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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 138

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Meliponicultura – PROMAP – e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO , Estado de Pernambuco, Fábio Lisandro de Lima de Barros, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o PLENÁRIO da Câmara Municipal nas Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 19 e 26 de agosto de 2026, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI ORDINÁRIA, decorrente do Projeto de Lei nº 33/2026 do Poder Legislativo.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Salgueiro, as Diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento e Incentivo à Apicultura e Meliponicultura, com o objetivo de fortalecer a atividade produtiva, promover desenvolvimento sustentável, ampliar geração de emprego e renda e incentivar a conservação ambiental.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá elaborar a criação de um programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura. – PROMAP, que integrará a Política Municipal de Desenvolvimento e Incentivo à Apicultura e Meliponicultura.

CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º - Poderão participar do PROMAP:

I – produtores rurais do Município;

II – agricultores familiares;

III – associações e cooperativas;

IV – pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividade apícola ou meliponícola.

Parágrafo único. O beneficiário deverá atender às exigências legais e regulamentares.

CAPÍTULO V DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 8º - Os empreendimentos apícolas e meliponícolas poderão ser reconhecidos como atividades de interesse ambiental e econômico local.

Art. 9º - Compete ao Município:

I – incentivar cadastro municipal dos produtores;

II – apoiar ações educativas;

Art. 2º - A coordenação da Política e do Programa ficará sob responsabilidade do órgão municipal competente para agricultura e desenvolvimento rural, podendo atuar em cooperação com órgãos estaduais, federais, instituições de ensino, associações e cooperativas.

Art. 3º - Os projetos apoiados deverão observar princípios de sustentabilidade econômica, ambiental e função social.

Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:

I – apiário; II – apicultor; III – meliponário; IV – meliponicultor;

V – polinização;

VI – produtos apícolas; VII – apicultura migratória.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 5º - São objetivos da Política Municipal:

I – incentivar o desenvolvimento da apicultura e meliponicultura; II – promover assistência técnica e qualificação dos produtores; III – estimular agregação de valor e comercialização dos produtos; IV – incentivar organização por associações e cooperativas; V – ampliar oportunidades econômicas no meio rural;

VI – estimular o uso sustentável dos recursos naturais;

VII – incentivar pesquisa, inovação e boas práticas; VIII – apoiar ações de regularização sanitária e comercial; IX – promover capacitações e eventos técnicos;

X – incentivar a participação em feiras e programas de compras públicas.

III – estimular práticas sustentáveis;

IV – incentivar integração entre produtores rurais e apicultores.

CAPÍTULO VI DA SANIDADE E BOAS PRÁTICAS

Art. 10 - As atividades observarão a legislação sanitária vigente.

Art. 11 - O Município poderá atuar orientativamente em conjunto com órgãos competentes para prevenção e controle sanitário.

Art. 12 - Fica incentivada a adoção de boas práticas de produção e manejo.

CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS E APOIO TÉCNICO

Art. 13 - O Município poderá promover incentivos permitidos em lei para grupos organizados.

Art. 14 - Poderão ser apoiadas ações relacionadas à aquisição de equipamentos, estrutura produtiva e comercialização.

Art. 15 - O Município poderá buscar integração com linhas de crédito existentes.

Art. 16 - Serão incentivadas pesquisas e ações de extensão rural.

Art. 17 - O Município estimulará a assistência técnica aos pequenos produtores.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS

Art. 19 - Programas existentes relacionados ao setor poderão ser integrados ao PROMAP.

Art. 6º - Constituem instrumentos desta Política:

I – assistência técnica e extensão rural;

Art. 20 - As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

II – capacitação profissional;

III – apoio institucional e técnico;

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IV – incentivo à regularização da atividade;

V – ações educativas;

Salgueiro/PE, 03 de setembro de 2026.

VI – apoio à comercialização;

VII – celebração de convênios e parcerias;

VIII – implantação de programas específicos por regulamento.

FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS Prefeito