Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 41

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 28 – O cumprimento das Metas Fiscais descritas nos anexos desta Lei, será acompanhado através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, conforme disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 29 – O Poder Executivo através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 2 de abril de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100,§ 1º, da Constituição Federal.

§ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura, registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através do serviço de contabilidade.

Subseção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Seção II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, respeitadas as disposições da LC nº 101/00.

Art. 31 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Seção III

Art. 37 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 38 – Os resgates das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerão às disposições da LC Nº 101/00.

CAPÍTULO XI DO PLANO PLURIANUAL Seção Única Disposições Gerais

Art. 39 – O projeto de lei da revisão do plano plurianual Municipal será encaminhado até o dia 05 de outubro de 2026, conforme dispõe a legislação vigente.

Do Controle Interno

Art. 32 – Até a publicação do código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei Nº 7.741, de 23/10/1978, respeitadas as disposições da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES Seção Única Disposições Gerais

Art. 33 – Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/00, quando desacompanhadas de estimativas com impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual.

Art. 34 – É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Art. 35 – Fica autorizado o chefe do Poder Executivo municipal, criar novas fontes de recursos, nas ações/projetos existentes quando da execução do orçamento financeiro de 2027.

CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS

Seção I DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA Subseção I Dos Precatórios

Art. 36 – Será consignada no orçamento para o exercício de 2027, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Dos Prazos

Art. 40 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvido para sanção até 05 (cinco) de dezembro, consoante disposições no art. 124, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, podendo ser promulgada caso não seja devolvido no prazo estipulado.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 05 (cinco) de setembro de 2026 para efeito de consolidação com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referida no art. 40 desta Lei.

Seção II

Alterações na Legislação Tributária

Art. 42 – Os projetos de lei relativos à alteração na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até o final do exercício de 2026.

Seção III Das Disposições Gerais

Art. 43 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, bem como cooperação técnica e financeira para propiciar realização de atividades e/ou serviços com finalidade pública.

Art. 44 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município oferecendo sugestões:

I – Ao Poder Executivo até a data de 05 de setembro de 2026, junto à Secretaria de Finanças:

II – Ao Poder Legislativo e a Comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos, disposições legais e regimentais.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 41