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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 24

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência Obstétrica tem como objetivos:

I – promover a informação e o debate público sob a violência obstétrica;

II – incentivar a humanização do atendimento durante o pré-natal, parto e pós-parto;

III – divulgar os direitos das gestantes, parturientes e puérperas; IV – estimular práticas baseadas no respeito, dignidade e autonomia da mulher; e

V – fomentar a participação da sociedade civil em ações educativas. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica toda ação ou omissão que cause dano físico, psicológico ou moral à mulher durante o atendimento relacionado à gestação, parto ou puerpério, incluindo práticas desrespeitosas, abusivas ou desnecessárias, conforme diretrizes nacionais e internacionais de saúde.

Art. 4º Durante a semana instituída por esta Lei, poderão ser promovidas, sem criação de despesas obrigatórias, ações de conscientização, tais como:

I – campanhas educativas e informativas:

Art. 3º Constituem diretrizes das ações de que trata esta Lei: I – incentivo ao uso de Terapia Assistida por Animais como recurso complementar;

II – estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas e privadas;

III – integração entre política pública de saúde, educação e assistência social;

IV – promoção de ações de conscientização sobre o autismo e terapias complementares; e

V – incentivo à inclusão social e ao bem-estar das pessoas com TEA. Art. 4º A eventual implementação das ações previstas nesta Lei:

I – dependerá de regulamentação do Poder Executivo;

II – observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; e

III – poderá ser realizada de forma gradual e mediante parcerias. Art. 5º Esta Lei possui caráter programático e não implica criação direta de despesas obrigatórias, nem gera direito subjetivo à prestação imediata de serviços pelo poder público.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

II – palestras, seminários e rodas de conversa:

III – divulgação de direitos e orientação às gestantes, parturientes e puérperas;

IV – estimular práticas baseadas no respeito, dignidade e autonomia da mulher; e

V- fomentar a participação da sociedade civil em ações educativas. Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser atualizadas por meio de parcerias, cooperação institucional e utilização de estruturas já existentes, vedada a criação de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 114/2026, de autoria do Vereador Naelson Valério de Oliveira do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 9DCB693E

CHANCELAS:

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.288, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 110/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: DC111735

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.286, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE TERAPIA ASSISTIDA POR ANIMAIS, POR MEIO DO PROGRAMA CÃO AMIGO DO AUTISTA, DESTINADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promoção de ações voltadas à utilização da Terapia Assistida por Animais, especialmente com cães, como instrumento complementar de atendimento a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município do Cabo de Santo Agostinho.

Art. 2º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá conforme critérios de conveniência e oportunidade, instituir o Programa Cão Amigo do Autista.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Depressão Infantil e na Adolescência, com a finalidade de promover a saúde mental de crianças e adolescentes, mediante ações integrada de prevenção, identificação precoce e tratamento adequado.

Art. 2º O programa tem como objetivos:

I – promover a conscientização da população acerca da depressão infantil e na adolescência;

II – prevenir o surgimento de transtornos mentais por maio de ações educativas;

III – identificar precocemente sinais de depressão em crianças e adolescentes;

IV – garantir o acesso ao atendimento psicológico e psiquiátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

V – assegurar acompanhamento contínuo aos pacientes e seus familiares; e

VI – reduzir os índices de sofrimento psíquico, automutilação e suicídio na população infantojuvenil.

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