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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 162

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: 87A28235

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.542/2026

Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal realizar a cessão de uso e a doação de bens móveis às associações rurais sediadas em São José do Belmonte-PE e devidamente registradas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, autorizado a realizar cessão de uso, a título gratuito, e, posteriormente, doação de bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município às associações rurais sediadas em São José do Belmonte-PE, desde que devidamente registradas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, para fomento das atividades rurais.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se bens móveis passíveis de cessão e doação, inicialmente, os seguintes equipamentos:

I - micro trator;

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente revogar a cessão, determinando a restituição imediata do bem, sem prejuízo de apuração de responsabilidades.

Art. 3º Após o primeiro ano de cessão, ou após o segundo ano de cessão, no caso de prorrogação prevista no art. 2º, § 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação dos bens móveis às associações beneficiárias que tenham realizado bom uso dos equipamentos.

§ 1º A doação será formalizada por Termo de Doação com a identificação do bem e da donatária.

§ 2º A doação conterá encargos relacionados à destinação do bem e à manutenção de sua finalidade rural, bem como cláusula de reversão em caso de descumprimento.

Art. 4º Ficam igualmente autorizadas futuras cessões de uso e doações de bens móveis do patrimônio municipal às associações rurais sediadas em São José do Belmonte-PE e devidamente registradas no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, desde que destinadas ao fomento das atividades rurais, observados os critérios de oportunidade e conveniência, mediante:

I - disponibilidade patrimonial do Município;

II - justificativa administrativa;

III - formalização por Termo pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

II - pulverizador;

São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito,02 de Março de 2026.

III - sulcador;

IV - arado.

VINICIUS MARQUES ALVES Prefeito Constitucional

§ 2º A cessão e a doação de que trata esta Lei deverão observar o interesse público, a conveniência e oportunidade administrativas.

Art. 2º A cessão de uso dos bens móveis referidos no art. 1º terá prazo de 1 (um) ano, e será formalizada por Termo de Cessão a ser celebrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, contendo, no mínimo:

Publicado por: Ariano Bezerra de Oliveira Código Identificador: 15F256A0

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE LEI MUNICIPAL 1.544/2026

Altera a Lei 1.270/2019 e dá outras providências.

I - a identificação da associação beneficiária e do bem cedido;

II - a finalidade e as condições de utilização do bem, vinculadas ao fomento das atividades rurais;

III - as obrigações da cessionária quanto à guarda, conservação, manutenção e uso adequado do bem;

IV - a vedação de empréstimo a terceiros estranhos à associação, cessão, subcessão, locação, alienação, oneração ou qualquer forma de transferência provisória ou definitiva dos bens móveis;

V - as hipóteses de rescisão e reversão imediata do bem ao Município;

VI - a responsabilidade por danos decorrentes de mau uso, dolo ou culpa, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º A cessão poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período de 1 (um) ano, mediante termo aditivo.

§ 2º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, poderá realizar vistorias e acompanhamentos durante a vigência da cessão, para aferir a regularidade e a boa utilização dos bens.

§ 3º Verificado desvio de finalidade, mau uso, abandono, deterioração por culpa ou qualquer descumprimento do Termo de Cessão, poderá a

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE-PE, VINICIUS MARQUES ALVES , no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL:

Art. 1º O art. 2º da Lei 1.270/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 2º O referido custeio terá o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), possuindo caráter indenizatório, enquanto perdurar tal prestação de serviço/disponibilidade dos servidores federais do Ministério da Saúde. ....................‖(NR)

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo único . Fica autorizada a abertura do crédito orçamentário correspondente, caso necessário para suporte das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José do Belmonte-PE, Gabinete do Prefeito,02 de Março de 2026.

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