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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 27

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 5º A implementação desta Lei não implicará criação de despesas obrigatórias, podendo o Poder Executivo utilizar estruturas, dados e recursos já existentes. Art. 6º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação.

Cabo de Santo Agostinho, 12 de agosto de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente

RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar integralmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE VETO

O veto decorre da inconstitucionalidade formal, a Constituição Federal consagra o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecendo esferas próprias de atuação para o Poder Legislativo e para o Poder Executivo.

O Projeto de Lei não se limita a estabelecer uma diretriz geral de valorização das comunidades ou a reconhecer a importância da identidade territorial. Ao contrário, seus dispositivos avançam sobre a esfera administrativa ao determinar a adoção de providências concretas pelo Poder Executivo.

O art. 3º prevê que o Poder Executivo poderá manter cadastro público das comunidades e localidades do Município, estabelecendo, inclusive, fontes de dados que poderão ser utilizadas para a composição desse cadastro.

Embora empregue a expressão ―poderá‖, o dispositivo institui, no corpo da legislação, um instrumento administrativo específico, denominado ―cadastro público de comunidades e localidades‖, vinculando sua finalidade e indicando as fontes que deverão subsidiar sua formação.

Já o art. 4º é ainda mais evidente quanto à interferência na esfera administrativa, ao estabelecer que:

“As secretarias municipais e demais órgãos da administração direta e indireta deverão, sempre que possível, utilizar a nomenclatura oficial das comunidades em suas comunicações, publicações e materiais institucionais.”

Nesse ponto, a proposição não está apenas estabelecendo uma política pública ou uma diretriz abstrata de valorização territorial. Está impondo comportamento administrativo concreto às Secretarias Municipais e aos demais órgãos da Administração direta e indireta .

A norma interfere, portanto, na maneira pela qual os órgãos municipais deverão produzir documentos, publicações, materiais institucionais e comunicações oficiais.

Trata-se de matéria relacionada diretamente à organização, ao funcionamento e às atribuições administrativas, cuja disciplina não pode ser imposta por iniciativa parlamentar quando a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa ao Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a iniciativa parlamentar não é afastada simplesmente porque a lei produz efeitos administrativos ou acarreta despesas. O limite constitucional está em a proposição parlamentar não invadir a estrutura administrativa, as atribuições dos órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos . É o que estabelece a tese do Tema 917 da repercussão geral.

Assim, o presente veto não se fundamenta na mera existência de uma política pública, tampouco na simples possibilidade de geração de despesas. O fundamento está no fato de que o Projeto de Lei determina como órgãos da Administração Municipal deverão

atuar , especialmente mediante a imposição contida no art. 4º e a criação de instrumento administrativo específico no art. 3º.

Ademais, não afasta a inconstitucionalidade apontada o disposto no art. 5º do Projeto de Lei , segundo o qual a implementação da Lei não implicará criação de despesas obrigatórias e poderá utilizar estruturas, dados e recursos já existentes. A ausência de criação expressa de despesa obrigatória não é suficiente para legitimar iniciativa parlamentar em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.

A definição de quais comunidades serão consideradas oficialmente reconhecidas, quais bases cadastrais serão utilizadas, quais critérios técnicos deverão ser empregados para validar denominações, qual órgão municipal será responsável pela gestão das informações e de que maneira os dados serão incorporados aos documentos e sistemas oficiais são questões que envolvem gestão administrativa, planejamento e avaliação técnica . Não cabe ao Legislativo substituir-se ao Executivo nessas escolhas administrativas.

Além do vício formal, o projeto apresenta aspectos de contrariedade ao interesse público (art. 66, §1º) , considerados sob a perspectiva da adequada gestão administrativa, da segurança jurídica e da necessidade de critérios técnicos uniformes para a identificação territorial.

A denominação de comunidades, bairros e localidades não constitui questão meramente semântica. Os nomes dos territórios são utilizados em diferentes bases administrativas, cadastrais, cartográficas e de prestação de serviços públicos, podendo guardar relação com endereçamento, cadastro imobiliário, planejamento urbano, defesa civil, saúde, educação, assistência social, transporte, obras públicas, georreferenciamento e outros serviços municipais.

A alteração, adoção ou reconhecimento de determinada nomenclatura, portanto, exige avaliação técnica e integração entre os diferentes sistemas utilizados pela Administração.

A implementação de uma política municipal de reconhecimento territorial exige diagnóstico prévio, levantamento das bases cadastrais existentes, identificação das comunidades, análise cartográfica e definição de metodologia uniforme. Também exige a avaliação de sua compatibilidade com políticas já existentes e com os sistemas administrativos utilizados pelo Município.

Essas providências integram o planejamento e a gestão da Administração Pública e devem ser conduzidas pelo Poder Executivo, que dispõe dos meios técnicos e administrativos necessários para avaliar a conveniência, a oportunidade, a metodologia e os custos envolvidos.

A intervenção legislativa pontual nesses procedimentos, sem a necessária avaliação sistêmica, pode comprometer a eficiência administrativa e produzir obrigações que não estejam adequadamente integradas aos sistemas existentes.

O veto não significa rejeição à finalidade de valorização das comunidades do Cabo de Santo Agostinho. O que se mostra inadequado é a imposição, por iniciativa parlamentar, de mecanismos administrativos específicos e obrigações dirigidas às Secretarias e aos órgãos municipais .

A Administração Municipal poderá, dentro de suas competências, desenvolver políticas de valorização territorial, aprimorar cadastros, promover levantamentos e estabelecer procedimentos de reconhecimento e padronização de nomenclaturas, desde que observados os critérios técnicos, administrativos e jurídicos pertinentes.

Essa solução permite que a política pública seja implementada de forma integrada, gradual e tecnicamente fundamentada, evitando conflitos entre bases cadastrais e assegurando maior eficiência na prestação dos serviços públicos.

Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.

Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.

Palácio Joaquim Nabuco, 21 de agosto de 2026.

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