DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Meliponicultura – PROMAP – e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO , Estado de Pernambuco, Fábio Lisandro de Lima de Barros, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o PLENÁRIO da Câmara Municipal nas Reuniões Ordinárias realizadas nos dias 19 e 26 de agosto de 2026, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI ORDINÁRIA, decorrente do Projeto de Lei nº 33/2026 do Poder Legislativo.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Salgueiro, as Diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento e Incentivo à Apicultura e Meliponicultura, com o objetivo de fortalecer a atividade produtiva, promover desenvolvimento sustentável, ampliar geração de emprego e renda e incentivar a conservação ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá elaborar a criação de um programa Municipal de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura. – PROMAP, que integrará a Política Municipal de Desenvolvimento e Incentivo à Apicultura e Meliponicultura.
CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º - Poderão participar do PROMAP:
I – produtores rurais do Município;
II – agricultores familiares;
III – associações e cooperativas;
IV – pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividade apícola ou meliponícola.
Parágrafo único. O beneficiário deverá atender às exigências legais e regulamentares.
CAPÍTULO V DAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 8º - Os empreendimentos apícolas e meliponícolas poderão ser reconhecidos como atividades de interesse ambiental e econômico local.
Art. 9º - Compete ao Município:
I – incentivar cadastro municipal dos produtores;
II – apoiar ações educativas;
Art. 2º - A coordenação da Política e do Programa ficará sob responsabilidade do órgão municipal competente para agricultura e desenvolvimento rural, podendo atuar em cooperação com órgãos estaduais, federais, instituições de ensino, associações e cooperativas.
Art. 3º - Os projetos apoiados deverão observar princípios de sustentabilidade econômica, ambiental e função social.
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – apiário; II – apicultor; III – meliponário; IV – meliponicultor;
V – polinização;
VI – produtos apícolas; VII – apicultura migratória.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal:
I – incentivar o desenvolvimento da apicultura e meliponicultura; II – promover assistência técnica e qualificação dos produtores; III – estimular agregação de valor e comercialização dos produtos; IV – incentivar organização por associações e cooperativas; V – ampliar oportunidades econômicas no meio rural;
VI – estimular o uso sustentável dos recursos naturais;
VII – incentivar pesquisa, inovação e boas práticas; VIII – apoiar ações de regularização sanitária e comercial; IX – promover capacitações e eventos técnicos;
X – incentivar a participação em feiras e programas de compras públicas.
III – estimular práticas sustentáveis;
IV – incentivar integração entre produtores rurais e apicultores.
CAPÍTULO VI DA SANIDADE E BOAS PRÁTICAS
Art. 10 - As atividades observarão a legislação sanitária vigente.
Art. 11 - O Município poderá atuar orientativamente em conjunto com órgãos competentes para prevenção e controle sanitário.
Art. 12 - Fica incentivada a adoção de boas práticas de produção e manejo.
CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS E APOIO TÉCNICO
Art. 13 - O Município poderá promover incentivos permitidos em lei para grupos organizados.
Art. 14 - Poderão ser apoiadas ações relacionadas à aquisição de equipamentos, estrutura produtiva e comercialização.
Art. 15 - O Município poderá buscar integração com linhas de crédito existentes.
Art. 16 - Serão incentivadas pesquisas e ações de extensão rural.
Art. 17 - O Município estimulará a assistência técnica aos pequenos produtores.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS
Art. 19 - Programas existentes relacionados ao setor poderão ser integrados ao PROMAP.
Art. 6º - Constituem instrumentos desta Política:
I – assistência técnica e extensão rural;
Art. 20 - As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
II – capacitação profissional;
III – apoio institucional e técnico;
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – incentivo à regularização da atividade;
V – ações educativas;
Salgueiro/PE, 03 de setembro de 2026.
VI – apoio à comercialização;
VII – celebração de convênios e parcerias;
VIII – implantação de programas específicos por regulamento.
FÁBIO LISANDRO DE LIMA BARROS Prefeito