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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 26

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

A proposição, portanto, não se limita a estabelecer uma norma abstrata de proteção à infância, mas ingressa em matéria própria de gestão administrativa , impondo ao Poder Executivo a execução de providências concretas e a adoção de mecanismos administrativos para cumprimento da obrigação.

Outro aspecto que merece consideração é que a proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual já possui amplo tratamento no ordenamento jurídico nacional.

A Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece sistema abrangente de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Por sua vez, a Lei nº 13.431/2017 disciplina especificamente o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevendo mecanismos de prevenção, atendimento, proteção, denúncia e articulação entre os órgãos da rede de proteção.

O art. 13 da Lei nº 13.431/2017 estabelece, inclusive, o dever de comunicação das situações de violência contra crianças e adolescentes aos serviços competentes, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, que deverão adotar as providências cabíveis.

Ademais, outro ponto importante, o inciso II do art. 4º prevê multa correspondente a 01 (um) salário-mínimo ―por infração‖ .

Entretanto, o dispositivo não esclarece o que deverá ser considerado como uma infração para fins de incidência da penalidade. Não há definição, por exemplo, acerca de eventual periodicidade da infração, possibilidade de cumulação de multas, momento de caracterização de nova infração ou critérios para reconhecimento da reincidência.

A expressão utilizada, portanto, pode gerar interpretações distintas pela Administração, comprometendo a necessária segurança jurídica na aplicação da sanção.

Salientamos ainda que, o inciso III do art. 4º, que estabelece como penalidade o ―fechamento do estabelecimento até o cumprimento desta Lei‖ .

Trata-se de medida de elevada gravidade, capaz de impedir temporariamente o exercício da atividade econômica e produzir consequências significativas para o estabelecimento, seus empregados e terceiros.

A imposição de medida dessa natureza deve observar rigorosamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal e individualização da sanção , não podendo decorrer automaticamente do simples descumprimento de uma obrigação acessória de afixação de placa.

O Projeto de Lei não estabelece qualquer gradação adequada para a aplicação dessa medida, tampouco condiciona expressamente o fechamento à existência de reincidência, à prévia aplicação das demais penalidades ou à observância de procedimento administrativo específico.

A previsão de fechamento automático do estabelecimento, portanto, mostra-se excessivamente gravosa em relação à infração que se pretende punir. Fechar um estabelecimento para coagir o cumprimento de um dever acessório (afixar uma placa) é medida desproporcional. Há violação à proporcionalidade, à livre iniciativa (art. 170 da CF) e ao devido processo, ainda mais sem gradação, sem exigência de reincidência e sem procedimento prévio. Sólido.

A sanção administrativa deve guardar correspondência com a gravidade da conduta, não sendo juridicamente adequado estabelecer medida extremamente restritiva sem a previsão de critérios objetivos que permitam aferir a necessidade e a proporcionalidade da intervenção estatal.

Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.

Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.

Palácio Joaquim Nabuco, 20 de agosto de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: C75997C5

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 039/ 2026

Referências: -PLS nº 096/2026 de 12/08/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 18/08/2026 -MV nº 039/2026, de 21/08/2026, com veto integral ao PLS nº 096/2026 de autoria da ilustre Vereadora Bruna Gabriela Jerônimo Santos (Gabi Jerônimo).

Cabo de Santo Agostinho, 21 de agosto de 2026 .

Ao Exmº. Sr.

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO

Presidente da Câmara de Vereadores deste Município

Senhor Presidente,

Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei nº 096//2026 .

O projeto em questão que “Institui o Programa “Comunidade Visível” no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.” é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.564/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 12/08/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 18/08/2026.

Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:

―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 096/2026:

Ementa: Institui o Programa “Comunidade Visível” no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa ―Comunidade Visível‖, com o objetivo de garantir o reconhecimento, a valorização e a correta denominação das comunidades, bairros, localidades e territórios tradicionais do Município.

Art. 2º O Programa ―Comunidade Visível‖ tem como diretrizes: I – assegurar o uso oficial e correto dos nomes das comunidades em documentos, placas, publicações, mapas, redes sociais, sites institucionais e demais meios de comunicação do Poder Público Municipal;

II – promover o reconhecimento da identidade territorial, cultural e social das comunidades locais;

III – evitar a supressão, substituição indevida ou deturpação dos nomes historicamente reconhecidos pelas comunidades;

IV – incentivar a participação das lideranças comunitárias e moradores na identificação e validação das denominações territoriais;

e V – fortalecer a transparência e a inclusão social nas políticas públicas territoriais.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito das suas atribuições, manter cadastro público das comunidades e localidades do Município, com suas respectivas denominações reconhecidas, podendo utilizar dados de órgãos oficiais, associações comunitárias, conselhos locais e demais entidades representativas.

Art. 4º As secretarias municipais e demais órgãos da administração direta e indireta deverão, sempre que possível, utilizar a nomenclatura oficial das comunidades em suas comunicações, publicações e materiais institucionais.

Chancelas:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 26