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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 20

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Seção VIII Da Coordenação Municipal de Formação Continuada

Art. 57. A Coordenação Municipal de Formação Continuada é a unidade técnico-pedagógica responsável pelas políticas e ações de sua área de atuação no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 58. Compete ao Coordenador Municipal de Formação Continuada :

I - planejar, organizar, executar e avaliar a política municipal de formação continuada dos profissionais da educação; II - elaborar plano anual de formação alinhado às prioridades da Rede, aos diagnósticos de aprendizagem e às políticas educacionais; III - articular formações com as coordenações pedagógicas, instituições formadoras e programas de cooperação; IV - manter registros de participação, carga horária, certificação e avaliação das ações formativas;

V - acompanhar a aplicação das aprendizagens formativas na prática pedagógica e na gestão escolar;

VI - organizar encontros, seminários, jornadas pedagógicas e comunidades de prática;

VII - avaliar resultados e elaborar relatórios da política de formação; VIII - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor de Ensino ou Secretário.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

II - realizar orientação, acompanhamento e encaminhamentos técnicos dentro de suas competências;

III - apoiar as equipes escolares na compreensão de fatores pedagógicos e sociais que interfiram na trajetória escolar;

IV - articular-se com a rede de saúde, assistência social, proteção à criança e ao adolescente e demais serviços públicos;

V - contribuir para ações de prevenção da infrequência, abandono, violência, discriminação e outras vulnerabilidades;

VI - produzir registros e relatórios técnicos observando sigilo profissional e proteção de dados;

VII - participar de ações formativas e intersetoriais; VIII - exercer outras atribuições compatíveis com as competências legais dos profissionais que integram o Núcleo.

Parágrafo único. Os profissionais integrantes do NAPSE exercerão exclusivamente as atribuições compatíveis com sua formação, habilitação e legislação profissional, vedada a atribuição de atos privativos de profissão regulamentada a servidor não habilitado.

Seção III Do Setor do Transporte Escolar

Art. 64. O Setor do Transporte Escolar é a unidade operacional vinculada à Secretaria destinada à execução cotidiana das rotas, controles e atividades de apoio ao serviço de transporte escolar, sob orientação da Coordenação de Transporte Escolar.

Art. 65. Compete ao Setor do Transporte Escolar:

Art. 59. São Órgãos Vinculados, nos termos do art. 15 da Lei n 693/2026:

I - Biblioteca Municipal Manoel Nunes Ferreira;

II - Núcleo de Atendimento Psicopedagógico e Social ao Estudante - NAPSE; III - Setor do Transporte Escolar.

Seção I

Da Biblioteca Municipal Manoel Nunes Ferreira

Art. 60. A Biblioteca Municipal Manoel Nunes Ferreira tem por finalidade promover acesso à leitura, informação, cultura e conhecimento, apoiando as políticas educacionais e culturais do Município.

Art. 61. Compete à Biblioteca:

I - organizar, conservar, catalogar e disponibilizar o acervo sob sua responsabilidade;

II - promover ações de incentivo à leitura, pesquisa e formação de leitores;

III - apoiar escolas, estudantes, professores e comunidade em atividades de leitura e pesquisa;

IV - manter registros de empréstimos, usuários e atividades;

V - desenvolver projetos culturais e educativos em articulação com a Secretaria;

VI – organizar e manter em funcionamento o Clube de Leitura.

VII - zelar pelo patrimônio bibliográfico e pelos espaços sob sua responsabilidade;

VIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. VIX - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário.

Seção II

Do Núcleo de Atendimento Psicopedagógico e Social ao Estudante – NAPSE

Art. 62. O NAPSE é órgão vinculado de apoio interdisciplinar às unidades escolares, destinado a contribuir para o acesso, permanência, participação, aprendizagem, proteção e desenvolvimento dos estudantes, mediante atuação técnica compatível com a formação legalmente exigida de seus profissionais.

Art. 63. Compete ao NAPSE:

I - acolher e analisar demandas encaminhadas pelas unidades escolares, observados protocolos de atendimento;

I - executar e registrar as rotinas operacionais definidas pela Coordenação de Transporte Escolar;

II - acompanhar saídas, rotas, horários e ocorrências do serviço; III - manter atualizados os registros operacionais de veículos, motoristas, monitores e estudantes usuários, quando aplicável; IV - comunicar imediatamente à Coordenação de Transporte Escolar situações de risco, interrupções, atrasos ou falhas;

V - apoiar a conferência de documentação operacional e de segurança; VI - exercer outras atribuições operacionais correlatas.

CAPÍTULO V DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 66. As Unidades de Ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino são responsáveis pela execução das ações educacionais e dos procedimentos didático-pedagógicos necessários à realização dos fins previstos em seus Projetos Político-Pedagógicos, observadas a legislação e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 67. Compete às Unidades de Ensino, em consonância com o art. 16 da Lei n 693/2026:

I - elaborar, executar e avaliar sua proposta pedagógica e seu Projeto Político-Pedagógico;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, nos limites da autonomia legalmente assegurada;

III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes; IV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária estabelecida;

V - prover meios para recuperação e recomposição das aprendizagens dos estudantes;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade;

VII - informar pais ou responsáveis sobre frequência, rendimento e execução da proposta pedagógica;

VIII - realizar os encaminhamentos e notificações legalmente exigidos em situações de infrequência e violação de direitos;

IX - cumprir as normas do Sistema Municipal de Ensino e as deliberações do COMEB.

Art. 68. A organização interna, competências dos cargos escolares, gestão democrática, funcionamento pedagógico e administrativo de cada unidade serão disciplinados em seu Regimento Escolar, Projeto Político-Pedagógico e demais atos normativos do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

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