DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
O veto decorre da inconstitucionalidade formal, pois institui concretamente um programa no âmbito da Administração Pública Municipal e disciplina a forma pela qual deverá ser executado, interferindo diretamente na atividade administrativa e na organização das políticas públicas municipais.
O art. 1º é expresso ao estabelecer que fica instituído, ―no âmbito da administração pública municipal‖, o Programa Municipal Renascer. Bem como o art. 5º, por sua vez, determina que a inclusão das beneficiárias seja precedida de cadastro e acompanhamento individualizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, atribuindo, portanto, atividade específica a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo . Trata-se, assim, de proposição que ultrapassa a legítima atuação legislativa de estabelecimento de normas gerais e passa a disciplinar a
execução concreta de política pública, a atuação de órgãos administrativos e a gestão de recursos e serviços públicos .
A Constituição Federal consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação dos Poderes, estabelecendo a independência e harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário.
No âmbito da Administração Pública, compete ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da Administração, organizar e estruturar os serviços públicos e definir, dentro dos limites legais e orçamentários, as políticas e ações administrativas que serão implementadas.
No plano municipal, em razão do princípio da simetria constitucional , tais parâmetros devem ser observados igualmente, preservando-se a esfera de iniciativa e de gestão administrativa reservada ao Prefeito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o Poder Legislativo não pode, por iniciativa parlamentar, impor ao Poder Executivo a criação e execução de programa administrativo quando a proposição interfere na estrutura, nas atribuições ou no funcionamento da Administração Pública.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento da ADI nº 4.288/SP , em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que instituía política pública a ser executada pela Administração Estadual.
Na oportunidade, a Suprema Corte assentou que a norma era formalmente inconstitucional porque atribuía responsabilidades e novas tarefas a órgão integrante do Poder Executivo, interferindo, portanto, na esfera administrativa reservada ao Chefe do Executivo. Conforme o referido julgamento:
“Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (...) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.”
STF, ADI 4.288/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 26/06/2020.
O Projeto de Lei determina a criação e execução de um programa administrativo, estabelece as ações que deverão compô-lo, define a participação de órgãos públicos, impõe cadastro e acompanhamento de beneficiárias e determina articulação entre diferentes políticas e estruturas administrativas .
Não se trata, portanto, de mera autorização legislativa ou de simples estabelecimento de princípios. A proposição vincula a Administração Pública à execução de uma política pública específica, previamente desenhada pelo Poder Legislativo , retirando do Executivo parcela de sua liberdade de planejamento e gestão administrativa.
O vício torna-se ainda mais evidente diante do disposto nos arts. 2º e 5º. Ao determinar que o Programa seja desenvolvido de forma articulada entre as áreas de assistência social, segurança pública, saúde, direitos humanos, trabalho e renda e educação, o projeto interfere na forma como os órgãos e secretarias municipais deverão atuar e se relacionar administrativamente.
Da mesma forma, o parágrafo único do art. 5º estabelece expressamente que a inclusão das beneficiárias será precedida de cadastro e acompanhamento individualizado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos .
A definição das atribuições concretas de secretarias e órgãos integrantes da Administração Pública constitui matéria de natureza
eminentemente administrativa, cuja iniciativa deve partir do Chefe do Poder Executivo.
Não cabe ao Poder Legislativo determinar, por iniciativa própria, como determinada Secretaria deverá organizar seus serviços, quais procedimentos administrativos deverá adotar ou quais atividades deverá executar no âmbito de programa criado pela própria lei.
O Projeto de Lei também apresenta repercussões administrativas e financeiras que não podem ser desconsideradas. O art. 4º prevê diversas ações concretas, como: capacitação e qualificação profissional, criação de banco de talentos, acesso a microcrédito assistido, dentre outros.
A implementação dessas medidas pressupõe planejamento administrativo, definição de estrutura responsável, disponibilidade de servidores ou contratação de serviços, celebração de instrumentos jurídicos, definição de critérios de execução e previsão de recursos públicos, conforme a natureza de cada ação.
Não compete ao Poder Legislativo, mediante projeto de sua iniciativa, determinar ao Executivo a criação e implementação de estrutura administrativa dessa natureza , especialmente sem que a medida esteja inserida no planejamento governamental e nas prioridades definidas pelo Poder Executivo.
Importa destacar que o veto ora apresentado não decorre de discordância quanto à finalidade social da proposta .
A proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a promoção da autonomia econômica e da inclusão produtiva, constitui política pública de elevada relevância e encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Todavia, a relevância da matéria não autoriza o afastamento das regras constitucionais de repartição de competências.
A atuação legislativa deve respeitar os limites impostos pela Constituição, especialmente o princípio da separação dos Poderes. A definição de políticas públicas pode envolver legítima participação do Poder Legislativo, mas não pode resultar na imposição de medidas concretas de organização e funcionamento da Administração por meio de projeto de iniciativa parlamentar quando a matéria estiver inserida no campo reservado ao Chefe do Executivo.
Nesse contexto, embora os objetivos perseguidos pelo Projeto de Lei sejam socialmente relevantes, o instrumento legislativo utilizado mostra-se constitucionalmente inadequado .
Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.
Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.
Palácio Joaquim Nabuco, 01 de setembro de 2026.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 94DCBFA6
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 041/ 2026
Referências: -PLS nº 092/2026 de 12/08/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 18/08/2026 -MV nº 041/2026, de 01/09/2026, com veto integral ao PLS nº 092/2026 de autoria da ilustre Vereadora Bruna Gabriela Jerônimo Santos (Gabi Jeônimo).
Cabo de Santo Agostinho, 01 de setembro de 2026 .
Ao Exmº. Sr.
MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores deste Município
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