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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 39

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

por fontes e da despesa por funções de governo; Natureza da despesa para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; Despesas por fonte de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; Receitas e despesas por categorias econômicas; Evolução das receitas e despesas orçamentárias nos três exercícios anteriores a 2027; Despesas previstas consolidadas, a nível de categoria econômica e subcategoria; Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, a nível de função, programa, projetos e atividades; Consolidado por funções e programa; Consolidado por funções e programa, evidenciando os recursos vinculados; Despesas por órgãos e funções; Despesas por Secretarias e por categorias econômicas; Despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento Global; Recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Recursos destinados ao Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB; Especificação da legislação da receita. Reserva de contingência.

§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional.

§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal

Art. 13 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000.

§ 1º - Na elaboração da proposta Orçamentária para 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:

I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II – Variações de índices de preços;

III – Crescimento econômico;

IV – Evolução da receita nos últimos três anos.

§ 2º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº101/00.

Art. 14 – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/00.

CAPÍTULO V

Art. 6º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada, inclusive transferência, remanejamento e transposição de recursos, todos realizados através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único – A reserva de contingência será constituída de até 1,5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo até 05 de dezembro, devidamente consolidado, na forma da Lei.

Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica.

Seção III

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 10 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

I – CATEGORIAS ECONÔMICAS;

II - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA; III – MODALIDADES DE APLICAÇÃO;

§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual e as disposições contidas na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2.001, e suas alterações posteriores;

Art. 11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

Art. 12 – A Classificação das Receitas a ser adotada para o orçamento de 2027 obedecerá às disposições contidas na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e suas alterações posteriores.

Parágrafo único – A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida pelo Tesouro Nacional.

DAS DESPESAS COM PESSOAL Seção Única

Art. 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos arts. 18 a 23 e demais disposições da LC nº 101/2000.

Art. 16 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do semestre, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.

§1º - Para efeito de cálculo de que trata esse artigo, entende-se como despesas de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas a entidades de previdência.

§ 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC nº 101/00, serão apuradas, somando-se a realizada, mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos § 1º e 2º deste artigo.

Art. 17 – Para atendimento das disposições da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e alterações posteriores, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério.

Art. 18 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00. Parágrafo Único – Fica autorizada a admissão de pessoal por contrato temporário, obedecendo às disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 700/2006, ou através de outra legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, bem como por meio de Concurso Público.

CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES Seção I Repasse de Recursos ao Poder Legislativo

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