DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
O Fundo Municipal de Saúde de Buíque - PE, torna pública, com base no artigo 74, III - F na Lei n.º 14.133/2021 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS VISANDO A RECUPERAÇÃO DE VALORES AO MUNICÍPIO DECORRENTES DA OMISSÃO, POR PARTE DA UNIÃO FEDERAL, NA DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO SUS AO LONGO DOS ANOS, O QUE IMPÔS RELEVANTE E ILEGAL ÔNUS NO CUSTEIO DOS INSUMOS DE SAÚDE AO MUNICÍPIO. INCLUINDO ASSIM O DIREITO AOS ENTES LESADOS AO REEQUILÍBRIO DA REPARTIÇÃO FEDERATIVA (―REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO‖, SOB INTERPRETAÇÃO LATO SENSU), BEM COMO O RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. . Em favor da empresa : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº 35.542.612/0001-90.
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 62D22221
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.275, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, A SEMANA MUNICIPAL DA CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS PARA PREVENÇÃO DE FRAUDES E GOLPES NO COMERCIO ELETRÔNICO, INTERNET, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E APLICATIVOS DE MENSAGENS
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Buíque/PE, 14 de setembro de 2026
MICHELLE CAROLYNNE HOLANDA MONTEIRO Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Isabela Oliveira de Macedo Código Identificador: 1D8CAB9E
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.274, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
ESTABELECE O DIREITO AO USO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DIFERENCIADA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA E SEUS ACOMPANHANTES DURANTE O ATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelecer o direito ao uso de pulseira de identificação diferenciada às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e seus acompanhantes durante o atendimento nas instituições de saúde no Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º Durante o atendimento em instituições de saúde públicas ou privadas, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes têm direito ao uso de pulseira de fita de cor lilás que facilite sua identificação.
Parágrafo único. A utilização da pulseira de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 02 de setembro 2026
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 103/2026, de autoria do Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, na internet, em ligações telefônicas e por meio de aplicativos de mensagens.
Art. 2º A campanha terá duas frentes: educativa e preventiva. §1º A frente educativa tem por objetivo orientar o público idoso sobre os riscos relacionados a:
I – navegação na internet;
II – aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;
III – fornecimento de dados pessoais em ligações telefônicas de origem desconhecida e em contratações ou ofertas não solicitadas; e IV – fornecimento ou confirmação de dados bancários, senhas, cartões de crédito ou débito, e demais informações sensíveis.
§2º A frente preventiva tem por objetivo orientar o público idoso sobre:
I – métodos para evitar golpes e fraudes no comércio eletrônico; e II – formas de garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
§3º Para a realização da campanha poderão ser utilizados seminários, palestras, cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos produzidos de forma clara, objetiva e acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 3º A campanha será intensificada, preferencialmente, na semana em que recair o dia 1º de outubro, data próxima ao Dia Nacional do Idoso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 02 de setembro 2026
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 104/2026, de autoria do Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 6081502D
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.278, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
www.diariomunicipal.com.br/amupe 22