Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 170

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Publicado por: Jose Carlos Souza de Oliveira Código Identificador: BAF85DA6

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2026 Processo Adm: Nº 053/2026

Objeto: Constitui objeto da presente Concorrência Eletrônica a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO DISTRITO DE SANTO AMARO, SIRINHAÉM/PE – TRECHO 02, conforme Projeto Básico constante no Anexo I deste Edital.

Empresas vencedoras valor total: R$ 517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais): LINS SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (23593622000176) com os lotes: 1 no valor total de R$ 517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais).

A autoridade municipal do órgão MUNICIPIO DE SIRINHAEM, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o/a(s) , e suas alterações, resolve HOMOLOGAR o resultado dos trabalhos apresentados pela Comissão no atendimento ao objeto do processo licitatório acima especificado.

SIRINHAÉM (PE), segunda-feira, 14 de setembro de 2026

ADELSON EUZEBIO DOS SANTOS Autoridade Competente

Publicado por: Jose Carlos Souza de Oliveira Código Identificador: 6A404195

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SOLIDÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLIDÃO - GABINETE DO PREFEITO PARECER JURÍDICO

Assunto : Análise da impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2026

Interessada : PIETRO E-COMMERCE LTDA

Processo Administrativo : nº 039/2026

Objeto : Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de pneus novos, câmaras de ar, protetores e produtos correlatos, destinados à manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos oficiais do Município de Solidão/PE

Pontos impugnados : (i) exclusividade de contratação para MEI/ME/EPP sediadas local ou regionalmente; (ii) prazo máximo de entrega de 48 (quarenta e oito) horas – DO RELATÓRIO

Trata-se da análise da impugnação apresentada pela empresa PIETRO E-COMMERCE LTDA , sediada em Barra Velha/SC, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2026, Processo Administrativo nº 039/2026, cuja sessão pública está designada para 16 de setembro de 2026.

O certame tem por objeto o fornecimento, de forma parcelada, de pneus novos, câmaras de ar, protetores e produtos correlatos destinados à manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos oficiais do Município de Solidão/PE.

A impugnante questiona, em síntese, dois pontos do instrumento convocatório: a previsão de exclusividade de contratação para microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas sediadas no âmbito local ou regional, com fundamento no Decreto Municipal nº 013/2025; e a fixação do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para entrega dos produtos.

Sustenta, quanto ao primeiro ponto, que a Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a exclusividade em favor de ME/EPP nas hipóteses legalmente previstas, mas não permite que tal exclusividade seja limitada territorialmente às empresas sediadas em determinada região. Quanto ao prazo de entrega, alega que o período de 48 horas restringiria a competitividade, postulando a sua ampliação para, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.

Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a retirada da exclusividade regional, a retificação do prazo de entrega e, caso haja alteração do edital, a reabertura dos prazos do certame.

– DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei, devendo o pedido ser protocolado até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

A peça de impugnação está datada de 09 de setembro de 2026, enquanto a sessão pública se encontra designada para 16 de setembro de 2026. Assim, considerada a data aposta no documento como data de protocolo, verifica-se a observância do prazo legal, razão pela qual a impugnação deve ser conhecida e apreciada quanto ao mérito.

– DA ANÁLISE JURÍDICA

Da legalidade do tratamento diferenciado e regionalizado às ME/EPP

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 4º, determina expressamente a aplicação, às licitações e contratos por ela regidos, das disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a análise da cláusula impugnada deve considerar o regime jurídico especial instituído em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, em harmonia com os princípios previstos no art. 5º da Lei de Licitações.

O art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que, nas contratações públicas da Administração federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo expresso de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica. O parágrafo único do mesmo dispositivo reconhece, ainda, a possibilidade de legislação estadual, municipal ou regulamento específico estabelecer disciplina mais favorável às microempresas e empresas de pequeno porte nas compras públicas.

Para concretizar essa diretriz, o art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê instrumentos específicos de favorecimento. O inciso I determina a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), enquanto o inciso III estabelece, nos certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação dessas empresas. O § 3º do mesmo artigo autoriza, mediante justificativa, a prioridade de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

A própria Lei Complementar, portanto, atribui relevância jurídica ao desenvolvimento municipal e regional e à localização das microempresas e empresas de pequeno porte para fins de tratamento favorecido. Não procede, assim, a afirmação de que o ordenamento jurídico impediria, de forma absoluta, a adoção de mecanismos de regionalização nas contratações públicas. Ao contrário, os arts. 47 e 48 estruturam política pública voltada precisamente ao fortalecimento das ME/EPP e ao desenvolvimento econômico local e regional.

No âmbito do Município de Solidão, essa política foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 013/2025, editado com fundamento nos arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006. O Decreto

www.diariomunicipal.com.br/amupe 170