem substituir as competências dos setores de compras e fiscalização contratual;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 14