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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 25

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 3º Para a Consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá implementar as seguintes ações:

I – realização de campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e meios de comunicação;

II – capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para identificação precoce de sinais de depressão;

III – criação de fluxos de encaminhamento para atendimento especializado na rede pública de saúde;

IV – implantação de atendimento psicossocial nas unidades básicas de saúde e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS

V – formação de grupos de apoio e acompanhamento terapêutico para crianças e adolescentes e seus familiares;

VI – articulação entre áreas de saúde, educação e assistência social para atuação integrada; e

VII – estímulo à realização de atividades esportivas, culturais e sociais como forma de promoção da saúde mental.

Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas poderão: I – colaborar na identificação de sinais de sofrimento emocional em alunos;

II – encaminhar os casos suspeitos aos serviços de saúde; e III – desenvolver ações pedagógicas voltadas à saúde emocional;

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com: I – instituições de ensino;

II – organizações da sociedade civil; III – entidades privadas; e

IV – órgãos públicos das esferas estadual e federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 03 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

-Prefeito-

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 116/2026, de autoria do Vereador Mário Anderson da Silva Barreto (Anderson Bocão) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: F58455B3

Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:

―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 081/2026:

Ementa: Dispõe sobre a inclusão em locais de frequência infantil de placas referente a denúncia de crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:

Art. 1º. Fica obrigatório no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho a divulgação do serviço Disque Denúncia de Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:

I – empresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

II – empresas de exploração de brinquedos;

III – Empresas de serviço de alimentação para eventos e recepções (buffet infantil);

IV - ´parque de diversão e temáticos.

Art. 2º. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque denúncia da pedofilia por meio da placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º. Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ―ABUSO E EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181‖.

Art. 4º. O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à seguintes penalidades: I – advertência;

II – multa no valor de 1 (um) salário-mínimo por infração; e III – fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei. Art. 5º. Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia.

Art. 6º. Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação para sua adaptação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Cabo de Santo Agostinho, 13 de Julho de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 038/ 2026

Referências: -PLS nº 081/2026 de 13/07/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 18/08/2026 -MV nº 038/2026, de 20/08/2026, com veto integral ao PLS nº 081/2026 de autoria do ilustre Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar).

Cabo de Santo Agostinho, 20 de agosto de 2026 .

Ao Exmº. Sr. MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores deste Município

Senhor Presidente,

Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei nº 081/2026 .

O projeto em questão que “Dispõe sobre a inclusão em locais de frequência infantil de placas referente a denúncia de crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.” é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.205/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 13/07/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 18/08/2026 .

RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar integralmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE VETO

O veto decorre da inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei, ao estabelecer obrigação de afixação de placas em locais de frequência infantil e, especialmente, ao impor ao Poder Público Municipal obrigações relacionadas à implementação, fiscalização, regulamentação ou execução da medida, acaba por interferir diretamente na esfera de atuação administrativa do Poder Executivo.

No caso concreto, a implementação da obrigação prevista no Projeto de Lei demanda atuação administrativa, definição dos locais abrangidos, estabelecimento de critérios de execução, eventual aquisição e instalação de materiais, fiscalização e articulação entre órgãos da Administração Pública, circunstâncias que ultrapassam a mera criação de diretriz geral de política pública.

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