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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 52

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

XII – acompanhar ações destinadas à promoção da equidade e inclusão no processo de alfabetização;

XIII – estimular a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento da aprendizagem das crianças;

XIV – propor ações corretivas, preventivas e de melhoria sempre que os resultados do monitoramento indicarem necessidade; e

XV – elaborar registros, relatórios e recomendações referentes ao desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 4º O Comitê Gestor será composto por 05 (cinco) membros titulares e suplentes, assim distribuídos:

I – 01 (um) Técnico da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo Programa/Compromisso Criança Alfabetizada;

II – 01 (um) Gestor Escolar da Rede Municipal de Ensino;

III – 01 (um) Professor da Rede Municipal de Ensino; e

IV – 01 (um) representante de pais ou responsáveis de estudante da Rede Municipal de Ensino;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá indicar servidores ou representantes para exercer as funções previstas neste artigo, observada a representação dos segmentos estabelecidos.

§ 3º A composição nominal dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação ou por instrumento complementar a esta Portaria.

Art. 5º A coordenação do Comitê Gestor ficará sob a responsabilidade do Técnico da Secretaria Municipal de Educação responsável pelo Programa/Compromisso Criança Alfabetizada, que exercerá a função de Coordenador(a) do Comitê. Parágrafo único. Compete ao(à) Coordenador(a):

I – convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II – organizar a pauta das reuniões;

III – coordenar os trabalhos de monitoramento e avaliação;

IV – articular o Comitê com a Secretaria Municipal de Educação e com as instâncias estadual e nacional relacionadas às políticas de alfabetização;

V – acompanhar a execução das deliberações do Comitê; VI – solicitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades;

VII – apresentar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor, no exercício de sua função de governança sistêmica:

I – acompanhar a execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Política de Alfabetização;

II – estabelecer uma rotina de monitoramento dos indicadores municipais de alfabetização;

III – analisar os resultados de aprendizagem por etapa, ano escolar, unidade de ensino e demais recortes necessários à identificação das desigualdades educacionais;

IV – acompanhar os resultados do Programa Criança Alfabetizada – PCA e de outras avaliações relacionadas à alfabetização;

V – promover a integração entre os dados das avaliações e as ações pedagógicas desenvolvidas pelas escolas;

VI – recomendar medidas para a melhoria dos resultados de aprendizagem;

VII – acompanhar a execução das ações de formação continuada;

VIII – acompanhar a distribuição e utilização de materiais pedagógicos destinados à alfabetização;

IX – acompanhar ações de literatura, leitura e cultura escrita;

X – acompanhar ações de recomposição das aprendizagens;

XI – identificar grupos de estudantes que necessitem de atenção pedagógica diferenciada;

XII – promover a articulação entre gestão municipal, gestores escolares, professores e famílias;

XIII – acompanhar a implementação das ações de equidade e inclusão previstas na Política Municipal;

XIV – produzir relatórios periódicos de monitoramento;

XV – propor ajustes e aperfeiçoamentos nas estratégias de implementação da Política Municipal de Alfabetização;

XVI – contribuir para a articulação das ações municipais com as diretrizes e orientações da política estadual de alfabetização e do Programa Criança Alfabetizada;

XVII – acompanhar os compromissos, pactuações e ações decorrentes do regime de colaboração entre Município, Estado e União. Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez a cada dois meses, para acompanhamento da execução da Política Municipal de Alfabetização; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do(a) Coordenador(a) ou por solicitação da maioria simples dos membros.

§ 1º As reuniões serão registradas em atas, contendo, no mínimo, os assuntos tratados, os encaminhamentos, as deliberações e os responsáveis pelas ações acordadas.

§ 2º Sempre que necessário, o Comitê poderá convidar profissionais da educação, representantes de órgãos públicos, especialistas, instituições parceiras ou membros da comunidade para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º As deliberações do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao(à) Coordenador(a) do Comitê o voto de qualidade.

Art. 9º O Comitê Gestor deverá elaborar, anualmente, Relatório de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I – avaliação da execução das metas e estratégias do Plano Municipal; II – análise dos principais indicadores de alfabetização e aprendizagem;

III – resultados das avaliações realizadas;

IV – ações de formação continuada desenvolvidas;

V – ações de recomposição das aprendizagens;

VI – avanços relacionados à equidade e inclusão;

VII – principais dificuldades identificadas;

VIII – recomendações para o período subsequente; e

IX – encaminhamentos necessários à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 O Comitê deverá assegurar que o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização considere, sempre que disponíveis informações provenientes de:

I – avaliações diagnósticas municipais;

II – avaliações formativas realizadas pelas unidades escolares; III – avaliações externas estaduais e nacionais;

IV – indicadores do Programa Criança Alfabetizada – PCA;

V – indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; VI – dados de frequência, fluxo escolar e aprendizagem;

VII – informações produzidas pelas unidades escolares; e

VIII – demais sistemas oficiais de informação educacional.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao Comitê Gestor o suporte técnico, administrativo e institucional necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão colaborar com o fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo aplicáveis.

Art. 12 O Comitê Gestor deverá atuar de forma integrada e articulada com as instâncias de governança do Programa Criança Alfabetizada – PCA, do Estado de Pernambuco, observando as orientações técnicas, pedagógicas e de monitoramento estabelecidas no âmbito da política estadual de alfabetização.

Art. 13 A atuação do Comitê Gestor deverá observar os princípios da: I – colaboração entre os entes federativos;

II – gestão democrática;

III – equidade; IV – inclusão;

V – transparência; VI – participação social;

VII – valorização dos profissionais da educação; VIII – centralidade da aprendizagem das crianças; IX – utilização pedagógica dos resultados das avaliações; e X – garantia do direito à alfabetização na idade adequada.

Art. 14 O exercício das funções dos membros do Comitê Gestor será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

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