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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 38

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

[email protected] no horário das 07h00min às 13h00min de segunda a sexta-feira.

Carnaíba-PE, 14/09/2026.

THIAGO WESLLEY - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócio.

Publicado por: Beatriz de Sousa Silva Código Identificador: B197359E

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA ERRATA

Na publicação do dia 11/09/2026, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, Pag. 37, referente ao AVISO DE LICITAÇÃO da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA, no que diz sobre a REGISTRO DE PREÇOS, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PARA ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA ESTA ADMINISTRAÇÃO, VISANDO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DOCUMENTAL, COM FOCO NA PRESERVAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DO ACERVO FÍSICO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS, REFERENTES AO ANO DE 2025, BEM COMO OS CONCLUÍDOS ATE 30 DE JUNHO DE 2026, DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL, DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARNAÍBA – PE.

Onde se lê: Processo Nº 075/2026 – Pregão Eletrônico 025/2026

Pernambuco, Lei Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo as despesas de capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e demais condições de exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Parágrafo Primeiro – São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I – Anexo I - Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal, onde constam os programas prioritários para o exercício de 2027. II – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais acompanhado com a respectiva metodologia e memória de cálculo, elaborado consoante portaria STN nº 2057/2025 e 1948/2026, a qual aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais. III – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais e Providências, elaborado consoante portaria STN nº 2057/2025 e 1948/2026, a qual aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

Capítulo II DAS DEFINIÇÕES Seção Única

Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I Do equilíbrio

Art. 3º - Na elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2027, será assegurado o equilíbrio, na forma da L.C. 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Leia-se: Processo Nº 073/2026 – Pregão Eletrônico 025/2026

Seção II

Mais informações podem ser obtidas diretamente na sede do Prefeitura Municipal de Carnaíba - PE, situado à Rua Presidente Kennedy, nº 283, Centro, Carnaíba PE inscrita no CNPJ sob o nº. 11.431.858/0001-27 (CEP: 56.820-000) ou através do Fone: (87) 99169-3499 e e-mail: [email protected] no horário de 07h00min as 13h00min de segunda a sexta-feira.

Carnaíba PE, 14 de setembro de 2026.

MARIA ALZENI OLIVEIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Finanças.

Publicado por: Layanny Barbosa de Andrade Lima Código Identificador: 4EA75263

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAÍBA LEI MUNICIPAL Nº 1.224/2026

EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2027 – LDO 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Carnaíba, WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores decreta, e, eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal, do § 2º do art. 123, § 1º e caput do art. 124 da Constituição do Estado de

Projeto de Lei Orçamentária

Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar Nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições do § 1º, incisos III a IV do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei e obedecerá aos prazos constantes no art. 40 desta Lei.

§ 1º - Poderão não constar da Proposta Orçamentária, para o exercício de 2027, programas, projetos e metas existentes no Plano Plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas.

§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes no plano plurianual, consoante disposições do § 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000.

§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

§ 4º - A programação orçamentária decorrente de emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual é de execução obrigatória, observado o montante de 1,2 (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme dispõe o art. 80-A da Lei orgânica do Município.

Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 será composta das seguintes peças:

I – Projeto de Lei Orçamentária anual constituída de texto e demonstrativos;

II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: Analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação; Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal; Recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho; Sumário da receita

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