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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 104

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

I – associações de trabalhadores rurais;

II – associações ou cooperativas de agricultores familiares;

III – instituições culturais com atuação histórica vinculada ao meio rural, às tradições do campo ou à agricultura familiar;

Art. 11. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 21, de 31 de julho de 2001, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Nazaré da Mata, 26 de agosto de 2026

IV – movimentos sociais representativos da agricultura familiar;

V – associações comunitárias rurais ou organizações de desenvolvimento rural sustentável; e

VI – outras entidades da sociedade civil com atuação comprovada na promoção da agricultura familiar, do desenvolvimento rural sustentável, da segurança alimentar, da agroecologia ou da preservação ambiental.

§ 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades ou organizações e nomeados por ato da Prefeita.

§ 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO Prefeita de Nazaré da Mata

Publicado por: Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo Código Identificador: F9874D0D

PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 595/2026

Dispõe sobre a denominação oficial das vias públicas do Loteamento Edith de Moraes Coutinho (Vila JC), consolida as denominações anteriormente instituídas e dá outras

A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:

Art. 4º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de doze meses;

II – deixar de representar a entidade que o indicou;

III – renunciar ao mandato;

IV – praticar atos incompatíveis com as finalidades do Conselho.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, assumirá automaticamente o suplente.

Art. 5º O COMDRAF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.

§1º As reuniões instalar-se-ão com maioria absoluta de seus membros.

§2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, salvo disposição diversa do Regimento Interno.

§3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§4º As deliberações serão registradas em ata.

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário dentre seus membros para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º O COMDRAF elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de noventa dias contados da instalação do Conselho.

Art. 8º O Poder Executivo prestará o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 9. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a denominação oficial das vias públicas do Loteamento Edith de Moraes Coutinho (Vila JC), localizado no Município de Nazaré da Mata, consolidando as denominações anteriormente instituídas pelas Leis Municipais nº 62, de 26 de agosto de 2003, nº 79, de 14 de dezembro de 2004, nº 291, de 15 de maio de 2014, e nº 293, de 03 de junho de 2014, bem como denominando as demais vias públicas constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As vias públicas do Loteamento Edith de Moraes Coutinho (Vila JC), conforme o mapa constante do Anexo Único desta Lei, passam a possuir as seguintes denominações oficiais:

I – Rua Jefferson José Campos, a via pública compreendida entre os Lotes 12 da Quadra J e 18 da Quadra G, confrontando com os Lotes 01 a 13 da Quadra H, mantendo-se a denominação anteriormente instituída pela Lei Municipal nº 62, de 26 de agosto de 2003;

II – Rua Elioenai Pereira Castro (Mano), a via pública compreendida entre os Lotes 05 a 19 da Quadra E e os Lotes 01 a 22 da Quadra F, mantendo-se a denominação anteriormente instituída pela Lei Municipal nº 79, de 14 de dezembro de 2004;

III – Rua Vereador José Inácio Borba, a via pública compreendida entre o Lote 01 da Quadra C e o Lote 17 da Quadra H, confrontando, no lado oposto, com os Lotes 05 da Quadra B até o Lote 22 da extensão da Quadra A, mantendo-se a denominação anteriormente instituída pela Lei Municipal nº 291, de 15 de maio de 2014;

IV – Rua José Luiz de Freitas, a via pública compreendida entre o Lote 01 da Quadra B e o Lote 16 da Quadra G, confrontando, no lado oposto, com terras do Engenho Lagoa Dantas, mantendo-se a denominação anteriormente instituída pela Lei Municipal nº 293, de 03 de junho de 2014;

V – Rua José Pereira da Silva, a via pública compreendida entre os Lotes 22 a 09 da Quadra F e os Lotes 01 a 15 da Quadra G;

VI – Rua Dr. José Maurício de Andrade, a via pública compreendida entre os Lotes 01 a 22 da Quadra E e os Lotes 04 da Quadra D ao Lote 09 da Quadra J;

VII – Rua Maria Josefa da Conceição, a via pública compreendida entre o Lote 03 da Quadra C e o Lote 14 da Quadra I, confrontando, no lado oposto, com os Lotes 01 da Quadra D ao Lote 17 da Quadra

H;

VIII – Rua Dr. Luiz Serafim de Araújo, a via pública compreendida entre os Lotes 01 a 10 da Quadra A e os Lotes 01 a 19 da Quadra B; IX – Rua Dona Biu do Maracatu , a via pública compreendida entre o Lote 19 da Quadra B e o Lote 10 da Quadra D, confrontando, no lado oposto, com os Lotes 11 da Quadra A ao Lote 09 da Quadra J.

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