DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
Senhor Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei nº 092//2026 .
O projeto em questão que “Institui, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o “Agosto da Inclusão – Mês de Atendimento Médico Prioritário às Pessoas com Deficiência (Zera Fila), e dá outras providências” é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.560/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 12/08/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 18/08/2026.
Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:
―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 092/2026:
Ementa: Institui, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o “Agosto da Inclusão – Mês de Atendimento Médico Prioritário às Pessoas com Deficiência (Zera Fila), e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o ―Agosto da Inclusão – Mês de Atendimento Médico Prioritário às Pessoas com Deficiência (Zera Fila)‖, a ser incluído no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º O ―Agosto de Inclusão tem por finalidade promover, durante o mês de agosto de cada ano, ações concentradas voltadas à ampliação e agilização do atendimento médico às pessoas com deficiência, com o objetivo de reduzir filas de espera e garantir acesso digno e humanizado aos serviços de saúde.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão compreender, entre outras:
I – mutirões de consultas, exames e procedimentos especializados; II – ampliação temporária da oferta de atendimento nas unidades de saúde;
III - parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
IV – campanhas de conscientização sobre o direito à saúde e à inclusão das pessoas com deficiência; e
V – atualização e integração dos cadastros municipais de pessoas com deficiência, visando melhor planejamento das políticas públicas. Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as ações do ―Agosto da Inclusão‖, podendo contar como o apoio de outras secretarias e entidades públicas ou privadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Administração Pública Municipal , circunstâncias que impedem a sua sanção.
O Projeto de Lei, embora revestido de relevante finalidade social, ultrapassa os limites de uma norma de caráter meramente programático ou de conscientização, ao instituir programa específico de atendimento médico e estabelecer diretrizes para sua execução no âmbito da rede municipal de saúde.
Com efeito, os arts. 2º e 3º da proposição estabelecem a realização de ações concentradas destinadas à ampliação e agilização do atendimento médico às pessoas com deficiência, contemplando, entre outras medidas, mutirões de consultas, exames e procedimentos especializados, ampliação temporária da oferta de atendimento nas unidades de saúde, celebração de parcerias e atualização e integração de cadastros municipais .
Ocorre que tais atividades já integram o âmbito de atuação e as atribuições ordinariamente desempenhadas pela Secretaria Municipal de Saúde , que possui competência administrativa e técnica para planejar, organizar, coordenar e executar ações destinadas à ampliação do acesso aos serviços de saúde, inclusive mediante a realização de mutirões, campanhas, ações concentradas e estratégias voltadas à redução da demanda reprimida.
Assim, a proposição legislativa acaba por reproduzir e, ao mesmo tempo, interferir em atribuições administrativas que já são exercidas pelo Poder Executivo , criando uma estrutura normativa paralela para atividades que já se encontram inseridas na rotina de planejamento e execução da política municipal de saúde.
Não se trata, portanto, de simples instituição de campanha ou de estabelecimento de diretriz geral de proteção às pessoas com deficiência. O projeto disciplina a forma de organização e execução de ações concretas de saúde pública, interferindo em atividades que já são planejadas e executadas pela Administração Municipal de acordo com critérios técnicos, epidemiológicos, assistenciais, orçamentários e de regulação do Sistema Único de Saúde – SUS.
A gestão da saúde pública municipal exige permanente avaliação da demanda, da capacidade instalada, da disponibilidade de profissionais, dos recursos financeiros, dos contratos e serviços disponíveis, dos critérios de regulação e das prioridades assistenciais. Tais escolhas são eminentemente administrativas e devem permanecer sob a condução do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde.
Nesse contexto, a criação, por iniciativa parlamentar, de um programa que determina a concentração anual de determinadas ações e atribui sua coordenação à Secretaria Municipal de Saúde representa indevida ingerência na esfera de atuação administrativa do Poder Executivo , em afronta ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação
Cabo de Santo Agostinho, 12 de agosto de 2026
MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO
Dessa forma, a proposição, ao transformar em obrigação legal uma série de providências que já integram a esfera de atuação administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, não apenas se sobrepõe às políticas públicas já desenvolvidas pelo
Presidente
RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário
GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária
Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar integralmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.
RAZÕES DE VETO
O veto decorre da inconstitucionalidade formal, visto que a forma como a matéria foi disciplinada apresenta vício de iniciativa e indevida interferência na organização e funcionamento da
Município, como também restringe a autonomia administrativa do Poder Executivo para definir, segundo critérios técnicos e de oportunidade e conveniência, quando, como e em que extensão tais ações devem ser realizadas .
Por essas razões, verifica-se a existência de vício de iniciativa e afronta à reserva de administração , circunstâncias que impedem a sanção do projeto de lei.
Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.
Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.
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