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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 40

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 19 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida na E.C nº 25, através de suprimento de fundos, devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo até o décimo dia útil do mês subsequente.

Seção II

Repasses a Instituições Públicas e Privadas

Art. 20 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/00:

I – De que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II – Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução TC Nº 05/93 de 17/03/1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III – Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

IV – Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;

V– Da comprovação de que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;

VI - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera do governo;

VII – As transferências de recursos financeiros dos cofres municipais a pessoas físicas, bem como doações de materiais e/ou custeio de serviços gratuitos, somente ocorrerão na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 595/2000, 961/2017 ou posterior que venha ser aprovada pelo Poder Legislativo, dependendo da existência de dotação orçamentária própria na LOA do exercício financeiro correspondente.

Seção III

Transferências e Delegações à Consórcio Públicos

Art. 21 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os Procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicados pela STN. Parágrafo único – A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante.

Art. 22. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consorcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo as normas de direito financeiro, aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n" 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN n° 274 de 2016 e Resolução TCE-PE Nº 34/2016 e demais normas aprovadas posteriormente.

§ 1° Para atender ao disposto no caput do art. 50 da LRF o consorcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos Poderes e órgãos e fornecer, a Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.

§ 2° Por meio de contrato de rateio, celebrado pelos Municípios integrantes do consorcio, será formalizado o compromisso para

realização de transferência de recursos financeiros para as despesas do consorcio público, consignada na lei orçamentaria municipal. § 3° Até 5 (cinco) de setembro de 2026, o consórcio encaminhará a Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2027 que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentaria Anual.

§ 4° Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput as transferências de recursos feitas pelo Município a consórcios para a gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contrato de programa, que deverão atender ao princípio da transparência e a seguir as normas de direito financeiro e contabilidade aplicada ao setor público.

§ 5° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviara mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consorcio, para efeito de consolidação das contas municipais.

CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Disposições Gerais

Art. 23 – Os créditos especiais serão abertos por lei e por respectivo decreto. Os suplementares serão abertos por decreto do executivo com numeração sequencial crescente e anual própria, permitida a transposição, remanejamento e transferências dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 1º - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do ―caput‖ deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:

I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – Os provenientes de excesso de arrecadação;

III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV – O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que judicialmente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V – Provenientes de transferências às contas de fundos, para aplicação em despesas a cargo dos próprios fundos.

Art. 24 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

Art. 25 – As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 26 – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertas ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do caput deste artigo, até 31 de agosto de 2026 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, consoante disposições do § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2027, em favor de órgãos extintos por lei específica no decorrer do exercício.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção I Do Cumprimento das Metas Fiscais

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