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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 50

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

podendo ser prorrogado, de comum acordo entre os PARCEIROS, nos termos das normas legais pertinentes.

CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO

Este Acordo de Cooperação poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Aditivo Contratual, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.

Salvo disposição em contrário estabelecida neste instrumento, este Acordo de Cooperação e/ou os direitos e obrigações aqui contidos não poderão ser atribuídos, cedidos e/ou transferidos, no todo ou em parte, por qualquer dos PARCEIROS sem o consentimento prévio e por escrito do outro PARCEIRO, o qual não poderá ser negado de forma injustificada.

É proibida, mesmo que por convergência de vontade entre as partes, a celebração de termo aditivo que preveja a transferência de recursos financeiros, bem como o oferecimento de bens ou serviços como forma de contrapartida à execução do OBJETO do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido a qualquer tempo, por meio de distrato firmado entre as PARTES ou por manifestação unilateral, mediante comunicação formal e justificada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de descumprimento grave, situação em que poderá ocorrer a rescisão imediata, nos termos da legislação aplicável.

Em caso de rescisão, as PARTES poderão acordar pela continuidade das atividades que já tenham sido iniciadas e que, por sua natureza, exijam conclusão para evitar prejuízos ao interesse público ou à efetividade dos objetivos pactuados, desde que não haja vedação legal ou técnica.

Na hipótese de não haver continuidade das ações, ou de o distrato ser imediato, não remanescerão entre as PARTES quaisquer obrigações ou encargos decorrentes deste Acordo, exceto aquelas expressamente previstas como de caráter permanente ou remanescente, tais como as relacionadas à confidencialidade, à proteção de dados, à imagem institucional e à boa-fé na condução da relação anteriormente existente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO

O MUNICÍPIO, publicará o EXTRATO deste ACORDO no DIÁRIO OFICIAL, deverá ocorrer no prazo de 5 dias após a assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DIVULGAÇÃO.

Em toda e qualquer ação promocional (road show, folders, vídeos institucionais, matérias jornalísticas etc.) e de divulgação de resultados de que trata o OBJETO deste ACORDO, o MUNICÍPIO, deverá constar, obrigatoriamente, a participação do IPGC, como o responsável pelo Assessoramento, Estudos e Modelagem, condicionada à efetiva utilização dos estudos do IPGC nos editais de licitação das concessões.

Em toda e qualquer ação publicitária do Brasil Parceiro e demais programas, o IPGC poderá vincular o MUNICÍPIO, pela parceria no planejamento, desenvolvimento e execução do projeto, dando-lhe a devida notoriedade, condicionada à efetiva utilização dos estudos do IPGC nos editais de licitação das concessões.

Em decorrência da parceria firmada a partir deste ACORDO, o MUNICÍPIO, autoriza o IPGC a vincular sua imagem institucional, compreendendo a inclusão e divulgação de sua logomarca oficial no sítio eletrônico https://ipgc.com.br, mídias digitais oficiais, bem como todo e qualquer material gráfico-publicitário do Instituto.

conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente a outro PARCEIRO.

Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.

Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa dos PARCEIROS.

Garantir, por si própria ou quaisquer de seus colaboradores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais assinaram Acordo de Confidencialidade, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, diverso aos objetivos deste Acordo de Cooperação.

Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.

Os PARCEIROS deverão notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de: Qualquer descumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo PARCEIRO, seus funcionários, ou terceiros autorizados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO COMPLIANCE

Os PARCEIROS declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados, comprometendo-se, sem prejuízo das demais obrigações legais, a:

não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente

adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir tratamento indevido aos dados e informações compartilhadas, atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.

O IPGC declara que tem, e manterá até o final da vigência deste contrato, um código de ética e conduta próprio cujas regras se obriga a cumprir fielmente, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o Foro Cível da Comarca de GRAVATÁ-PE, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que porventura possam surgir da execução deste acordo, com expressa renúncia de qualquer outro.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS

Ambos os representantes legais das pessoas jurídicas que firmam o presente Acordo de Cooperação, obrigam-se a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados. No manuseio dos dados os PARCEIROS deverão: Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas com o fim de desenvolver e executar o objeto deste Acordo de Cooperação e em

As PARTES aceitam e reconhecem como válidos os mecanismos de assinatura em formato eletrônico e/ou por meio de certificados digitais, inclusive aqueles não emitidos no âmbito da ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, responsabilizando-se por adotar as medidas necessárias para garantir a autenticidade, integridade e a preservação do conteúdo assinado. O presente instrumento dispensa a assinatura de testemunhas nos termos do artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.620/23.

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